TRF1 - 1001522-92.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 10:14
Juntada de ciência
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18/08/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:58
Juntada de ciência
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30/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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23/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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16/06/2025 19:04
Juntada de manifestação
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16/06/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:48
Juntada de outras peças
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11/06/2025 15:48
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:54
Juntada de declaração
-
23/04/2025 08:36
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OTINHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001522-92.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA OTINHO Advogado do(a) AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a informação, da parte autora, de que os documentos solicitados já foram encaminhados para o delegacia da polícia federal, conforme evento de id 2174413608, aguarde-se, por 20 (vinte) dias, a juntada do laudo pericial.
Após, cumpra-se a decisão de id 2163073515.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/04/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:29
Juntada de resposta
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17/02/2025 11:09
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:45
Juntada de outras peças
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 18:02
Juntada de comprovante (outros)
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16/12/2024 19:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001522-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA DA SILVA OTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto o feito em diligência.
Elisangela da Silva Otinho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal, alegando negativação indevida decorrente de contrato que afirma não ter firmado.
A autora sustenta que houve fraude no uso de seus dados e requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento da negativação e indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, mas não apresentou elementos suficientemente robustos para comprovar, de forma inequívoca, a autenticidade dos documentos questionados.
A controvérsia principal reside na autenticidade do contrato n. 10.1308.110.0014.897/62 apresentado pela requerida e na alegação de fraude pela autora.
A resolução da questão exige prova técnica para verificar se os documentos apresentados foram efetivamente assinados pela autora ou se houve uso fraudulento de seus dados.
Com base no art. 156 c/c art. 370, ambos do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial grafotécnica para análise do contrato questionado e dos documentos relacionados, a fim de aferir a autenticidade das assinaturas e dados atribuídos à autora, uma vez que há possibilidade do fato narrado pela autora ser verossímil e de eventual implicação na esfera penal.
Oficie-se a Delegacia de Polícia Federal em Jataí, na pessoa da DPF_Chefe Renatha Andrade Brito, solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, informação acerca da possibilidade de realização de perícia grafotécnica no referido documento.
Para tanto, anexe ao expediente cópia, da proposta de contrato/renovação de empréstimo consignado CAIXA – pessoa física (id 2146848019) e declaração de isenção do IRPF (id 2139993996).
Cópia desta decisão servirá de ofício, por questão de celeridade e economia processual.
Determino que a Secretaria junte cópia desta decisão na ação monitória n.º 1001653-69.2021.4.01.3605, para ciência do Juízo da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT.
Deverá esta demanda permanecer suspensa, até a conclusão da perícia.
Após a conclusão dos trabalhos periciais, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:33
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:45
Juntada de manifestação
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01/10/2024 16:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 09:24
Juntada de impugnação
-
09/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OTINHO em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:31
Juntada de contestação
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17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001522-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA DA SILVA OTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão de prevenção não possui identidade de objeto com o processo em análise.
Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a renda percebida pela parte autora, sua declaração de isenção de imposto de renda e a sua declaração de hipossuficiência e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos, ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este Juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘7’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar provas nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
14/08/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:09
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA OTINHO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001522-92.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELISANGELA DA SILVA OTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELE DE OLIVEIRA SANTOS - GO53685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:26
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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26/06/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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