TRF1 - 0011055-52.2010.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011055-52.2010.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011055-52.2010.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE DENIS CLAY SOCORRO DA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA - PR27460-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011055-52.2010.4.01.3000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, que, em ação ordinária proposta pelo Espólio de Denis Cley Socorro da Cruz, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento de veículo, determinando a restituição do bem ou, se não possível, a indenização ao autor.
A sentença apelada expôs que o veículo Fiat Uno Mille Fire, placa MZV 9720, cor branca, RENAVAM 84025471, ano modelo 2004/2005, foi apreendido em 29/10/2009, por transportar mercadorias estrangeiras em desacordo com as normas aduaneiras.
O espólio autor, representado pela inventariante Sandra Maria dos Santos Barroso, alegou que o automóvel havia sido alugado informalmente ao irmão da inventariante, Gerivaldo dos Santos Barroso, que utilizava o veículo para atividade de taxista.
No dia da apreensão, o carro estava em um posto de lavagem e foi usado sem autorização pelo dono do estabelecimento, Valci da Silva, para transportar cigarros contrabandeados.
Em suas razões recursais, a União argumenta que a apreensão do veículo foi legal e que a responsabilidade do proprietário não pode ser afastada.
Sustenta que a inventariante agiu com culpa in eligendo ao emprestar o veículo, e que a decisão de primeiro grau desconsiderou a legislação aplicável, especialmente o Decreto-Lei n. 37/66 e a Lei n. 10.833/03, além de ignorar o impacto social negativo de tal decisão na região de fronteira com a Bolívia.
Cita jurisprudência para reforçar a legalidade da apreensão e a responsabilidade do proprietário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011055-52.2010.4.01.3000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a apreensão do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa MZV 9720, cor branca, RENAVAM 84025471, ano modelo 2004/2005, foi realizada conforme as normas do Decreto-Lei n. 37/66 e da Lei n. 10.833/03, defendendo a aplicação da pena de perdimento.
Argumenta, ainda, que a inventariante agiu com culpa in eligendo ao emprestar o veículo, não podendo ser afastada a responsabilidade do proprietário.
Por fim, sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a legislação aplicável e o impacto social negativo da decisão, especialmente na região de fronteira com a Bolívia.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com o Decreto-Lei n. 37/66, art. 96, as infrações aduaneiras estão sujeitas a diversas penas, incluindo a perda do veículo transportador.
A Lei n. 10.833/03, art. 75, também prevê a aplicação de multa e a retenção do veículo até o recolhimento da multa ou o deferimento do recurso administrativo.
No entanto, a aplicação dessas sanções deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o espólio autor, representado pela inventariante Sandra Maria dos Santos Barroso, comprovou que não teve qualquer participação no delito que resultou na apreensão do veículo.
A inventariante demonstrou que o veículo foi utilizado sem sua autorização para o transporte de mercadorias contrabandeadas, o que caracteriza a boa-fé.
O argumento da apelante de que a inventariante agiu com culpa in eligendo ao emprestar o veículo não se sustenta, uma vez que a responsabilidade objetiva não se aplica ao presente caso.
Conforme estabelecido na sentença apelada, a responsabilidade do proprietário somente se configura quando este não consegue provar que não participou do ilícito fiscal.
No caso, a inventariante e o espólio demonstraram que o veículo foi utilizado sem sua autorização e que não tiveram qualquer envolvimento no delito.
A sentença de primeiro grau corretamente considerou a boa-fé do proprietário e a ausência de responsabilidade objetiva.
Manter a decisão recorrida não incentiva a prática de ilícitos fiscais, mas sim garante que sanções sejam aplicadas de forma justa e proporcional.
A jurisprudência citada pela apelante não se aplica diretamente ao caso em análise, pois cada situação deve ser avaliada conforme suas particularidades.
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, que abordou a questão da responsabilidade objetiva e da boa-fé do proprietário em situações de perdimento de bens.
Conforme se pode extrair do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE CONTRABANDO PENA DE PERDIMENTO BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
A pena de perdimento não se pode dissociar do elemento subjetivo, tampouco desconsiderar a boa-fé do adquirente.
Por esse motivo, ausente a má-fé no caso concreto, inaplicável tal pena.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1116394 MS 2009/0006484-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 18/09/2009) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a aplicação da pena de perdimento deve observar o princípio da proporcionalidade e a comprovação da responsabilidade do proprietário, conforme precedente a seguir: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, em MS, no qual busca, a restituição do veículo Ford Ranger XLS, ano/modelo 2011 apreendido em razão de ter sido utilizado, por pessoa diversa do proprietário, para o transporte de 9 (nove) pneus de origem de procedência estrangeira, desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 1.1- A União apela sob o fundamento de que não há desproporcionalidade entre a mercadoria apreendida e o bem declarado cujo perdimento foi declarado.
Reitera que o ilícito tributário não pode ficar impune em razão da primariedade do agente.
Não há previsão legal que afaste a penalidade em razão da primariedade.
Portanto, deve ser mantida a pena de perdimento. 2.
O art. 104, V, do Decreto-Lei 37/1966 estabelece a pena de perda do veículo quando este transportar mercadoria sujeita a essa penalidade, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. 3.
Precedente: A jurisprudência deste STJ firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (...) ( AgRg no AREsp n. 465.652/PR, Primeira Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 25/4/2014.). 4.
A jurisprudência do colendo STJ é no sentido de que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...). 4.
A aplicação da pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal, além de configurada sua má-fé (...).( AC 0063370-16.2013.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/10/2021 PAG.) 5.
A pena de perdimento é de aplicação excepcional e só tem lugar nas restritas hipóteses legais dos Decreto-Lei 1.455/76 e 37/66.
São pressupostos para sua aplicação: a participação da parte em conduta que configure ilícito criminal ou fiscal ou a comprovação de que a parte tenha se beneficiado dessa prática. 2.
A falta de participação do proprietário do veículo na sua introdução ilegal no território nacional e a não comprovação de que tivesse ocorrida a comercialização do bem sem nota fiscal impedem a decretação da pena de perdimento. (...)( AC 0006935-95.2009.4.01.4100, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). 6.
O impetrante demonstrou que, em que pese ser proprietário do veículo, não concorreu para a prática da infração, tão pouco se beneficiou da prática. 6.1- Quanto à desproporção entre o valor do veículo e os pneus que nele estavam sendo transportados, analisando a suposta infração praticada pelo impetrante e a sanção que lhe foi imposta pelo fisco, a princípio, o ato administrativo se revela desproporcional e viola seu direito líquido e certo de propriedade, constitucionalmente assegurado. 6.2- Consoante informado pela autoridade coatora, nem o impetrante (proprietário do veículo), nem o condutor, possuem registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto dos autos. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários na espécie - MS (art. 25, Lei n. 12.016/09). (TRF-1 - AMS: 10033243620204013000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/09/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/09/2022 PAG PJe 22/09/2022 PAG) Com efeito, está correta a posição adotada na sentença recorrida, pois ficou comprovado que o espólio e a inventariante não tiveram qualquer envolvimento no delito de contrabando/descaminho, e que o veículo foi utilizado sem a autorização dos proprietários.
Logo, como a sentença de primeiro grau considerou adequadamente todos os elementos fáticos e jurídicos do caso, não há razão para reforma.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011055-52.2010.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ESPOLIO DE DENIS CLAY SOCORRO DA CRUZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
PERDIMENTO.
DECRETO-LEI Nº 37/66.
LEI Nº 10.833/03.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da sentença do juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, que, em ação ordinária proposta pelo Espólio de Denis Cley Socorro da Cruz, julgou parcialmente procedente o pedido para anular a decisão administrativa que aplicou a pena de perdimento de veículo, determinando a restituição do bem ou, se não possível, a indenização ao autor. 2.
O Decreto-Lei nº 37/66, art. 96, e a Lei nº 10.833/03, art. 75, preveem penas para infrações aduaneiras, incluindo perdimento e multa.
No entanto, a aplicação dessas penas deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A inventariante do espólio comprovou a boa-fé, demonstrando que o veículo apreendido foi utilizado sem sua autorização para transporte de mercadorias contrabandeadas, não havendo participação no delito. 4.
A responsabilidade objetiva do proprietário não se aplica quando este prova não ter participado do ilícito fiscal, conforme estabelecido na sentença apelada e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1116394 MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, T2 - Segunda Turma, DJe 18/09/2009). 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região também reforça que a pena de perdimento deve ser aplicada observando-se os princípios da proporcionalidade e da comprovação da responsabilidade do proprietário (TRF-1 - AMS: 10033243620204013000, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 22/09/2022). 6.
Não configurada a responsabilidade da inventariante e comprovada a boa-fé, a manutenção da decisão recorrida garante a justa e proporcional aplicação das sanções previstas. 7.
Nega-se provimento à apelação, mantendo-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença de primeiro grau, sem majoração, por esta ter sido proferida sob a égide do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ESPOLIO DE DENIS CLAY SOCORRO DA CRUZ, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA - PR27460-A .
O processo nº 0011055-52.2010.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 11:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/03/2014 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/03/2014 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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24/03/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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24/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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