TRF1 - 1004442-16.2018.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004442-16.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004442-16.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:JOSE RUBENS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004442-16.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004442-16.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação (Id 275432568) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 275432562) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da DER.
O apelante alega perda da qualidade de segurada, vez que na data de início da incapacidade atestada pelo médico perito o autor não era mais vinculado ao RGPS.
A parte apelada, JORGE TORRES DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 275432577). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004442-16.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004442-16.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc.
VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Doença preexistente O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
De acordo com o CNIS (Id 275432520), o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de 01.08.2008 a 31.08.2018.
Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012 (Id 275432521).
Conforme laudo médico pericial (Id 275432552), a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresenta incapacidade total e permanente.
Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos).
Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007.
Portanto, embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-se do CNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor.
Em casos semelhante, assim vem decidindo este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4.
Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7.
Apelação do INSS não provida. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des.
Fed.
ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).
Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Honorários advocatícios Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004442-16.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004442-16.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOSE RUBENS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE RUBENS PEREIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOENÇA PROGRESSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. 2.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 3.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
De acordo com o CNIS, o autor manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01.01.1980 a 21.02.1980, 01.08.1998 a 30.12.1998, 01.12.1999 a 31.01.2000, 01.02.2001 a 10.2001, 01.08.2008 a 31.05.2009 como contribuinte individual e, por fim, de 01.08.2008 a 31.08.2018.
Apresentou requerimento administrativo em 11.07.2012. 5.
Conforme laudo médico pericial, a parte autora (63 anos, ensino fundamental incompleto, pedreiro) é portador de Espondilolise com espondilolistese em coluna lombar (Cid M43) e discopatia degenerativa de coluna lombar (Cid M51), apresenta incapacidade total e permanente.
Incapacidade por agravamento das doenças com sequelas estruturadas e definitivas em coluna lombar (atrofia muscular paravertebral, degrau palpável em coluna lombar, limitação de movimentos).
Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 25.02.2007 e a incapacidade em 10.03.2007. 6.
Embora o perito tenha atestado que o início da doença e da incapacidade ocorreram em 2007, extrai-se dos autos que, por ser a doença progressiva, o autor manteve condições de trabalho até a data do requerimento administrativo, conforme verifica-se do CNIS, vez que na data do requerimento possuía vínculo empregatício, sendo assim, restou configurada a qualidade de segurado do autor. 7.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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17/11/2022 12:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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17/11/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 20:17
Recebidos os autos
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16/11/2022 20:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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