TRF1 - 1001340-09.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
11/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
30/05/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001340-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSENALDO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: ROSENALDO MACHADO JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - (OAB: GO56603) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
13/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001340-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENALDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de demanda proposta por ROSENALDO MACHADO em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando danos morais e danos materiais. 2.
O requerente relata que possuía valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS na CEF.
Após longo período encarcerado, compareceu à agência da CEF com o intuito de realizar o saque dos referidos valores, sendo surpreendido com a informação de que o saldo da conta estava zerado. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a licitude do saque. 5.
Caberá à instituição financeira, portanto, apresentar provas documentais que demonstrem se realmente houve o saque, comprovante do saque, bem como o extrato da conta do FGTS até a presente data e demais documentos que entender pertinente ao caso. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
15/04/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001340-09.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSENALDO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as alegações apresentadas pela CEF em sua contestação. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:10
Juntada de contestação
-
06/12/2024 01:24
Juntada de procuração
-
22/11/2024 07:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/11/2024 14:21
Juntada de manifestação
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001340-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSENALDO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSENALDO MACHADO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 61.055,72, a título de FGTS que foram sacados de forma fraudulenta de sua conta bancária, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 2.
Atribuiu à causa o valor de R$ 71.055,72 (setenta e um mil e cinquenta e cinco reais). 3.
Pois bem.
Nos termos da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º), sendo absoluta a sua competência (art. 3º, § 3º).
Tratando-se de incompetência absoluta, o juiz dela conhecerá de ofício (art. 337, II, § 5º, CPC) 4.
Na hipótese, melhor analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, portanto, absolutamente competente o Juizado Especial Federal, uma vez que não estão presentes qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 5.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, em favor do Juizado Especial Federal, determinando sua redistribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:24
Declarada incompetência
-
21/08/2024 16:19
Juntada de outras peças
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19/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSENALDO MACHADO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001340-09.2024.4.01.3507 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ROSENALDO MACHADO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 6.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 7.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
15/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
06/06/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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