TRF1 - 1001310-71.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001310-71.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR PEREIRA DA SILVA, RITA LUIZA DE ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Rita Luiza de Assis e Sinomar Pereira da Silva em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Alegam os autores que foram assentados no Projeto de Assentamento Fazenda Campo Belo/Córrego do Antonino, criado por portaria do INCRA, e que, após anos de cultivo e investimento na área, foram desalojados em razão de decisão judicial que reconheceu vícios no processo expropriatório.
Na contestação, o INCRA argumenta que a revogação do assentamento e a retirada dos autores decorreram de decisão judicial, que suspendeu a desapropriação e ordenou a reintegração do imóvel ao proprietário.
Sustenta que os assentados foram beneficiários provisórios e que não houve concessão definitiva da terra.
Além disso, impugna a gratuidade de justiça e alega a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que a desocupação ocorreu em 2016 e a ação só foi proposta em 2024.
Assim diante da matéria em discussão nos presentes autos, que envolve interesse público relevante relacionado a terras vinculadas ao programa de reforma agrária, determino a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 178, I, do CPC.
Após a manifestação, façam-me novamente os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA LUIZA DE ASSIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Considerando a emenda à inicial e a declaração de isenção de imposto de renda, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘5’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SINOMAR PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA LOPES PAVANELLO - GO32578 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2142908767. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora: (i) intime-a, pela derradeira vez, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; (ii) não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença. 3.
Apresentada a manifestação pela parte autora, façam-se os autos conclusos para decisão.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001310-71.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA LUIZA DE ASSIS e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação da autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2023) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/05/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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