TRF1 - 0034034-40.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034034-40.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034034-40.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JACIARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR MEIRA BORGES - MT12033/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034034-40.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Jaciara - MT, em face da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, o apelante alega que há débitos inscritos nos parcelamentos firmados junto à Fazenda Nacional que foram atingidos pela decadência e prescrição, além de outros débitos que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para revisar esses parcelamentos e verificar a existência de possíveis pagamentos indevidos ou a maior, o apelante sustenta a necessidade de exibição de todos os documentos relacionados aos débitos inscritos nos parcelamentos firmados pela municipalidade.
A sentença de primeiro grau entendeu que a Requerente não comprovou a resistência injustificada da Requerida em exibir os referidos documentos, tampouco se esses documentos foram requeridos na esfera administrativa.
Fundamentou-se, ainda, no artigo 41 da Lei nº 6.830/80, que assegura aos contribuintes o pleno acesso aos documentos concernentes a processos administrativos tributários mantidos na repartição competente.
Inconformado, o Município de Jaciara interpôs a presente apelação, sustentando que o prévio requerimento na via administrativa não é necessário para a propositura de ação judicial, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Cita, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que consolidam a desnecessidade do prévio requerimento administrativo.
A União Federal (Fazenda Nacional), em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a ausência de resistência administrativa esvazia o litígio e justifica a falta de interesse processual.
Invoca o artigo 41 da Lei nº 6.830/80 e cita jurisprudência do TRF1 que reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034034-40.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Município de Jaciara, alega que houve a inclusão de débitos prescritos e declarados inconstitucionais pelo STF nos parcelamentos firmados junto à Fazenda Nacional.
Para revisar esses parcelamentos e verificar possíveis pagamentos indevidos, requer a exibição de documentos.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, já que a parte requerente não comprovou a resistência injustificada da Fazenda Nacional em fornecer os documentos na esfera administrativa.
Para a configuração do interesse de agir, é imprescindível a demonstração da necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau destacou a ausência de comprovação de resistência administrativa pela Fazenda Nacional, fundamentando-se no art. 41 da Lei nº 6.830/80, que assegura aos contribuintes o acesso aos documentos relativos a processos administrativos tributários.
Transcrevo o trecho relevante da sentença: "Entrementes, a presente ação não merece trânsito, porquanto a Requerente não comprovou a resistência injustificada da Requerida em lhe exibir os referidos documentos, tampouco se estes foram requeridos na esfera administrativa.
Destarte, não visualizo necessidade/utilidade no provimento jurisdicional, haja vista que o artigo 41, caput, da Lei n° 6.830/80, possibilita aos contribuintes o pleno acesso aos documentos concernentes a processos administrativos tributários mantidos na repartição competente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos.
No julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (STJ, REsp 1.349.453/MS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 02/02/2015).
Em consonância com esse entendimento, o TRF1 também já se manifestou no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, conforme decisão no AC 1005460-15.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira: "Na sentença, foi declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte requerente não demonstrou ter solicitado, muito menos a recusa da CEF em lhe fornecer o documento, ausência de resistência que esvazia o litígio (lide) característica da cautelar, a qual deve ser extinta por falta de interesse processual." No presente caso, a apelante não comprovou ter solicitado administrativamente os documentos junto à Fazenda Nacional, nem tampouco a resistência desta em fornecê-los.
A falta de demonstração desse requisito essencial inviabiliza a configuração do interesse de agir, conforme estabelecido na jurisprudência mencionada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0034034-40.2008.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE JACIARA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - O apelante alega inclusão de débitos prescritos e declarados inconstitucionais pelo STF nos parcelamentos firmados junto à Fazenda Nacional e requer a exibição de documentos para revisar tais parcelamentos e verificar possíveis pagamentos indevidos. 2 - A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir, devido à falta de comprovação de resistência injustificada da Fazenda Nacional em fornecer os documentos na esfera administrativa, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80. 3 - Para a configuração do interesse de agir, é necessária a demonstração da necessidade da intervenção judicial e da utilidade do provimento jurisdicional.
A ausência de prévio requerimento administrativo justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS e decisão do TRF1 no AC 1005460-15.2021.4.01.3600. 4 - No presente caso, a apelante não comprovou ter solicitado administrativamente os documentos junto à Fazenda Nacional, nem tampouco a resistência desta em fornecê-los, inviabilizando a configuração do interesse de agir. 5 - Apelação a que se nega provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MUNICIPIO DE JACIARA, Advogado do(a) APELANTE: VICTOR MEIRA BORGES - MT12033/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0034034-40.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 19:48
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/09/2013 17:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2013 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/09/2013 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/09/2013 08:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3189381 PROCURAÇÃO
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09/09/2013 09:51
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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27/08/2013 14:54
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201301120 para ADEMIR GASPAR DE LIMA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACIARA-MT
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19/08/2013 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3163704 SUBSTABELECIMENTO
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12/08/2013 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 37-D
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12/08/2013 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/08/2013 14:07
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/12/2009 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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18/12/2009 18:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/12/2009 15:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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