TRF1 - 0002049-06.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002049-06.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002049-06.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABA - UNIC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - MT6524-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002049-06.2006.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ — UNIC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, que julgou improcedente a ação ordinária movida pela apelante contra a UNIÃO, visando a desobrigação da apresentação de certidões negativas de débito para o credenciamento e recredenciamento de cursos superiores.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o Decreto n.° 3.860/2001, que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece requisitos não previstos na LDB para o credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), tais como a exigência de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao FGTS.
Argumenta que tal exigência é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de afrontar as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam a cobrança coercitiva de tributos.
A União, em suas contra-razões, defende a legalidade e constitucionalidade do Decreto n.° 3.860/2001, argumentando que a exigência de certidões negativas de débitos é prevista em vários dispositivos legais, citando a Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 27; Lei 8.212/1991 (contribuições previdenciárias), art. 47; Decreto-Lei n° 1.715/1979 (certidão de quitação de tributos federais), art. 1°, VI.
Afirma que o Decreto n.° 5.773/2006, que revogou o Decreto n.° 3.860/2001, manteve a exigência de regularidade fiscal.
A União argumenta que a exigência visa resguardar o interesse público, garantindo a qualidade do ensino oferecido pelas IES, e destaca que a apelante não nega ser devedora de tributos. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002049-06.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ — UNIC, argumenta que o Decreto n.° 3.860/2001, ao regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabeleceu requisitos não previstos na LDB para o credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), tais como a exigência de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao FGTS.
O apelante alega ainda que tal exigência é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de afrontar as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que vedam a cobrança coercitiva de tributos.
O Decreto n.° 3.860/2001, que regulamenta a LDB, estabelece, em seu art. 20, III e IV, a necessidade de prova de regularidade fiscal para o credenciamento e recredenciamento das IES.
Essa exigência foi mantida em atos regulamentares subsequentes, como o Decreto n.° 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20, I, alíneas c e d, e 25, § 5º.
No entanto, a questão central é se tais exigências são legais e constitucionais.
Posição Consolidada do TRF1 A matéria já foi amplamente debatida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou entendimento no sentido de que as exigências de regularidade fiscal, instituídas por normas infralegais, violam o princípio da legalidade e excedem o poder regulamentar.
Esse entendimento é corroborado por diversos julgados, entre os quais destaco os seguintes: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, AUTORIZAÇÃO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
PROVA DE REGULARIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A matéria em discussão já foi amplamente debatida por esta Corte regional e não comporta maiores digressões.
Nos termos do art. 20, III e IV, do revogado Decreto nº. 3.860/2001, em vigor à época, os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, assim como de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, deveriam ser instruídos com prova de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, assim como em relação à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
As combatidas exigências fora repetidas em atos regulamentares posteriores e atualmente encontram-se previstas no Decreto nº. 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20, I, alíneas c e d, e 25, § 5º. 2.
Ocorre que tais exigências violam o princípio da legalidade, uma vez que exorbitam do poder regulamentar e representam inovação às disposições das Leis nº. 9.394/1996 e nº. 9.870/1999, que se propunha a regulamentar, que não exigem a comprovação de regularidade fiscal para fins de autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
Ademais, as normas em referência importam em indevido meio coercitivo para a cobrança de tributos, o que encontra óbice nas súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC (TRF1, 1032147-47.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, 26/03/2024).
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO/RECREDENCIAMENTO CURSOS TÉCNICOS.
PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores que são próprios dos decretos expedidos pelo Poder Executivo, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos.
II - Apelação e remessa necessária da União Federal desprovidas.
Sentença confirmada.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (TRF1, 0040681-41.2014.4.01.3400, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), 07/03/2024).
Como reforço ao posicionamento ora defendido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FORMA INDIRETA DE COBRANÇA DE DÉBITOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o reconhecimento ou a renovação de reconhecimento de cursos à comprovação de regularidade fiscal e previdenciária é medida coercitiva com finalidade de cobrança indireta de tributos, configurando ilegalidade e abusividade pois extrapola os limites do poder regulamentar ante a ausência de previsão em lei. (AgInt no REsp 1.462.419/PR, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/03/2018). 2.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal, como condição para o credenciamento de instituições de ensino superior, além de ultrapassar os limites estritamente regulatórios característicos dos decretos emanados pelo Poder Executivo, constitui uma forma coercitiva de indiretamente cobrar tributos.
Nesse sentido, é incumbência da Administração Pública utilizar as medidas processuais cabíveis para recuperar os montantes devidos.
Precedentes. 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas (TRF1, 1028562-21.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, 02/10/2023).
Violação ao Princípio da Legalidade A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso II, estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
As Leis nº. 9.394/1996 (LDB) e nº. 9.870/1999 não exigem a comprovação de regularidade fiscal para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, tampouco para a autorização, renovação ou reconhecimento de cursos.
As exigências impostas pelos Decretos nº. 3.860/2001 e 9.235/2017 extrapolam o poder regulamentar, inovando o ordenamento jurídico sem base legal adequada.
A jurisprudência do TRF1 firmou o entendimento de que tais exigências violam o princípio da legalidade, ao instituírem obrigações não previstas em lei.
Exorbitância do Poder Regulamentar A função dos decretos regulamentares é detalhar a execução das leis, não podendo criar novas obrigações ou restringir direitos além do que a lei prevê.
Ao estabelecer a necessidade de certidões negativas de débitos como condição para o credenciamento e recredenciamento das IES, os decretos em questão inovam indevidamente o ordenamento jurídico, configurando uma extrapolação do poder regulamentar conferido ao Executivo.
Meio Coercitivo de Cobrança de Tributos As Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF vedam a utilização de meios coercitivos para a cobrança de tributos.
As exigências de regularidade fiscal impostas pelos decretos configuram, na prática, uma forma de coerção para o pagamento de tributos, uma vez que condicionam o funcionamento das instituições de ensino à quitação de débitos tributários.
Diante do exposto, considerando a violação ao princípio da legalidade, a exorbitância do poder regulamentar e a utilização indevida de meios coercitivos para a cobrança de tributos, dou provimento à Apelação interposta pela UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ — UNIC, para determinar que a União se abstenha de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação ou reconhecimento de cursos superiores, reformando-se a sentença de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002049-06.2006.4.01.3600 APELANTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABA - UNIC APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS.
DECRETOS Nº 3.860/2001 E Nº 9.235/2017.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Decreto n.º 3.860/2001, ao regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabeleceu requisitos adicionais não previstos na LDB para o credenciamento e recredenciamento das Instituições de Ensino Superior (IES), tais como a exigência de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social e ao FGTS. 2.
A exigência de certidões negativas de débitos é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, além de afrontar as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a cobrança coercitiva de tributos. 3.
A matéria foi amplamente debatida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou entendimento de que as exigências de regularidade fiscal, instituídas por normas infralegais, violam o princípio da legalidade e excedem o poder regulamentar, representando inovação indevida ao ordenamento jurídico. 4.
As exigências de regularidade fiscal impostas pelos Decretos nº 3.860/2001 e nº 9.235/2017, especialmente em seus arts. 20 e 25, configuram uma forma de coerção para o pagamento de tributos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Diante da violação ao princípio da legalidade, da exorbitância do poder regulamentar e da utilização indevida de meios coercitivos para a cobrança de tributos, dá-se provimento à Apelação para determinar que a União se abstenha de exigir a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal como condição para o credenciamento, recredenciamento, autorização, renovação ou reconhecimento de cursos superiores, reformando-se a sentença de primeiro grau. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABA - UNIC Advogado do(a) APELANTE: NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO - MT6524-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0002049-06.2006.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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18/11/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:40
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/11/2015 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/11/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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23/11/2015 14:41
Juntada de PEÇAS
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19/11/2015 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/11/2015 08:38
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2015 E DISPONIBILIZADO EM 12/11/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/11/2015 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/11/2015. Teor do despacho : Manifestação da FN
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05/11/2015 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2015 10:12
PROCESSO REMETIDO
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20/05/2013 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:20
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/05/2013 09:31
PROCESSO REMETIDO - REMEMTIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/04/2009 18:18
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/04/2009 18:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/04/2007 18:11
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/04/2007 18:10
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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