TRF1 - 1001610-04.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LAERCIO CORREA GODINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR PEREIRA MARQUEZI - MT20225/B Destinatários: LAERCIO CORREA GODINHO HEITOR PEREIRA MARQUEZI - (OAB: MT20225/B) ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS MUNICIPIOS MARCUS VINICIUS GREGORIO MUNDIM - (OAB: MT14235/O) LENIVALDO CORREA MACEDO HEITOR PEREIRA MARQUEZI - (OAB: MT20225/B) ORLANDO MARTINS HEITOR PEREIRA MARQUEZI - (OAB: MT20225/B) ROBSON DE BARROS GODINHO HEITOR PEREIRA MARQUEZI - (OAB: MT20225/B) MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ - MT ALEXANDRE JORGE MARQUES BORGES - (OAB: PE22786) LUIZ GODINHO DE MACEDO HEITOR PEREIRA MARQUEZI - (OAB: MT20225/B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
28/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:43
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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26/05/2025 18:25
Juntada de Informação
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26/05/2025 18:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 18:12
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:49
Juntada de e-mail
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LAERCIO CORREA GODINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR PEREIRA MARQUEZI - MT20225/B D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de LAERCIO CORREA GODINHO, ORLANDO MARTINS, ROBSON DE BARROS GODINHO, LUIZ GODINHO DE MACEDO e LENIVALDO CORREA MACEDO.
Assevera a parte autora: que foi o Projeto de Assentado Tapurah/Itanhangá foi criado pelo INCRA em 1995, com um total de 115.035,00 hectares e capacidade para 1.149 famílias; que a Polícia Federal, em virtude de notícias de “crimes ambientais, invasão de terras da União, estelionato, formação de quadrilha, organização criminosa e falsidade documental contra o Incra, deflagrou a denominada Operação “Terra Prometida” no bojo do Inquérito Policial n° 376/2010, e solicitou à autarquia a realização de vistorias ocupacionais em todo o assentamento”; que o “INCRA instituiu grupo de trabalho por meio da Portaria nº 493/2015, com a finalidade de promover supervisão ocupacional no referido projeto de assentamento.
No entanto, em virtude de irregularidades esse processo de supervisão ocupacional acabou gerando nova operação policial, denominada de Operação “Theatrum”, em 2016”; que “estão em curso iniciativas no âmbito correcional relacionadas à apuração da conduta de servidores”; que “os fatos descritos pela Polícia Federal nos relatórios dos inquéritos policiais remetidos ao Incra em 2021 evidenciam que o Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá é alvo de sistemático e articulado mecanismo de apropriação indevida de terras públicas, violência contra assentados, ameaça, expulsão e reconcentração de lotes.
Também em virtude desse contexto o Projeto de assentamento sofreu devastação ambiental, não conta com a quase totalidade da vegetação natural, em zona em que, em regra, a área de reserva legal deve ser de 80% dos imóveis rurais”; que nesta ação busca o INCRA “a reintegração na posse do(s) lote(s) nº 679, 682 e 684”, que tem como real explorador LUIZ GODINHO DE MACEDO.
Requer, o INCRA, sede de tutela provisória, in verbis: "(a) A reintegração imediata na posse do(s) lote(s) nº 679, 682 e 684, concedendo-se aos réus o prazo de 20 dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes.
Requer-se, desde já, caso a retirada não seja promovida, seja declarado o perdimento dos bens, por abandono (art. 1275, III, do Código Civil), com sua doação a entidade beneficente, comprometendo-se o Incra a indicar a este juízo os bens que eventualmente permaneçam nos lotes; (b) A imediata interdição judicial das atividades dos réus no Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a decretação da impossibilidade de contrair financiamentos e firmar contratos visando o plantio e exploração de imóveis situados no PA Tapurah/Itanhangá, vedando-se, ainda, sua entrada ou permanência no assentamento, ainda que por meio de prepostos, sob pena de configuração de crime de desobediência e cominação de multa".
No mérito, a Autarquia Federal pugna especialmente pela: "(1) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória, com a definitiva reversão da posse dos lotes indicados ao Incra; (2) A declaração de nulidade dos títulos de domínio e contratos de assentamento outorgados pelo Incra aos réus beneficiários, ou caso assim não se entenda, a declaração de sua resolução, ante o flagrante descumprimento das cláusulas resolutivas; (3) A condenação dos réus, solidariamente, a custear as medidas de recuperação ambiental consubstanciadas na revegetação das áreas de reserva legal e de preservação permanente, conforme Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; (4) A condenação do réu ao pagamento de indenização ao Incra, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano da ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo"; Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1362998249).
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito com o processo descrito na Informação de Prevenção de ID 1362998249 (ID 1364507293).
Manifestação da parte autora (ID 1383070281).
Afastada a indicação de prevenção/litispendência pelas razões deduzidas na petição de ID 1383070281.
Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de posse em favor do INCRA do(s) lote(s) 679, 682 e 684, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah, contra os requeridos ou quem esteja ocupando referida parcela sem autorização da parte autora, concedendo-se lhe(s) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retirada de semoventes, veículos e outros bens que porventura existam nos lotes. (ID 1449270876).
O MPF informa que intervirá no feito como custos legis (ID 1788658590).
LAERCIO CORREA GODINHO, ORLANDO MARTINS, ROBSON DE BARROS GODINHO, LUIZ GODINHO DE MACEDO E LENIVALDO CORREA MACEDO apresentaram, conjuntamente, contestação, na qual alegam a preliminar de ilegitimidade ativa do INCRA, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, prescrição (ID 1961766666).
LAERCIO CORREA GODINHO, ORLANDO MARTINS, ROBSON DE BARROS GODINHO, LUIZ GODINHO DE MACEDO E LENIVALDO CORREA MACEDO requereram: seja intimado o INCRA para que providencie e emissão do boleto para pagamento das parcelas em atraso.
Assim, após o pagamento sejam baixadas as cláusulas resolutivas, com a extinção do presente processo.
E, caso não seja esse o entendimento, requer seja determinada a remessa dos presentes autos a Comissão de Conflitos Fundiários (ID 1974027159).
Certidão de organização do processo, no qual consta que todos os requeridos apresentaram contestação (ID 2134012941).
Determinada a intimação do causídico da peça de defesa, no caso, o DR.
HEITOR PEREIRA MARQUEZI – OAB/MT 20.225-B, para que regularizasse a representação em relação ao requerido ROBSON DE BARROS GODINHO, acostando o instrumento procuratório pertinente.
Indeferido o pedido do INCRA para apresentação de endereço atualizado do réu ROBSON DE BARROS GODINHO, até porque o paradeiro (residência/domicílio) do referido requerido deverá constar no instrumento procuratório na ocasião da sua qualificação.
Determinada a expedição de Determinada a expedição de mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido nos lotes 679, 682 e 684, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah.
Postergada a análise do pedido de ID 1985258684 formulado pelo INCRA para após cumprimento do supramencionado mandado de constatação.
Registrado que antes do cumprimento da reintegração de posse deve ser dado cumprimento ao mandado de constatação.
Determinada a intimação do INCRA para querendo apresentar impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre as petições de IDs 1974027159 e 2046900654. (ID 2137091140).
Certidão de MANDADO DE CONSTATAÇÃO dos lotes 679, 682 e 3684 (ID 2141892922).
Manifestação do INCRA sobre o pedido de remessa à Câmara Fundiária e a contestação dos réus (ID 2142194382).
O MUNICIPIO DE ITANHANGÁ/MT e a ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM requereram a sua admissão como “Amicus Curiae” no presente feito (ID 2142946067 e 2143121838).
LAÉRCIO CORREA GODINHO e outros manifestam concordância com a remessa dos autos à Câmara de Conciliação de Conflitos Agrários do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) (ID 2145905359).
O MPF manifesta pela(o): rejeição das preliminares processuais e prejudiciais de mérito arguidas pelo réus; deferimento do pedido de utilização de prova emprestada requerido pelo INCRA; inadmissão da Associação Mato-Grossense dos Municípios e do Município de Itanhangá como amicus curiae e correção do cadastro efetivado; não sujeição do caso à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF da 1ª Região; manutenção da liminar de reintegração de posse com a expedição dos mandados; e, regular prosseguimento do processo com o início da fase instrutória (ID 2172106906). É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ADMISSÃO DA AMM E DO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT COMO AMICUS CURIE A intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138 do CPC, que dispõe o seguinte: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.” Conforme se observa, o Código de Processo Civil estabelece condições objetivas e subjetivas para a admissão da intervenção do amicus curiae.
Dessa forma, as condições objetivas (alternativas) são as seguintes: (a) relevância da matéria; (b) especificidade do tema objeto da demanda; ou (c) repercussão social da controvérsia.
A condição subjetiva é a representatividade adequada da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada.
No presente caso, as condições estão presentes.
A matéria em discussão é relevante, pois pode causar impactos econômicos e sociais na região em que o PA Tapurah/Itanhangá está inserido.
Os requerentes, por sua vez, têm representatividade adequada, pois a AMM é associação que tem como um dos objetivos a contribuição “para a solução de problemas comuns aos Municípios Mato-grossenses” e ainda representar em juízo “quaisquer interesses coletivos das municipalidades e seus administradores” e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT poderão contribuir com a solução da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a intervenção como Amicus Curiae da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT, nos termos do art. 138 do CPC.
O amicus curiae admitido terá poderes, neste processo, para se manifestar acerca dos fatos e do direito discutidos no processo sempre que forem intimados, contribuindo com informações e opiniões em auxílio a este Juízo.
Proceda-se a Secretaria do Juízo quanto à retificação dos autos para constar a AMM e o MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ/MT como amicus curiae no presente processo.
DA COMISSÃO REGIONAL DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS Trata-se de pedido de remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito da Primeira Região, instituída no âmbito deste Tribunal por meio da Resolução Presi nº 3.146, de 14 de dezembro de 2023, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 510, de 26 de junho de 2023, que instituiu a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias no Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução CNJ nº 510/2023 regulamenta a criação das Comissões Nacional e Regionais de Soluções Fundiárias, no âmbito do Poder Judiciário, com o propósito de promover tratamento adequado às ações possessórias coletivas e àquelas que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva ocupada por populações vulneráveis.
A norma estabelece protocolos específicos para mediação, realização de visitas técnicas e ações coordenadas voltadas à solução pacífica dos litígios fundiários de natureza coletiva.
No mesmo sentido, a Resolução PRESI nº 46/2023, do TRF da 1ª Região, institui formalmente a Comissão Regional de Soluções Fundiárias no âmbito deste Tribunal, atribuindo-lhe competência para atuar em apoio aos magistrados nos casos de conflitos fundiários, conforme a dinâmica descrita pela Resolução CNJ nº 510/2023.
Consoante o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023, "a atuação da Comissão Regional será determinada por decisão proferida pelo juiz da causa, que fará a remessa dos autos para a estrutura administrativa de apoio à Comissão".
A Resolução PRESI nº 46/2023, por sua vez, no art. 5º, reforça a mesma previsão ao estabelecer que a intervenção da Comissão Regional depende de decisão do juízo processante, cabendo-lhe deliberar sobre a necessidade de atuação institucional.
Nessa confluência, não se pode perder de vista que a Resolução CNJ nº 510/2023 tem como escopo a promoção de soluções pacíficas e estruturais para conflitos fundiários, fomentando a atuação do Poder Judiciário como mediador institucional, especialmente em litígios de natureza coletiva, possessória ou fundiária, que envolvam comunidades vulneráveis.
A seu turno, a Resolução Presi nº 3.146/2023 do TRF da 1ª Região concretiza tal diretriz ao instituir, no âmbito regional, comissão especializada para atuar na interlocução com os órgãos competentes e propor medidas que favoreçam a solução adequada desses litígios.
No caso em exame, a matéria versada nos autos é compatível com os objetivos traçados pelas normas supracitadas, uma vez que envolve situação que potencialmente requer a atuação interinstitucional voltada à mediação e à pacificação do conflito fundiário.
Ademais, o pedido foi formulado por parte legitimada, no caso, os requeridos (ID 1974027159), nos termos do art. 5º, § 2º da Resolução PRESI nº 46/2023 encontra-se devidamente motivado e está em conformidade com os requisitos formais e materiais exigidos para a remessa.
Além do mais, o processo encontra-se em fase processual adequada, com a devida angularização da relação jurídica, tendo sido regularmente citados todos os réus, os quais apresentaram manifestação nos autos.
O desenvolvimento do feito até o momento revela ambiente propício ao diálogo e à eventual composição consensual do conflito, nos termos preconizados pelas normativas citadas.
Dito de outro modo, verifica-se que a natureza do conflito, associada ao comportamento processual das partes até o momento, revela a viabilidade de encaminhamento da demanda à Comissão Regional de Soluções Fundiárias, de modo a avaliar, por sua expertise e articulação interinstitucional, a existência de medidas extrajudiciais e de conciliação que possam resultar em solução estável e pacífica.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 510/2023 e art. 5º da Resolução PRESI nº 46/2023.
Para tanto, proceda-se à autuação da presente deliberação no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe “241 – Petição Cível”, com o assunto "11412 Conflito fundiário coletivo rural", nos termos do art. 5º, §1º da Resolução PRESI nº 46/2023, e subsequente remessa ao Núcleo Central de Conciliação (Nucon/SistCon/TRF1).
Suspenda-se o processo até devolução do feito pela Comissão Regional, no termos do art. 10 da Resolução PRESI nº 46/2023 ou decisão ulterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/05/2025 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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12/05/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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26/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/02/2025 21:01
Juntada de manifestação
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13/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:23
Juntada de manifestação
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:32
Juntada de procuração/habilitação
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14/08/2024 17:50
Juntada de manifestação
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13/08/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:26
Juntada de réplica
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBSON DE BARROS GODINHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 12:03
Juntada de procuração
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19/07/2024 18:20
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001610-04.2022.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LAERCIO CORREA GODINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEITOR PEREIRA MARQUEZI - MT20225/B.
D E C I S Ã O Ressai dos autos, mormente pela certidão de ID 2134012941, que todos os réus apresentaram contestação, que, aliás, foi conjunta, como se observa pela peça de defesa acostada no ID 1961766666.
Observo, ademais, que há nos autos procurações cujos outorgantes são os requeridos LENIVALDO CORREA MACEDO (ID 1961766677), LAERCIO CORREA GODINHO (ID 1961766683), ORLANDO MARTINS (ID 1973994150) e LUIZ GODINHO DE MACEDO (ID 1961785651), estando faltando a procuração ad judicia emitida por ROBSON DE BARROS GODINHO.
Assim sendo, intime-se o causídico da peça de defesa, no caso, o DR.
HEITOR PEREIRA MARQUEZI – OAB/MT 20.225-B, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize a representação em relação ao requerido ROBSON DE BARROS GODINHO, acostando o instrumento procuratório pertinente.
No ponto, tem-se que a assistência jurídica do advogado no tocante ao requerido é evidenciada ainda pelo que constou na petição de ID 2129561941.
Em razão do mencionado no parágrafo anterior, indefiro o pedido do INCRA de prazo para apresentação de endereço atualizado do réu ROBSON DE BARROS GODINHO, até porque o paradeiro (residência/domicílio) do referido requerido deverá constar no instrumento procuratório na ocasião da sua qualificação.
De outro lado, não me passa despercebido que em virtude de os requeridos terem comparecido espontaneamente no feito foi inócua a expedição de carta precatória para a citação ROBSON DE BARROS GODINHO, como se denota do ID 2083023192.
De mais a mais, em razão do comparecimento espontâneo da parte ré tem-se que não foi expedido o mandado de constatação, o qual em casos semelhantes a este foi expedido conjuntamente com o mandado de citação, logo, a diligência, em regra, deveria abarca tanto a citação quanto à constatação, isto realizado pelos próprios oficiais de justiça federais que estão lotados neste Juízo.
Nesse jaez, considerando o comparecimento espontâneo dos requeridos, sobremaneira a apresentação de defesa cuja apreciação das matérias trazidas pode impactar na reanálise da ordem de reintegração de posse entendo que antes do cumprimento da reintegração de posse deve ser dado cumprimento ao mandado de constatação outrora determinado.
Os laudos de constatação e vistoria têm sido fundamentais para que o Poder Judiciário tenha conhecimento se os lotes destinados à reforma agrária cumprem função social da propriedade, nos termos do artigo 5o inciso XXIII da Constituição Federal.
Portanto, expeça-se mandado de constatação (termo circunstanciado) a ser cumprido nos lotes 679, 682 e 684, do Projeto de Assentamento – PA Itanhangá/Tapurah.
Postergo a análise do pedido de ID 1985258684 formulado pelo INCRA para após cumprimento do supramencionado mandado de constatação.
Considerando a economicidade e a otimização dos trabalhos deverão os mandados alhures deduzidos serem cumpridos juntamente com outros mandados expedidos por ordem deste Juízo que tratarem da PROJETO DE ASSENTAMENTO ITANHANGÁ/TAPURAH.
Sem prejuízo das determinações alhures, intime-se o INCRA para querendo apresentar impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre as petições de IDs 1974027159 e 2046900654.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
12/07/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:59
Juntada de manifestação
-
26/05/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:21
Juntada de manifestação
-
10/01/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2023 13:37
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 12:58
Juntada de manifestação
-
20/12/2023 12:58
Juntada de manifestação
-
13/12/2023 11:13
Juntada de contestação
-
31/08/2023 11:23
Juntada de parecer
-
25/08/2023 10:26
Juntada de manifestação
-
22/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2023 16:48
Outras Decisões
-
04/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
18/10/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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