TRF1 - 0013691-14.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013691-14.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013691-14.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMAURI FRANCISCO TELES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA AMANDA CAMARA - TO2839 POLO PASSIVO:APEMAT ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013691-14.2008.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0013691-14.2008.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por AMAURI FRANCISCO TELES, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, declarando a regularidade do procedimento executivo.
O magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Caixa Econômica Federal e à Apemat — Crédito Imobiliário S/A, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma.
Sustenta a parte apelante, em síntese: a) a inconstitucionalidade do DL 70/66 por não se amoldar às garantias oriundas do devido processo legal; b) a eleição unilateral do agente fiduciário feriu o comando do art. 30, § 2°, do Decreto lei 70/66; c) ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais; d) ausência de intimação para purgar a mora; e) iliquidez do título; f) a intimação por edital é questionável; g) os mutuários pretendem a revisão do contrato de financiamento caso seja anulado o leilão extrajudicial.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013691-14.2008.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0013691-14.2008.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se na origem de Ação Anulatória ajuizada por AMAURI FRANCISCO TELES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da APEMAT — CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, objetivando a anulação da execução extrajudicial deflagrada sob a égide do DL 70/66.
No que tange à alegação de inconstitucionalidade do DL nº 70/66, oportuno esclarecer que a jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial (STF, RE 287453/RS, Rel.
Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 26/10/2001, p. 63; STJ, REsp 49771/RJ, Rel.
Ministro Castro Filho, Segunda Turma, DJ de 25/06/2001, p. 150; TRF – 1ª Região, AG 2001.01.00.031461-7/GO; Rel.
Des.
Federal Selene Maria de Almeida; Quinta Turma, DJ de 23/08/2002, p. 231).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS.
INCIDENCIA DO CDC.
TR.
SAC.
PERCENTUAL APLICADO SOBRE OS PREMIOS DE SEGURO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DL 70/66.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional.
Todavia, no caso, não ficou comprovada a abusividade de cláusulas. 2. "A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos". (AC 0039256-11.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 22/06/2016) 3. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico"(REsp 969129/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009). 4."O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN". (AC 0013865-72.1998.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.177 de 09/10/2014) 5.
O entendimento deste Tribunal é no sentido da recepção do DL 70/66 pela Constituição Federal de 1988, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 223.075-DF. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TRF-1 - AC: 00012223920134013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2017).
Compulsando a documentação do feito observou-se que foram juntados aos autos cópia do Contrato por Instrumento Particular de Compra e venda devidamente assinado pelas partes (fls. 27 da rolagem única), planilha de evolução do financiamento, Certidão da matrícula do imóvel, demonstrativo de débito, dentre outros.
Dessa forma, da análise dos autos constatou-se que tais documentos são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual da parte apelante, restando a dívida certa, líquida e exigível.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OU AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PENA CONVENCIONAL.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS DE MORA.
ENCARGOS JÁ AFASTADOS PELA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º DO CPC/2015. 1.
Inicial instruída com a cópia do contrato bancário, acompanhado de nota promissória e demonstrativos de evolução da dívida, evidenciando os encargos incidentes sobre o débito em atraso, permitindo a adequada defesa do réu.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. 2. É possível o ajuizamento de ação monitória por credor que possua título executivo extrajudicial apto à propositura de execução.
Alegação de carência de ação por falta de interesse de agir rejeitada. 3.
Desnecessidade de juntada aos autos do contrato que deu origem ao pacto de renegociação de dívida, uma vez que houve novação, tendo a devedora assumido nova dívida, extinguindo e substituindo a anterior.
Precedente: AC 0000504-82.1989.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/02/2018. 4.
A sentença já afastou a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e juros de mora, bem como a pena convencional e a estipulação contratual de honorários advocatícios em caso de deflagração de procedimento de cobrança, inexistindo interesse recursal quanto a esses pontos. 5.
Não se reconhece direito à restituição em dobro, porquanto não identificada a cobrança de dívida já paga. 6.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com base no § 11º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação desprovida. (AC 0031891-05.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.) No que tange à notificação acerca da realização do leilão extrajudicial, o DL 70/66 assim dispõe: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) I - o título da dívida devidamente registrado; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. (Inciso incluído pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) § 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990) Art 32.
Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado. (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido fôr inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. § 2º Se o maior lance do segundo público leilão fôr inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sôbre o imóvel alienado. § 3º Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, fôr superior ao total das importâncias referidas no caput dêste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor. § 4º A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação dêste artigo.
Art 33.
Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sôbre o credor hipotecário. (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único.
Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por êste garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.
Constatou-se por meio da documentação colacionada aos autos que foram encaminhadas ao endereço do apelante notificação extrajudicial para purgação da mora, devidamente recebida pela Sra.
Maria Luiza Teles (fls. 117 da rolagem única).
Ademais, a APEMAT – Crédito Imobiliário S.A também encaminhou ao apelante notificação para purgar a mora, que foi devidamente recebida pelo autor, conforme Certidão do Cartório de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia (fls. 137).
No que tange à notificação acerca do leilão extrajudicial, consta nos autos cópia da carta de ciência do leilão, bem como certidão informando que “não foi entregue o documento, objeto do número de protocolo acima citado, em virtude do destinatário encontrar-se ausente por ocasião de três diligências realizadas nos dias 21/09/2005 às 17:30 horas, 22/09/2005 às 16:00 horas e 23/09/2005 às 17:00 horas (fls.143 da rolagem única).” Dessa forma, considerando que o apelante não foi localizado, este foi notificado por edital.
A jurisprudência deste TRF e do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é necessária a notificação do devedor tanto para purgação da mora quanto para ciência da data do leilão a ser realizado.
A notificação por edital somente se faz possível na estreita senda da impossibilidade de localização do devedor, quando este se encontre em local incerto e não sabido.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos no Decreto-Lei 70/66, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
II - De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, tendo a devedora cientificada por meio de editais devidamente publicados em jornais de circulação local, por estar em local incerto e não sabido, acerca da execução extrajudicial, bem como da realização dos leilões.
IV - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
V Apelação da autora desprovida.
Agravo retido prejudicado. (AC 0016094-97.2001.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER - (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/07/2023 PAG.) Dessa forma, da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que foram fielmente cumpridas as prescrições contidas no Decreto-Lei 70/66 quanto ao procedimento de execução extrajudicial.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA FEITA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
PEDIDO DE ANULAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de anulação da execução extrajudicial do imóvel e suspensão do registro da carta de adjudicação do bem, sob o entendimento de que não houve irregularidades no procedimento de execução fundado no Decreto Lei 70/66. 2.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal de devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, é o meio legítimo de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. 3.
No caso, da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que foram fielmente cumpridas as prescrições contidas no Decreto-Lei 70/66 quanto ao procedimento de execução extrajudicial.
Foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o devedor acerca da instauração da execução extrajudicial, bem como da realização dos leilões, para purgação da mora. 4.
Registre-se que ao firmar contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, objeto do contrato de financiamento, foi gravado pela garantia hipotecária, razão pela qual estava perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento poderia acarretar. 5.
Apelação dos autores a que se nega provimento. (AC 0008521-29.2006.4.01.3307, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2016 PAG.) Registre-se que ao firmar contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, o mutuário, no caso de inadimplência, assume o risco de ter seu contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel, objeto do contrato de financiamento, foi gravado pela garantia hipotecária, razão pela qual estava perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento poderia acarretar.
Inexistindo, portanto, irregularidades quanto ao procedimento previsto pelo Decreto-Lei 70/66, não há que se falar em nulidade da execução extrajudicial da garantia hipotecária.
Ademais, a escolha em comum do agente fiduciário não é exigida na execução dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 30, §1o, do Decreto-Lei 70/66.
Nesse sentido: STJ, REsp 842452/MT, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJE de 29.10.08, AC 1999.33.00.014713-0/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 20/06/2005, p.114; AC 2002.35.00.001301-0/GO, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJ de 28/06/2005, p. 60; AC 2001.36.00.004445-7/MT, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 28/04/2005, p. 38.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pelo Juízo de origem. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013691-14.2008.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AMAURI FRANCISCO TELES Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA AMANDA CAMARA - TO2839 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 70/66.
IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por AMAURI FRANCISCO TELES, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, declarando a regularidade do procedimento executivo. 2.
A jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que as normas do Decreto-lei nº 70/66 foram recepcionadas pela Constituição de 1988, não havendo que se falar em violação do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV, se forem observadas as formalidades previstas para a realização da execução extrajudicial. 3.
Compulsando a documentação do feito observou-se que foram juntados aos autos cópia do Contrato por Instrumento Particular de Compra e venda devidamente assinado pelas partes (fls. 27 da rolagem única), planilha de evolução do financiamento, Certidão da matrícula do imóvel, demonstrativo de débito, dentre outros.
Da análise dos autos constatou-se que tais documentos são suficientes para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual do apelante, restando a dívida certa, líquida e exigível. 4.
No que tange à regularidade do procedimento de execução extrajudicial, constatou-se por meio da documentação colacionada aos autos que foram encaminhadas ao endereço do apelante notificações extrajudiciais para purgar a mora, devidamente recebida por este. 5.
No que tange à notificação acerca do leilão extrajudicial, observou-se que após três tentativas de cientificação do apelante sem que este fosse encontrado, foi realizada a intimação por edital.
Dessa forma, da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que foram fielmente cumpridas as prescrições contidas no Decreto-Lei 70/66 quanto ao procedimento de execução extrajudicial. 6.
A escolha em comum do agente fiduciário não é exigida na execução dos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, nos termos do art. 30, §1o, do Decreto-Lei 70/66. 7.
Sentença proferida durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AMAURI FRANCISCO TELES, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA AMANDA CAMARA - TO2839 .
APELADO: APEMAT ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A .
O processo nº 0013691-14.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/04/2021 09:55
Conclusos para decisão
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12/03/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 14:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 11:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 05F
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28/02/2019 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/11/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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27/11/2018 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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27/04/2018 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/04/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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28/04/2016 07:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/10/2015 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/10/2015 17:48
PROCESSO REMETIDO - (SOBRESTADO)
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01/03/2013 10:51
PROCESSO SOBRESTADO - AGUARDANDO JULGAMENTO DO RE 627106/PA (REPERCUSSÃO GERAL)
-
01/03/2013 10:50
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
08/02/2013 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
06/02/2013 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/01/2013 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
30/01/2013 11:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PUBLICAR DESPACHO
-
19/12/2012 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/12/2012 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
18/12/2012 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/12/2012 09:45
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
05/12/2012 19:54
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
05/12/2012 18:21
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
15/10/2012 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
-
10/10/2012 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
-
10/10/2012 16:36
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
10/10/2012 13:37
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
13/04/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/04/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
02/04/2012 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
02/04/2012 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
17/01/2011 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/01/2011 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2011 17:47
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
07/12/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/12/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/11/2010 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/11/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
11/11/2010 15:45
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
11/11/2010 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/11/2010 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
04/11/2010 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2484701 RENUNCIA DE MANDATO
-
03/11/2010 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
03/11/2010 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/08/2010 08:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/08/2010 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/08/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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