TRF1 - 1001542-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 04:13
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:45
Publicado Ato ordinatório em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001542-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALINA GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 30 de junho de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
30/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:27
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001542-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALINA GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IDALINA GUIMARAES DA SILVA GILMAR STEFFENS - (OAB: GO45484) KERLY JOANA CARBONERA - (OAB: GO29987) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de expedição de documento
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15/05/2025 08:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001542-83.2024.4.01.3507 AUTOR: IDALINA GUIMARAES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171354816, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/05/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
12/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 22:46
Juntada de cumprimento de sentença
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001542-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:29
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:33
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001542-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001542-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALINA GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por IDALINA GUIMARAES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao pagamento de valores não recebidos na via administrativa. 2.
Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente demanda, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4.
Desse modo, não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO 5.
Aduz a autora é pensionista do INSS, recebendo pensão por morte de seu companheiro, Antônio Polizeli.
O benefício foi inicialmente concedido em 21/05/2020, com base no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).
Em 03/01/2024, Idalina requereu administrativamente a revisão do benefício, alegando que o cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) estava incorreto, uma vez que, à época do óbito, o Sr.
Antônio Polizeli recebia aposentadoria no valor entre 4 a 5 salários mínimos.
O INSS reconheceu o erro e revisou o benefício, gerando um aumento de R$ 1.339,62 a partir de 12/02/2024.
Em 12/05/2024, Idalina solicitou administrativamente o pagamento das diferenças atrasadas, referentes ao período entre a concessão inicial (21/05/2020) e a revisão (12/02/2024), mas o INSS informou que o crédito liberado correspondia apenas ao valor revisado a partir de 12/02/2024.
Insatisfeita, Idalina propôs ação judicial em 28/06/2024, buscando receber as diferenças atrasadas. 6.
Assim, requer que os efeitos financeiros da revisão realizada na seara administrativa tenha por termo inicial a DIB da pensão por morte de que titular, a saber, o dia 21/05/2020. 7.
Citado, o INSS apresentou contestação em 29/07/2024, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal e, no mérito, que o pagamento realizado estava correto. 8.
Pois bem. 9.
A questão controvertida nos presentes autos é saber se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças atrasadas referentes à revisão administrativa do benefício previdenciário, retroativas à data da concessão inicial (21/05/2020). 10.
Necessário destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data do requerimento administrativo (STJ – REsp: 1756576 RS 2018/0188451-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). 11.
No mesmo sentido, o tema de jurisprudência nº 102 da TNU consolida: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional" 12.
No caso em tela, o INSS, revisou, a pedido da autora, o valor do benefício da requerente, majorando a RMI de R$ 1.045,00 para R$ 2.150,31 (2134923953), mas não efetivou o pagamento da respectiva diferença desde a DIB da pensão por morte, conforme se verifica do histórico de créditos juntado no Id 2139875076. 13.
Portanto, a autora tem direito ao pagamento das diferenças atrasadas, retroativas à data de início do benefício (DIB) de sua pensão por morte, qual seja, dia 21/05/2020. 14. É importante salientar que, no período entre 21/05/2020 e 01/02/2021, a autora recebeu um benefício assistencial (Benefício de Prestação Continuada) que, por lei, não pode ser acumulado com a pensão por morte.
Considerando este fato, o valor total recebido a título de benefício assistencial durante este período deverá ser deduzido dos valores devidos à autora a título de atrasados da pensão por morte revisada.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 16.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
DISPOSITIVO 17.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a pagar a autora as diferenças decorrentes da revisão administrativa em sua pensão por morte (NB 196.951.063-0) desde o termo inicial do referido benefício (21/05/2020), deduzindo-se os valores recebidos cumulativamente com a pensão por morte no período de 21/05/2020 a 01/02/2021, a título do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB 539.940.707-4). 18.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 19.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 20.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 24. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 25. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 26. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 27. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 28. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 29. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/09/2024 21:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 20:42
Juntada de impugnação
-
31/08/2024 02:05
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de IDALINA GUIMARAES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:39
Juntada de contestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001542-83.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IDALINA GUIMARAES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/06/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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