TRF1 - 1000460-79.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000460-79.2022.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra a Associação de Mulheres Cantinho da Amazônia, com a finalidade de executar o crédito determinado por sentença transitada em julgado.
A decisão condenou a parte executada ao pagamento de R$ 304.905,55, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A condenação incluiu também o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com a atualização monetária, o valor total do débito alcançou R$ 432.387,75 na data de 22/01/2025.
A CONAB requer a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor devido.
Em caso de inadimplemento, solicita a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, conforme prevê o art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, a CONAB solicita a penhora on-line dos valores pertencentes à parte executada, de modo a garantir a efetivação da decisão judicial.
Certidão de trânsito em julgado no id. 2165631065.
Intimada para realizar o cumprimento voluntário, a parte quedou-se inerte.
Pelo exposto: 1.
Determino o bloqueio de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (circulação) até o limite da dívida (R$ 432.387,75, atualizado até janeiro de 2025), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 1.1 - O bloqueio deverá recair tão somente sobre veículos com data de fabricação inferior a 15 (quinze) anos, salvo no caso de caminhões, ônibus e veículos pesados, ou de pedido fundamentado da parte exequente. 1.1.1 - A limitação se deve ao fato de que a experiência judicial e cívica demonstra que veículos com idade superior tendem a estar em péssimas condições de venda ou em estado de sucata, desatendendo ao comando do art. 836 do CPC. 2.
Considerando que não houve o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4.
Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 5.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. 6.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo BACENJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo. 7.
Após o cumprimento das medidas: 7.1 - Não havendo bloqueio, certifique-se a não localização de bens e intime-se a exequente.
Após, à conclusão para apreciação de eventuais providências requeridas, bem como análise de suspensão e arquivamento provisório. 7.1.1 - Sua intimação a respeito da não localização de bens constituirá termo inicial do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000460-79.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA DECISÃO Apresentado pedido de cumprimento de sentença pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em face de ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA, determino: a) altere-se a classe processual para "Cumprimento de sentença"; b) intime-se o executado para que se manifeste quanto ao pedido de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, CPC e seguintes; c) apresentada impugnação, intimem-se os exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, voltem-me conclusos; Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO 1000460-79.2022.4.01.3606 AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REU: ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado na data de 20/12/2024.
Juína/MT, 7 de janeiro de 2025. (Assinado digitalmente) MARCO ANTONIO MOCELIN Servidor -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000460-79.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO — CONAB em face da ASSOCIAÇÃO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZÔNIA - AMCA, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 304.905,55 (trezentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao Processo Administrativo SEI nº 21212.000121.2016-10 em que a requerida apresentou proposta de participação na modalidade de apoio a formação de estoque agricultura familiar, recebendo os repasses, mas deixando de cumprir o acordo entabulado.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho em que determinou-se a citação da parte ré para apresentar contestação (id. 145839852).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (id. 1971766186), sendo decretada sua revelia (id. *81.***.*17-08).
Após manifestação da Requerente pelo julgamento antecipado da lide, os autos vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe, o art. 355, II, do CPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido em caso de revelia.
Na hipótese em tela, verifico que, embora tenha sido regularmente citada para a ação de cobrança, a parte ré quedou-se inerte, admitindo, portanto, a veracidade dos fatos alegados pela empresa-autora.
Observo ainda que, no caso concreto, não socorre a ré qualquer das hipóteses de exclusão da confissão ficta previstas no art. 345 do CPC.
Vale lembrar que o direito só é indisponível quando, pela sua natureza e conteúdo, não for suscetível de disposição, como os direitos da personalidade, sobre os quais não se opera o efeito da revelia, o que não é a hipótese dos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 344, 355, II e 487, I, todos do CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de 304.905,55 (trezentos e quatro mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000460-79.2022.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O e VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA DECISÃO Tendo em vista que, mesmo devidamente citada, a parte Requerida deixou de apresentar resposta tempestivamente, DECRETO A REVELIA DE ASSOCIACAO DE MULHERES CANTINHO DA AMAZONIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte Autora para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito.
Após o prazo, nova conclusão.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
01/09/2022 22:13
Juntada de manifestação
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24/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 17:38
Juntada de manifestação
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21/06/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:32
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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27/04/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 19:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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