TRF1 - 0002254-10.2008.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002254-10.2008.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-10.2008.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAIMUNDA TILA A COSTA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONES BATISTA - AM5040 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002254-10.2008.4.01.4200 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedida a segurança para anular auto de infração e a pena de perdimento de veículo, sob fundamento de violação ao princípio da proporcionalidade.
Em suas razões, sustenta a União (PFN), que: a) está comprovado que o veículo foi utilizado para o transporte irregular de produto estrangeiro, o que foi admitido pelos transportadores; b) o motorista do veículo admitiu que conduzia o veículo mediante autorização do representante da sociedade empresária Impetrante; c) ao emprestar o veículo da microempresa, o representante da sociedade empresária assumiu o risco da prática do ilícito; d) conforme a legislação aduaneira, o processo e a consequente punição atinge quem, de qualquer forma, concorre para a prática da conduta ilícita; e) nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou daquele indicado como responsável; f) a pena de perdimento não viola o devido processo legal, pois a sanção foi imposta com observância da legislação que rege a espécie; g) não pode ser aplicada a tese da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria nele transportada.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento ao recurso.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002254-10.2008.4.01.4200 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que foi lavrado pela autoridade o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal em 23/09/2008 (fls. 33) do veículo Renault, Kangoo EXPRL 1.0, ano/modelo 2001/2001, cor branca, placa JWT-7749, de propriedade da pessoa jurídica Raimunda Tila A Costa, que na ocasião estava sendo conduzido por Manoel Lopes de Lima, sob fundamento de que estava transportando mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país (fls. 118 e 125).
O art. 104, inc.
V, do Decreto-Lei nº 37/1966, prevê pena de perdimento quando o veículo for utilizado para conduzir mercadoria sujeita à mesma sanção, "se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção”.
Nos termos do art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/1966, “respondem pela infração conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática, ou dela se beneficie”.
Há, portanto, necessidade de que esteja demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos da Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos que tem o seguinte teor: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito." No Parecer Conclusivo da Receita Federal (fl. 163) a aplicação da pena de perdimento se fundamenta na responsabilidade objetiva da proprietária do veículo, podendo se destacar o seguinte: “Na impugnação, a interessada solicita a devolução do veículo, sob alegação de que não foi responsável pela introdução irregular da mercadoria estrangeira no país.
No entanto, a responsabilidade objetiva é instituto perfeitamente previsto na legislação tributária e aduaneira.
De fato, as punições nesse âmbito podem ser impostas independentemente da intenção do agente, conforme disposto no art. 136 da Lei. n° 5.172/66 — CTN e nos art. 602 e 603 do Regulamento Aduaneiro, in verbis: (...) Logo, nada exime a proprietária do veículo da responsabilidade por sua má utilização.
Dessa forma, a responsabilidade pode existir sem que a proprietária seja a responsável pelas mercadorias transportadas em seu veículo.
Diante disso, não há que se averiguar a boa ou má-fé da interessada, pois sua responsabilidade objetiva é o suficiente para determinar a aplicação da penalidade tributária.
E assim deve ser determinado em função de que fácil seria burlar o regulamento aduaneiro, evitando o perdimento do veículo, bastando, para isso, ser o veículo transportador das mercadorias introduzidas irregularmente no País sempre conduzido por terceira pessoa, a qual assumiria a responsabilidade pela infração.” Consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a responsabilidade do proprietário do veículo transportador, quando este não é dono da mercadoria, demonstra-se pela indicação de que tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e de indícios que afastem a presunção de boa-fé (AC 5008843-55.2017.4.04.7005, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 10/10/2018).
No caso, conforme se viu, no processo administrativo nada se apurou no sentido de que a representante legal da Impetrante tinha conhecimento da utilização do veículo para o transporte das mercadorias, ou de que tenha concorrido para a prática da infração.
Em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal: A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
PERDIMENTO DE BENS.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS.
VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. 1 Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença (CPC/1973) que julgou procedentes os pedidos, em AO, para restituir à autora/proprietária o veículo apreendido em razão de ter sido utilizado, por locatário do veículo, para o transporte de mercadoria de origem de procedência estrangeira desacompanhados de documento fiscal comprobatório de sua introdução regular no País. 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: (...) no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (REsp 1797442 / PR, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dt julg: 26/03/2019, data da publicação DJe 30/05/2019) 3 Extrai-se dos autos que a proprietária do veículo, ora autora/apelada, não concorreu para a prática da infração, nem se beneficiou da prática, bem como não possui registros de ilícitos tributários, além deste que é objeto desta demanda, de forma que tal circunstância, também lhe é favorável. 4 A apelante não logrou êxito em comprovar o envolvimento direto da autora/apelada na importação das mercadorias em desacordo com a legislação, não podendo a pena de perdimento atingir o veículo de sua propriedade, à míngua de evidência de comportamento doloso ou mesmo negligente. 5 Apelação não provida (AC 0026244-54.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
ILÍCITO FISCAL.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
NÃO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para anular a apreensão e eventual pena de perdimento ou destinação do seu automóvel. 2.
Embora os dispositivos legais invocados pela parte ré para justificar a retenção do veículo, de fato, autorizem as medidas administrativas adotadas, quais sejam: art. 104 do Decreto-Lei 37/66 e art. 75 da Lei 10.833/03, o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, para aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, não basta que seja presumida a responsabilidade do proprietário do bem, é preciso que seja comprovada a sua responsabilidade na prática do delito (AgInt no REsp 1604493/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN) (...) (AC 0026141-03.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Sétima Turma, Data:09/03/2018). 3.
A pena de perdimento de veículo só é possível quando o proprietário está diretamente envolvido na prática do ilícito fiscal/penal ou quando configurada sua má-fé (STJ, AgRg no Ag 1397684/SP, Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2011; TRF1, AC 1001373-28.2017.4.01.3803, Rodrigo Navarro De Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe: 17/06/2020). 4.
Não há elementos que demonstrem a existência de conhecimento, pela proprietária do veículo, da ilicitude da mercadoria transportada, uma vez que a apelada não estava presente no momento da apreensão, tampouco foi comprovado seu conhecimento prévio. 5.
Ademais, a pena de perdimento do veículo deve observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, o que não foi observado na lavratura do auto de infração (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.). 6.
Remessa Necessária e Apelação não providas. 7.
Sem condenação de honorários na fase recursal em razão da incidência do CPC/1973 (AC 0030027-73.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Em assim sendo, não é o caso de se reformar a sentença, que deve ser mantida por fundamentos diversos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária.
Não são devidos honorários recursais na espécie. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0002254-10.2008.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAIMUNDA TILA A COSTA - ME Advogado do(a) APELADO: JONES BATISTA - AM5040 EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que ficar comprovada a responsabilidade do proprietário do veículo transportador das mercadorias irregulares.
Precedentes. 2.
Não tendo ficado demonstrado, no processo administrativo, que o proprietário do veículo tinha conhecimento, ainda que potencial, da utilização do veículo na prática do ilícito e não havendo indícios que afastem a presunção de boa-fé, não se pode aplicar a sanção de perdimento do bem. 3.
Apelação interposta pela União e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: RAIMUNDA TILA A COSTA - ME, Advogado do(a) APELADO: JONES BATISTA - AM5040 .
O processo nº 0002254-10.2008.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
08/01/2020 06:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/12/2009 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/12/2009 15:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/12/2009 14:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2334268 PARECER (DO MPF)
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10/12/2009 14:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/G
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02/12/2009 18:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/12/2009 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2009
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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