TRF1 - 1024773-27.2024.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 1024773-27.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OHEB SION - RJ108153 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória cautelar em caráter antecedente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL AURÁ em face ESTADO DO PARÁ e EQUATORIAL TRANSMISSÃO S.A pleiteando em sede liminar que este juízo: a) Que seja SUSPENSO o processo de licenciamento, e qualquer outro procedimento administrativo que dê prosseguimento à instalação do empreendimento, até que as Rés apresentem resposta ao Ofício nº 523/2018- NDDH/DPPA, encaminhado à SEMAS, recebido pela mesma no dia 12 de setembro de 2018. b) Que seja SUSPENSO o processo de licenciamento até que os Réus apresentem todo o Processo de Licenciamento referente ao empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, respeitando a publicidade dos atos administrativos e oportunizando a participação dos atingidos pelo empreendimento. c) que a Ré Estado do Pará, no prazo de 90 dias, após a intimação da presente, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no âmbito do processo de licenciamento ambiental da Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, INICIE O PROCESSO DE CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA NA FASE DA LICENÇA PRÉVIA E DEMAIS AUTORIZAÇÕES DE ACORDO COM AS FORMAS ESTABELECIDAS PELA COMUNIDADE TRADICIONAL, prevista no art. 6º do Decreto 5051 de 2004, que promulgou a Convenção 169 da OIT. d) a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental, com a anulação de eventuais emissões de licenças ambientais, pois eivados de nulidade em razão da ausência de publicidade do processo de licenciamento e da ausência do procedimento de consulta prévia, livre e informada; e) que a Ré Estado do Pará, no prazo de 45 dias, após a intimação da presente, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), garanta a Comunidade Quilombola do Abacatal a ser atingida pelo empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, o direito à publicidade, bem como o direito de conhecerem os custos do empreendimento, os benefícios que serão levados para o Comunidade, bem como conhecer o traçado, rotas, verdadeiros impactos local, dentre outras informações pertinentes constantes no PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL desenvolvido pelas empresas Rés; O feito tramitou inicialmente na Vara Agrária de Castanhal que determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal para decidir sobre sua competência para processar e julgar a demanda em razão de manifestação do MPF em integrar a lide na qualidade de assistente litisconsorcial. É o relatório.
Decido.
O interesse jurídico para ensejar a intervenção de terceiros no processo é definido pela influência da possível procedência do pedido em relação jurídica do interveniente.
Nesse sentido, o pressuposto da assistência é o interesse jurídico por parte do terceiro que deseja participar do processo.
Não se admite o interesse meramente econômico, moral ou de qualquer outra natureza que não seja o interesse jurídico na solução da demanda.
O terceiro somente será admitido como assistente se demonstrar que está sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão.
Se a procedência da demanda afetar diretamente relação jurídica ligada às mesmas partes já constantes na lide (titularidade da mesma relação jurídica discutida) configura-se hipótese de assistência litisconsorcial, mas se a relação jurídica somente é afetada reflexamente e de modo autônomo (relação jurídica diversa entre o assistente e o assistido) a intervenção se amolda à assistencia simples.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
JUÍZO FALIMENTAR.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1.
Nos termos do art. 50 do CPC, a assistência pressupõe o interesse jurídico de terceiro, em processo no qual contendam duas ou mais pessoas, de que a sentença seja favorável a uma delas. 2.
Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2.
Agravo não provido. (AgRg no CC 131.998/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014).
A pretensão disposta na inicial de “garantir o direito a PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E O DIREITO FUNDAMENTAL À CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA DA COMUNIDADE QUILOMBOLA E TRADICIONAL DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA”, não altera direito ou obrigação entre a parte autora e a União, ou qualquer de suas empresas públicas, autarquias e fundações, ou conselho de administração profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente para atribuir competência a Justiça Federal e, tampouco, exprime qualquer relação jurídica titularizada pela União em relação as partes do processo.
Bem que se diga,
por outro lado, que áreas quilombolas não são bens da União.
São bens particulares titularizados (após a regularização) pelas próprias comunidades e, nesse sentido, já o disse, não vislumbro neste feito qualquer interesse por parte da União inexistindo repercussão jurídica a justificar sua eventual intervenção no processo.
De outra banda, acrescente-se que a presença do MPF nos autos, por si só, não tem o condão de atrair a competência desta Justiça Federal para processo e julgamento da demanda.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “se a atuação judicial do Ministério Público estiver relacionada à tutela de um bem ou interesse jurídicos pertencentes à União, atrairia a competência da Justiça Federal e, por sua vez, exigiria a atuação do Ministério Público Federal.
A contrario sensu, caso o bem ou interesse jurídicos tutelados estejam relacionados aos demais entes federativos (Estados, Municípios e Distrito Federal), caberia, a princípio, ao respectivo Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal a atribuição de atuar nas ações processadas perante as respectivas Justiças Estaduais e do Distrito Federal” (REsp n. 1.716.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.) Ademais disso, o Ministério Público orienta-se pelos princípios da unidade e indivisibilidade (artigo 127, §1º, da Constituição), podendo atuar tanto na Justiça Federal, quanto na Justiça Estadual, a depender, repito, da competência estadual ou federal da causa a ser levada ao Poder Judiciário.
Dessa forma, à luz da consagrada jurisprudência do STJ sobre o assunto, cristalizada no enunciado das súmulas 150, 224 e 254, não reconheço o interesse jurídico no caso dos autos que justifique a presença da União ou de qualquer de seus órgãos a legitimar a atuação do MPF no feito na qualidade de assistente litisconsorcial, razão pela qual os autos devem ser restituídos ao Juízo Estadual de origem.
Posto isso, DECLARO a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual Vara Agrária de Castanhal/PA.
Intimem-se.
José Aírton de Aguiar Portela Juiz Federal da 9ª Vara -
23/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA Processo 1024773-27.2024.4.01.3900 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
DESPACHO 1.
Revogo os termos do despacho de ID 2135702345, que determinou a intimação do MPF para se manifestar acerca da tutela de urgência, tendo em vista sua preclusão ante o longo tempo de tramitação do feito e as decisões proferidas na Justiça Estadual. 2.
Voltem os autos imediatamente conclusos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024773-27.2024.4.01.3900 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO:REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PRODUTORES QUILOMBOLAS DO ABACATAL- AURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A.
DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente movida por Associação dos Moradores e Produtores Quilombolas do Abacatal em face do estado do Pará e EQUATORIAL TRANSMISSORA 7 SPE S.A, inicialmente na Justiça Estadual, objetivando as seguintes finalidades: "a) Que seja SUSPENSO o processo de licenciamento, e qualquer outro procedimento administrativo que dê prosseguimento à instalação do empreendimento, até que as Rés apresentem resposta ao Ofício nº 523/2018- NDDH/DPPA, encaminhado à SEMAS, recebido pela mesma no dia 12 de setembro de 2018. b) Que seja SUSPENSO o processo de licenciamento até que os Réus apresentem todo o Processo de Licenciamento referente ao empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, respeitando a publicidade dos atos administrativos e oportunizando a participação dos atingidos pelo empreendimento. c) que a Ré Estado do Pará, no prazo de 90 dias, após a intimação da presente, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), no âmbito do processo de licenciamento ambiental da Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, INICIE O PROCESSO DE CONSULTA PRÉVIA, LIVRE E INFORMADA NA FASE DA LICENÇA PRÉVIA E DEMAIS AUTORIZAÇÕES DE ACORDO COM AS FORMAS ESTA BELECIDAS PELA COMUNIDADE TRADICIONAL, prevista no art. 6º do Decreto 5051 de 2004, que promulgou a Convenção 169 da OIT. d) a suspensão do procedimento de licenciamento ambiental, com a anulação de eventuais emissões de licenças ambientais, pois eivados de nulidade em razão da ausência de publicidade do processo de licenciamento e da ausência do procedimento de consulta prévia, livre e informada; e) que a Ré Estado do Pará, no prazo de 45 dias, após a intimação da presente, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), garanta a Comunidade Quilombola do Abacatal a ser atingida pelo empreendimento Linha de Transmissão 500 kV Vila do Conde- Marituba – Linha de Transmissão 230 kV Marituba-Castanhal, o direito à publicidade, bem como o direito de conhecerem os custos do empreendimento, os benefícios que serão levados para o Comunidade, bem como conhecer o traçado, rotas, verdadeiros impactos local, dentre outras informações pertinentes constantes no PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL desenvolvido pelas empresas Rés; II – no caso de deferimento dos pedidos efetuados no Item I, requer seja aberto prazo legal de 30 dias, a serem contados a partir da efetivação da medida cautelar, para que a parte Autora apresente o pedido principal" Em razão de pedido de integração à lide na condição de assistente litisconsorcial da parte autora (ID 2130955423 - Pág. 125), a Justiça Estadual proferiu declínio de competência à Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial.
DECIDO.
Tomando em contas as regras que regem a questão da competência, assim dispõe o novo Código de Processo Civil: “Art. 42.
As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” O Provimento COGER nº. 72/2012 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que regulamenta a distribuição e redistribuição de processos de natureza ambiental e agrária, alterando os Provimentos/COGER 44, 45, 49 e 51, que tratavam do mesmo assunto, trouxe também mudanças no Anexo I dos provimentos mencionados, que traz os assuntos de natureza ambiental e agrária, que determinam a competência das varas especializadas na referida matéria.
O mencionado Anexo traz, com o código 1210100 - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Meio Ambiente [...] O referido provimento, baseado no art. 96, inciso I, aliena “a”, da Constituição Federal, traz a competência da vara especializada desta Seção Judiciária, qual seja, a 9ª Vara Federal, sendo a mesma competência absoluta.
No caso dos autos, evidente que a questão de fundo consiste em discussão sobre licenciamento ambiental para empreendimento que atinge área ocupada por comunidade quilombola.
Dessa forma, por entender que a matéria analisada na presente ação se trata dos assuntos insertos no Anexo do Provimento/COGER 72 de 22 de fevereiro de 2012 acima apresentados, medida que se impõe é o declínio da competência em favor da vara especializada em matéria ambiental e agrária desta Seção Judiciária.
Precedente que corrobora o entendimento acima apresentado, acerca da competência absoluta das varas especializadas e a necessidade de declínio da competência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VARA DE COMPETÊNCIA COMUM E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO AMBIENTAL E AGRÁRIO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Inexiste conflito entre o art. 2º da Lei 7.347/1985 e a Portaria PRESI/CENAG 200/2010, já que o local do dano para fins de verificação da competência da Vara especializada é todo o Estado do Pará.
II - O suposto dano ambiental que poderá ocorrer com a implantação da UHE Belo Monte é de âmbito regional, fazendo incidir, no caso, a previsão do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública.
III - A Portaria PRESI/CENAG está amparada no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que atribui aos tribunais a competência para dispor sobre a competência e o funcionamento de seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; bem como no art. 2º da Lei 12.011/2009, segundo o qual "Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região".
IV - A competência da Vara especializada é absoluta, e a redistribuição do feito não viola o princípio do juiz natural.
V - A criação das Varas especializadas tem por objetivo possibilitar o julgamento mais célere das demandas relativas ao Direito Ambiental e ao Direito Agrário e tornar o exame dos processos mais ágil, pois permite a especialização do juízo.
VI - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0056634-65.2011.4.01.0000/PA.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 6ª Turma – TRF-1ª Região. e-DJF1 de 12/04/2016).
Pelo exposto, declino a competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
R.I.
Cumpra-se imediatamente.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
06/06/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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