TRF1 - 0001086-16.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001086-16.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001086-16.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LEO CHIUJI IWASSE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001086-16.2006.4.01.3303 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) contra sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal, sob fundamento de que a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem atribuição de representação, por se cuidar de dívida originária de contrato bancário - Cédula Rural Hipotecária, que não tem natureza tributária.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que: a) todo e qualquer crédito de titularidade da Fazenda Pública pode ser inscrito em Dívida Ativa, conforme disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e combinado com o art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, o que inclui aqueles originados dos contratos em geral; b) a Procuradoria da Fazenda Nacional tem atribuição para realizar a inscrição em Dívida Ativa, o que torna regular a cobrança por meio de execução fiscal; c) a Procuradoria da Fazenda Nacional tem legitimidade para atuar em outros casos que não os previstos no art. 131, § 3º, da Constituição da República, bastando haver autorização legal.
Com contrarrazões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001086-16.2006.4.01.3303 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A matéria discutida nos presentes autos foi objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.123.539/RS, na sistemática de recurso repetitivo (Tema 255), ocasião em que foi aprovada a seguinte tese: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si” (STJ, REsp 1.123.539, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 01/02/2010).
Prosseguindo, o art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 1967, dispõe que a Procuradoria da Fazenda Nacional tem por finalidade apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza.
Assim, não há dúvida de que a União pode comparecer representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para ajuizar a execução fiscal, objetivando a cobrança de créditos rurais cedidos por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001.
Nesse sentido á decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – “OMISSÃO“ – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a PFN é legítima para inscrever o crédito não-tributário em dívida ativa e a Execução Fiscal é o instrumento apropriado para a cobrança judicial dos referidos créditos, inexiste qualquer impedimento para que possa cobrá-lo (arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/80; art. 39 da Lei n. 4.320/64 e art. 23 da Lei n. 11.457/2007). 3.
A MP n. 2.196/2001 autorizou a cessão dos créditos do agente financeiro à União.
O prazo prescricional não teve início com a sua edição, mas com o vencimento do crédito ocorrido em 21 DEZ 2005 (conforme CDA).
Não há falar em prescrição se a EF foi ajuizada em 08 JUN 2006. 4. “O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.” (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213).
Assim também tem decido este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITOS RURAIS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu execução fiscal sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.539 pelo rito dos processos repetitivos, firmou a seguinte orientação: Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (Tema Repetitivo 255). 3.
A Fazenda Nacional é parte legítima para proceder à execução fiscal de tais créditos (AgRg nos EDcl No REsp 1056477/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publ.
DJe 24/06/2010). 4.
Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento (AC 0001531-34.2006.4.01.3303, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAR A COBRANÇA CONFIGURADA. 1. "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90" (REsp 1.123.539/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 2.
A Fazenda Pública Nacional é a parte legítima para cobrar tais créditos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl No REsp 1056477/RS, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publ.
DJe 24/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1123539/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993 c/c o art. 23 da Lei 11.457/2007" (RESP 200900623746, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2009) 3.
As demais alegações suscitadas pertinentes a irregularidades do título executivo, tais como ausência de liquidez e certeza da dívida, ilegalidade do processo administrativo, suposta existência de ação civil pública determinando a extinção das execuções, constituem questões que demandariam a análise de provas, não tendo sido a documentação colacionada pelo agravante suficiente para demonstrar os alegados vícios.
Com efeito, o enfrentamento das questões suscitadas imporia dilação probatória. 4.
A exceção ou objeção de pré-executividade como meio de defesa do executado somente tem plena pertinência quando se trata de questões conhecíveis de ofício, não se prestando à discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Inadequação da via eleita. 5.
Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 6.
Agravo conhecido em parte e na parte conhecida improvido. (AG 0075464-45.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 20/03/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA ANTERIOR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL.
COISA JULGADA FORMAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. (08) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que "a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro". (AgRg no REsp 1126709/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 10/11/2010) 2.
A Execução Fiscal constitui via apropriada para a cobrança do crédito rural, conforme se posicionou a Seção de Direito Público do STJ, ao julgar, no âmbito dos recursos repetitivos, o REsp 1.123.539?RS: "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90". 3.
Na hipótese dos autos, restou comprovado a legitimidade da Fazenda Nacional em representar a União Federal e a utilização do procedimento fiscal para cobrança dos créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas conforme Lei n 9.138/95, cedidos à União por força da MP nº 2-196-1/2001. 4.
Apelação provida para determinar o normal prosseguimento do feito. (AC 0013268-38.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.) No caso, verifica-se que a sentença recorrida não está em consonância com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça e com os precedentes deste Tribunal.
Impõe-se, portanto, acolher a pretensão recursal para anulação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001086-16.2006.4.01.3303 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LEO CHIUJI IWASSE Advogado do(a) APELADO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
STJ.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 255.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO, REPRESENTADA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.123.539/RS, na sistemática de recurso repetitivo, aprovou a seguinte tese: “Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (Lei nº 9.138/1995), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si” (Tema 255). 2.
A União é parte legítima para ingressar com execução fiscal para cobrança dos créditos, devendo ser representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Precedentes. 3.
Apelação interposta pela União (PFN) provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: LEO CHIUJI IWASSE, Advogado do(a) APELADO: REINALDO PETTENGILL - DF892-A .
O processo nº 0001086-16.2006.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/01/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 18:07
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 18:07
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/02/2015 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/01/2015 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/01/2015 14:55
Juntada de PEÇAS - 0200701000312797
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27/01/2015 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 16/I
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27/01/2015 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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17/07/2014 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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17/06/2011 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/06/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/06/2011 18:39
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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16/06/2011 17:35
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/06/2011 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/06/2011 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/06/2011 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/06/2011 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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27/05/2009 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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17/03/2009 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/03/2009 10:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 22:58
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/08/2008 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/08/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/08/2008 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2008
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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