TRF1 - 1013232-47.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/10/2024 11:15
Juntada de Informação
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15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 14/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUMA THAINE GOMES DE CASTRO em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:32
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013232-47.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013232-47.2022.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:LUMA THAINE GOMES DE CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013232-47.2022.4.01.4100 RELATÓRIO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE interpôs apelação contra sentença que determinou a análise do requerimento da parte autora de abatimento da prestação mensal do FIES.
Em suas razões recursais, alega (a) sua ilegitimidade passiva; (b) que os meses a serem considerados para a concessão do referido abatimento devem estar compreendidos no período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que vai de 20.03.2020 a 31.12.2020; (c) que não houve regulamentação da hipótese autorizadora do abatimento no caso.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013232-47.2022.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Procurador Federal, poderes ex lege, e foi protocolada no prazo legal.
II.
Da legitimidade passiva do FNDE O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi o agente operador e financeiro no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
No presente caso, o contrato foi firmado em 16 de janeiro de 2014, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Sexta Turma: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FORMULAÇÃO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança requerida com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, respectivamente, agentes operador e financeiro dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado em 12.11.2010, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a impetrante faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AMS 1037540-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) III.
Do direito ao abatimento No presente caso, a sentença determinou que as rés analisassem o requerimento da parte autora.
Uma vez que não houve recurso da autora, não há que se discutir o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES.
O recurso do FNDE, por sua vez, discute a inexistência de direito ao abatimento, não sendo capaz de rebater os fundamentos da sentença, que somente determinou a análise do requerimento administrativo.
No caso, há que se manter a sentença, que assegurou à autora da ação o exercício do direito fundamental previsto pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de que, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
IV.
Dispositivo Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios devidos pelo FNDE. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013232-47.2022.4.01.4100 Processo Referência: 1013232-47.2022.4.01.4100 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUMA THAINE GOMES DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação contra sentença que determinou a análise do requerimento da parte autora, pelo qual pretendia o abatimento da prestação mensal do FIES. 2.
O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que foi o agente operador e financeiro no âmbito do FIES à época do contrato, nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
No presente caso, o contrato foi firmado em 16 de janeiro de 2014, período no qual os dispositivos acima regiam a relação entre as partes. 3.
Uma vez que não houve recurso da autora, não há que se discutir o direito ao abatimento do saldo devedor do FIES. 4.
O recurso do FNDE, por sua, vez, discute a inexistência de direito ao abatimento, não sendo capaz de rebater os fundamentos da sentença, que somente determinou a análise do requerimento administrativo. 5.
No caso, há que se manter a sentença, que assegurou ao autor da ação o exercício do direito fundamental previsto pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, de que, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6.
Apelação desprovida.
Honorários majorados em relação ao FNDE.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
21/08/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:39
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 15:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de LUMA THAINE GOMES DE CASTRO em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: LUMA THAINE GOMES DE CASTRO, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN - RO4545-A .
O processo nº 1013232-47.2022.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/07/2024 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:50
Incluído em pauta para 14/08/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16.
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21/02/2024 18:09
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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21/02/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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