TRF1 - 1001474-36.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 09:28
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS CARNEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:14
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001474-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença ee providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2025 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 20:24
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:29
Juntada de manifestação
-
09/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001474-36.2024.4.01.3507 AUTOR: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$9.273,59 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403293-91, ID050000015562412090, para a agência: 0526-6, Conta Poupança: 37.233-1, Banco do Brasil, CPF: *74.***.*80-87 de titularidade de SERGIO DE OLIVEIRA GONÇALVES.
Providencie, também, o recolhimento de GRU relativa aos valores depositados na conta/agência 0565.005.86403294-71, ID 050000015592412099, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:30
Juntada de manifestação
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS CARNEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS CARNEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:09
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001474-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação contida, qual seja: "Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelos autores, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Caberá à parte exequente, portanto, colacionar aos autos o comprovante de protocolo junto à instituição financeira." (id 2167260002) Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 21:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 21:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:46
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:23
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001474-36.2024.4.01.3507 AUTOR: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFÍCIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de R$9.273,59 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86403293-91, ID050000015562412090, para a agência: 0526-6, Conta Poupança: 37.233-1, Banco do Brasil, CPF: *74.***.*80-27 de titularidade de SERGIO DE OLIVEIRA GONÇALVES, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Providencie, também, o recolhimento de GRU relativa aos valores depositados na conta/agência 0565.005.86403294-71, ID 050000015592412099, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Atribuo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Esta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelos autores, nos moldes do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Caberá à parte exequente, portanto, colacionar aos autos o comprovante de protocolo junto à instituição financeira.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:08
Expedido alvará de levantamento
-
20/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 11:27
Cancelada a conclusão
-
20/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:35
Juntada de emenda à inicial
-
16/01/2025 15:33
Juntada de inicial
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001474-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do comprovante de cumprimento de sentença acostado aos autos.
Havendo concordância, fica intimado, desde já, para apresentar os dados bancários em mesmo ato processual para ulterior expedição de despacho-ofício.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/12/2024 09:43
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:19
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
-
27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001474-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA 1.
WELLINGTON ASSIS CARNEIRO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24/07/2023, evento que desencadeou em sequelas permanentes.
Sustenta lhe assistir o direito de receber a indenização total no patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo que pede o pagamento do valor complementar ao que já recebeu, R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (a) Ausência de documento que comprove lesão superior à aferida no laudo administrativo 3.
Aduz a requerida que o valor pago à título de indenização à parte autora fora calculado com base em avaliação médica administrativa, não tendo o requerente juntado aos presentes autos qualquer evidência médica que desconstitua o laudo administrativo e demonstre a presença de extensão de lesão superior à aferida administrativamente. 4.
Todavia, verifica-se que a parte autora fora submetida a perícia judicial, a qual constatou sua invalidez permanente; ademais, o autor juntou à presente demanda documentos médicos de Id 2140412684/2140412809, motivos pelos quais rejeito a preliminar. (b) Do interesse de agir 5.
Aduz a CEF que não há interesse de agir, eis que houve o pagamento da cobertura em sede administrativa.
Todavia, entendo que não há óbice a que o requerente procure em juízo a complementação do valor pago administrativamente.
Com efeito, o pagamento feito em valor inferior ao que o demandante entede fazer jus caracteriza lesão ao seu direito e, por conseguinte, configurado está o interesse de agir (Neste sentido: (TJ-MG - AC: 10000211031919001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2021).
DO MÉRITO 6.
Pretende, pois, a parte autora seja fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), alegando ter sido vítima de acidente de trânsito, donde resultaram lesões que determinaram sua invalidez permanente. 7.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 13.500,00). 8.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT depende da prova do acidente, do laudo médico atestando a invalidez permanente da parte, bem como do nexo de causalidade entre eles. 9.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência de Id 2140412720, e documentos médicos de Id 2140412684/2140412809), como pelo laudo médico de Id 2155389466, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela parte autora. 10.
O segundo requisito, consistente na demonstração da lesão permanente, de igual maneira restou provado, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor sofreu: a) “Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral” (100%)”; e b) “Invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média (50%), conforme item “Lesão de órgãos estruturas pélvicas cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” (100%)”. 11.
Com efeito, em se tratando de indenização decorrente do DPVAT, de rigor a comprovação de que a vítima efetivamente sofreu algum dos danos elencados no artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, e que sejam estes decorrentes de acidente de trânsito, nos termos do seu artigo 5º, o que, na hipótese, ficou demonstrado pela perícia, aliada às demais provas documentais carreadas ao processo. 12.
Logo, comprovado o acidente, a lesão de caráter parcial permanente, bem como o nexo causal, é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. 13.
Analisados os pressupostos para a indenização relativa ao seguro obrigatório, e considerando que a pretensão versada na demanda repousa sobre o valor da indenização, cabe avaliar o grau de intensidade das lesões sofridas pela vítima, a fim de se apurar o quanto é devido. 14.
Cabe dizer que com a vigência da Medida Provisória nº. 340 de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, o valor da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT passou a ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 15.
Nesse jaez, em razão das alterações advindas pela Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/2009, que modificou a Lei nº 6.194/74, a indenização deve ser fixada em respeito ao grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, observando-se a gradação constante da tabela anexa à referida norma, além de respeitar o teto máximo de indenização (R$13.500,000). 16.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 4627/DF e 4350/DF, definiu que são constitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 11.945/2009, de modo que não se cogita a não aplicação da tabela anexa. 17.
Ademais, consoante a inteligência da Súmula 474 do STJ, resta pacificado que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 18.
Dessa maneira, com o escopo de aferir o valor da indenização proporcional ao grau da invalidez, impõe-se observar o regramento do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: […] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente”; 19.
Nas coberturas dos casos de invalidez permanente, deve-se observar, para a aferição proporcional do seu valor, o disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal e a tabela anexa: “§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. 20.
No caso em análise, de acordo com o laudo pericial colacionado aos autos, o requerente apresenta duas lesões de repercussão média: (I) “Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral” (100%); e (II) “Lesão de órgãos estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital” (100%). (I) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 21.
Sendo a invalidez permanente parcial incompleta, inicialmente ao enquadramento na forma do inciso I, do §1º do art. 3º.
Assim, aplicando-se a tabela ao caso em estudo, deve haver a incidência, respectivamente, do percentual de 100% para “Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral”. 22.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão média no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. (II) Lesão de órgãos estruturas pélvicas 23.
Repetindo-se as etapas da lesão anterior, deve-se aplicar o percentual de 100% para “Lesão de órgãos estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”. 24.
Ultrapassada a primeira etapa, deve haver uma segunda dedução, para as perdas de repercussão média no importe de 50% do valor máximo indenizável, do que se chega ao valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), conforme tabela inserida na lei nº 6.194/74. 25.
Assim, considerando a gradação das lesões, conforme súmula 474/STJ, o valor total devido ao autor é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tendo em vista que já auferiu, em sede administrativa, o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), tenho que faz jus à complementação da quantia de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais).
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 27.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 28.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 29 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 30.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 31.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 32.
Deverá a CEF arcar com o pagamento dos honorários periciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:00
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:01
Juntada de impugnação
-
29/10/2024 09:34
Juntada de contestação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001474-36.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
28/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 20:53
Juntada de laudo de perícia médica
-
24/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 08:00
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 10:57
Perícia agendada
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001474-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 25/10/2024, às 08h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Em igual prazo, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo, fica desde já intimada a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – QUESITOS ESPECÍFICOS: SEGURO DPVAT a) Qual o tipo de dano corporal sofrido pelo autor, conforme tabela disposta na Lei n. 6.194/74? b) Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), moderada (50%), leve (25%) ou residual (10%)? VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) IX - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
18/09/2024 14:56
Juntada de manifestação
-
18/09/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:59
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001474-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONCALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Recebo parcialmente peça retro como emenda à inicial, quanto aos documentos médicos e documento pessoal. 2.
Uma vez mais intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:49
Juntada de manifestação
-
27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de WELLINGTON ASSIS CARNEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001474-36.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELLINGTON ASSIS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO DE OLIVEIRA GONÇALVES - GO45253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. b) laudo médico ou exames recentes que atestem as enfermidades alegadas. c) documentos pessoais legíveis da parte autora. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031532-23.2022.4.01.3400
Espolio de Newton Tavares
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 17:46
Processo nº 1000247-30.2018.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilson Wesz
Advogado: Cassio Martins Fatureto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 16:09
Processo nº 1000247-30.2018.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wilson Wesz
Advogado: Daniel Cavalcanti Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2018 14:23
Processo nº 1012899-84.2020.4.01.3900
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Raimundo Lima de Oliveira
Advogado: Joao Victor Paes Loureiro Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2020 15:48
Processo nº 1001916-48.2023.4.01.3503
Emanuel Ferreira Tavares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sebastiao Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 23:38