TRF1 - 1031532-23.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031532-23.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE NEWTON TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE NEWTON TAVARES em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) objetivando: a. o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo aos autos de infração questionados (Documentos no 5, 6 e 7) nos termos do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional; (...) c. no mérito, o julgamento procedente da demanda para anular os lançamentos relativos aos autos de infração questionados (Documentos no 5, 6 e 7) e extinguir o crédito tributário, conforme art. 156, inciso X, do Código Tributário Nacional; d. a condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente Ação tem por objetivo anular os lançamentos tributários de Imposto Territorial Rural (ITR) incidente sobre o imóvel identificado como Fazenda Flores, situado no Município de Pacaraima/RR, de propriedade do Espólio Autor à época da autuação, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (Documentos no 5, 6 e 7, respectivamente), resumidos no seguinte quadro: - os lançamentos decorreram de procedimentos de malha fiscal de ITR realizados apenas no ano de 2021, solicitando diligências ao proprietário Newton Tavares, falecido em 29 de abril de 2016 (Documento no 2); - embora o falecimento do proprietário fosse do conhecimento da Receita Federal desde o óbito, a Administração Tributária deixou de intimar seu inventariante nas fiscalizações, apenas remetendo correspondências ao último endereço do de cujus; - todos os autos de infração têm os mesmos fundamentos: (i) ausência de comprovação da Área de Reserva Legal declarada; (ii) ausência de comprovação do Valor da Terra Nua declarado.
Em virtude dos supostos vícios, foi redimensionada a base de cálculo do tributo e aumentada a alíquota em virtude da redução do grau de utilização do imóvel, o que resultou em valores astronômicos de crédito suplementar, bem como multa de ofício e juros; - em virtude desse equívoco de notificação, foram constituídos três autos de infração no valor de mais de um milhão de reais em créditos tributários. - os autos de infração iniciam com intimações dirigidas ao Espólio de Newton Tavares, no último endereço do de cujus, na Rua Cecília Brasil, 1419, Centro, em Boa Vista/RR, em outubro de 2021; - a Receita Federal não deveria ter enviado a notificação ao último endereço do de cujus, visto que já havia falecido à época da fiscalização, mas sim do respectivo inventariante; - o Inventariante foi nomeado em 19 de maio de 2020 (Documento no 1).
A Fazenda Nacional tinha pleno conhecimento da nomeação do Inventariante, visto que isso vinha sendo informado nas Declarações de Imposto de Renda do Espólio, como é exemplo a DIPRF de 2021, entregue em 21 de maio de 2021 (Documentos no 11 e 12).
Contestação (id1390977250).
Réplica (id1412188784).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, o Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o procedimento administrativo fiscal, prevê: Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parece-me que a Receita Federal não tinha conhecimento do falecimento do contribuinte do ITR, razão pela qual as notificações foram feitas no domicílio tributário constantes dos bancos de dados.
A parte autora argumenta que a Receita Federal tinha conhecimento do endereço do inventariante em razão da declaração do ajuste anual do IRPF exercício 2021.
Todavia, na declaração consta do endereço do espólio na Rua Cecília Brasil em Boa Vista.
Em nenhum momento é informado o endereço do inventariante na Receita Federal.
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas notificações, pois foram feitas segundo o figurino legal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o valor da causa, corrigido monetariamente, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2023 18:25
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:38
Juntada de réplica
-
10/11/2022 13:12
Juntada de contestação
-
20/09/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 15:40
Outras Decisões
-
08/07/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/05/2022 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000798-88.2024.4.01.3507
Azarias Marques de Souza
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Yasmin Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 11:53
Processo nº 1003311-93.2024.4.01.4100
Fabio Gusmao Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosaria Goncalves Novais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 10:12
Processo nº 1001475-21.2024.4.01.3507
Marcelo Bernardino de Melo Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2024 16:43
Processo nº 1008442-31.2024.4.01.4300
Marlene Rodrigues Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaynara Cirqueira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:37
Processo nº 0005432-35.2005.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jamal Rassi
Advogado: Jefferson Lustosa Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2010 13:38