TRF1 - 1000798-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:17
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:26
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/02/2025 13:19
Juntada de Informação
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:02
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
-
13/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000798-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AZARIAS MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR - SP355875 e YASMIN ARAUJO DA COSTA - SP441016 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O autor, Azarias Marques de Souza, propôs Ação de Reconhecimento e Declaração de Condição de Produtor Rural em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com o objetivo de obter o reconhecimento e a declaração de enquadramento da propriedade rural de seus pais como "pequena propriedade", bem como a exclusão da informação de que havia "três assalariados" no período em que o autor laborou na propriedade.
O autor alega que trabalhou na propriedade rural de seus pais, denominada "Fazenda Rio Verde", localizada em Portelândia/GO, no período de 04 de janeiro de 1980 a 20 de março de 1981, após a separação de seus pais, e que as informações cadastrais da propriedade junto ao INCRA não refletem a realidade do período em que ele lá trabalhou.
O autor afirma que a propriedade foi classificada erroneamente como "latifúndio de exploração", o que não condiz com a realidade da propriedade, que tinha ativa produção rural e era a principal fonte de renda da família.
O autor alega que, na época, a propriedade era uma pequena propriedade rural, com atividades relacionadas à pecuária leiteira, pequena granja e hortaliças, e que não havia assalariados, mas apenas trabalhadores safristas (temporários) que não estavam presentes no período em que o autor trabalhou na propriedade.
O autor defende que as informações cadastrais da propriedade devem ser atualizadas para refletir a realidade do período em que ele trabalhou na propriedade, o que é essencial para o reconhecimento do seu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins previdenciários. 4.
DECIDO.
Da ausência de interesse processual 5.
No caso em análise, o autor busca a atualização dos dados cadastrais da propriedade rural "Fazenda Rio Verde" junto ao INCRA.
Conforme o documento de ID 2154230941, o INCRA argumenta que o autor não possui interesse processual, pois a atualização dos dados cadastrais não é necessária para o reconhecimento do seu tempo de serviço rural em regime de economia familiar para fins previdenciários 6.
O Código de Processo Civil Brasileiro, ao tratar das condições da ação, diz que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O Interesse, por sua vez, revela-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação da prestação jurisdicional.
Vale dizer, só existe interesse processual quando a parte tem necessidade de buscar judicialmente a tutela pretendida. 7.
No caso em questão, entendo que o autor não demonstrou a necessidade de alteração dos dados cadastrais da propriedade para fins de reconhecimento do seu tempo de serviço rural, uma vez que a comprovação do labor rural pode ser feita por outros meios de prova, como a prova testemunhal e documental.
Ademais, o autor não teria apresentado requerimento administrativo ao INCRA solicitando a atualização dos dados cadastrais da propriedade, de modo que não resta demonstrado lesão ou ameaça de lesão a direito do autor. 8.
Conquanto a Carta de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, tal direito fundamental não é absoluto, devendo o Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a parte tem interesse jurídico na demanda.
E, no vertente caso, entendo que inexiste interesse processual.
Da Ilegitimidade Ativa 9.
A legitimidade ativa é a condição que a parte tem de ser a titular do direito que se pretende proteger por meio da ação judicial.
Em outras palavras, a parte que propõe a ação deve ser a pessoa que possui o direito que está sendo violado ou ameaçado. 10.
No caso em questão, o autor não é o proprietário da "Fazenda Rio Verde", mas sim seus pais.
O INCRA argumenta que o autor não possui legitimidade para requerer a atualização dos dados cadastrais da propriedade, uma vez que essa responsabilidade é exclusiva dos proprietários do imóvel. 11.
O artigo 18 do Código de Processo Civil estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei". 12.
No vertente caso, é possível observar que o autor requer atualização dos dados cadastrais da propriedade rural junto ao INCRA, cujos proprietários/detentores são seus pais.
No caso, os documentos antigos juntados aos autos dão conta de que o proprietário do imóvel em questão é Orestes Alves de Souza. 13.
Sem a demonstração de que seria proprietário efetivo da área em análise, o autor carece de legitimidade ativa, esbarrando na regra segundo a qual ninguém pode pleitear em juízo direito alheio.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, ausentes o interesse de agir e a legitimidade ativa do demandante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 15.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 16.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 17. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 18. b) intimar as partes; 19. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 20. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 21. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados a Turma Recursal. 22. f) Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 23.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/12/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/10/2024 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:58
Juntada de réplica
-
09/10/2024 00:29
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 13:39
Juntada de contestação
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000798-88.2024.4.01.3507 AUTOR: AZARIAS MARQUES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INCRA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de AZARIAS MARQUES DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:38
Juntada de emenda à inicial
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí–GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí–GO PROCESSO: 1000798-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AZARIAS MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN ARAUJO DA COSTA - SP441016 e MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR - SP355875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena do feito ser redistribuído à vara cível. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/07/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/06/2024 10:37
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
01/04/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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