TRF1 - 0032241-71.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032241-71.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032241-71.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO - SC13438 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032241-71.2005.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: “Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela VINÍCOLA GRASSI LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à parte ré que se abstenha de praticar qualquer ato punitivo ou restritivo oriundo da aplicação da Resolução RDC 46/2002, bem como afastar os efeitos da Resolução n° 46/2002, da ANVISA, que proibiu a venda de álcool líquido.
Aduz a parte autora, empresa exploradora do ramo da indústria e comércio de vinhos e derivados e aguardente de cana e derivados, possuir a intenção de incluir em seus objetivos sociais a fabricação e a comercialização de álcool etílico líquido, razão pela qual teria realizado investimentos de considerável valor econômico.
Entretanto, foi a autora surpreendida com a edição da Resolução RDC n° 46, de 20/05/2002 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a qual impede a comercialização do álcool etílico na forma líquida.
Referida Resolução estabelece que tal produto deverá ser cómercializado unicamente em solução coloidal, na forma de gel desnaturado, e no volume máximo de 500 gramas.
Alega que o Poder judiciário, por meio das decisões proferidas nos autos do Processo n° 2002.34.00.020527-3 e do Agravo de Instrumento n 2002.01.00.027971-4/DF, teria decretado a suspensão da aludida Resolução até o julgamento final da ação movida pela Associação Brasileira de Produtores e Envasadores de Álcool e seus Implementos - ABRASPEA.
Defende que, havendo regra jurídica beneficiando os associados da ABRASPEA, tal benefício não deveria ficar restrito apenas à associação, sob pena de se ferir o princípio da isonomia.
Narra, ainda, que o álcool etílico na forma líquida não estaria sujeito ao controle da parte ré, a qual teria agido com excesso de poder ao editar a Resolução RDC n° 46/2005.
A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a contestação (fl. 53).
Contestação apresentada às fls. 57/80 defendendo a competência da autarquia especial para a regulamentação do álcool etílico e a imprescindibilidade da aplicação das disposições constantes da Resolução RDC n° 46 a fim de que haja a efetiva proteção da saúde da população.
Liminar deferida às fls.105/109.
Agravo de instrumento interposto às fls. 113/127.
Réplica às fls.130/131".
A ação foi julgada procedente, como se depreende do dispositivo: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a ANVISA se abstenha de aplicar qualquer sanção à parte autora referente às determinações contidas na Resolução n° 46/2002, bem como afastar os efeitos da Resolução n° 46/2002, da ANVISA, que proibiu a venda de álcool líquido.
Oficie-se ao Relator do Agravo n° 2006.01.00.014056-8, enviando-lhe cópia da presente sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Custas, em ressarcimento, pela ré.
Honorários advocatícios pela parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4° observadas as alíneas a, b e c do § anterior".
A ANVISA interpôs apelação requerendo a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032241-71.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Procurador Federal, poderes ex lege, e foi protocolada no prazo legal.
II.
A sentença, no que interessa: “A Lei 9.782/99, a qual definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, estabeleceu em seu artigo 6° o seguinte: Art. 6°A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Conclui-se, destarte, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária não possui competência para determinar a extinção da produção de determinado bem, mas apenas para estabelecer os parâmetros que deverão ser seguidos pelas empresas fabricantes quando de sua produção, a fim de proporcionar a máxima segurança aos consumidores.
Desta feita, compartilho com os fundamentos apresentados pelo Desembargador João Batista Moreira quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2004.04.00.025639-7: "Aparentemente, encontra suporte no princípio da proporcionalidade a argumentação da agravante no sentido de que dentre as medidas que poderiam ter sido adotadas pela ANVISA para diminuir os riscos de acidentes com o álcool líquido pode-se citar a utilização nas embalagens do álcool líquido de tampas especiais de segurança, prevenindo acidentes e a ingestão humana, ou então a introdução de odores, na fórmula química do produto.
Também porque a Resolução n° 46/2002, ao determinar que o álcool etílico seja produzido exclusivamente na forma gel, não diminuirá os riscos de queimadura, ou ainda, acidentes mais graves como incêndio, uma vez que, seja álcool líquido ou gel, mesmo que expelido em menor quantidade, ainda assim continuará sendo inflamável". É mister ressaltar que por força do princípio da razoabilidade, não se afigura razoável a proibição de produção do álcool etílico em forma líquida, haja vista que a produção do produto em forma gel não evitará os riscos de queimadura ou acidentes mais graves.
Ademais, a veiculação da proibição de produção do álcool etílico em forma líquida por meio de Resolução constitui afronta direta ao princípio da legalidade, uma vez que, consoante preceito contido no art. 5, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Impende registrar que este Tribunal corrobora o entendimento ora exposto, in verbis: PROIBIÇÃO, PELA RESOLUÇÃO N° 46/2002 DA ANVISA, DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM ESTADO LÍQUIDO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
A proibição da produção de álcool em estado líquido não apresenta razoabilidade, mormente considerando o longo período de tempo em que essa produção foi admitida, bem como o fato de que a ocorrência dos acidentes com esse produto devem-se mais à imperícia, imprudência e negligência no seu manuseio, do que propriamente nesta sua característica. 2.
Por outro lado, essa proibição não possui amparo legal, atentando contra o princípio da legalidade (Carta Magna, art. 5°, II). 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AG 2005.01.00.009951-8/DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA , 03/10/2005 DJ p.114) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que a ANVISA se abstenha de aplicar qualquer sanção à parte autora referente às determinações contidas na Resolução n° 46/2002, bem como afastar os efeitos da Resolução n° 46/2002, da ANVISA, que proibiu a venda de álcool líquido.
Oficie-se ao Relator do Agravo n° 2006.01.00.014056-8, enviando-lhe cópia da presente sentença.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Custas, em ressarcimento, pela ré.
Honorários advocatícios pela parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 20, § 4° observadas as alíneas a, b e c do § anterior".
III.
Registro que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 46/2002 da ANVISA, que proibia a venda de álcool líquido.
Analisando os pedidos formulados pela empresa apelada na petição inicial, verifico que o objetivo da ação era obter provimento jurisdicional para que a ANVISA se abstivesse de aplicar as regras previstas pela RDC nº 46/2002.
Confira-se: Ocorre, contudo, que em 1º de junho de 2022, a RDC nº 46/2002 foi revogada pela RDC nº 691/2022 da ANVISA, que passou a permitir a comercialização de álcool etílico também na forma líquida, caso observada condições específicas.
Dessa forma, uma vez que não mais subsiste a norma impugnada, a ação perdeu o objeto.
Por fim, apesar de a ação ter perdido o objeto, os honorários e as custas fixadas em sentença devem continuar sendo suportadas pela ANVISA, em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) -.-.- PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DA EMPRESA.
PERDA SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA UNIÃO.
RESSARCIMENTO DE CUSTAS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA. 1. "Para definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência no caso dos autos deve ser considerado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas do processo e honorários do advogado da parte adversa. ( AC 0007141-05.2010.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 16.05.2014)" ( AC n. 0001627-59.2015.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2020, PJe 21/10/2020). 2. É igualmente assente que a ausência de citação da parte ré desautoriza a fixação de verba honorária, considerando que não houve a angularização da relação jurídica processual. ( AC 0018399-70.2014.4.01.3800, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 24/01/2020). 3.
Hipótese em que, não obstante a perda superveniente do objeto da ação antes da citação da União, a revogação do ato impugnado, qual seja, a interdição do estabelecimento da autora, somente ocorreu após a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido liminar (30/11/2015), e em razão dessa notificação.
Isso porque, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Agricultura em 2/12/2015 para subsidiar a defesa da União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração, o órgão identificou um equívoco nos autos, ante a ausência de comunicação ao serviço de fiscalização da revisão do julgamento em segunda instância, o que fez com que tomasse a decisão administrativa como definitiva e procedeu indevidamente ao cancelamento do registro da empresa.
Devido a tais fatos, a requerida noticiou que a desinterdição ocorreria no dia seguinte (3/12/2015). 4.
Considerando que a União, por meio do Ministério da Agricultura, somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelos procuradores da parte autora.
Nesse sentido: REsp 916.611/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2010). 5.
Apelação a que se dá provimento para condenar a União ao ressarcimento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2ºe 3º, do CPC. (TRF-1 - AC: 00692857520154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG) IV.
Em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, ficando prejudicadas a apelação e a remessa necessária.
Honorários fixados na sentença mantidos. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032241-71.2005.4.01.3400 Processo Referência: 0032241-71.2005.4.01.3400 ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ASSISTENTE: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
RESOLUÇÃO N. 46/2002 DA ANVISA.
PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO.
RESOLUÇÃO REVOGADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para "determinar que a ANVISA se abstenha de aplicar qualquer sanção à parte autora referente às determinações contidas na Resolução n° 46/2002, bem como afastar os efeitos da Resolução n° 46/2002, da ANVISA, que proibiu a venda de álcool líquido". 2.
A RDC nº 46/2002 foi revogada pela RDC nº 691/2022 da ANVISA, que passou a permitir a comercialização de álcool etílico também na forma líquida, caso observadas condições específicas. 3.Dessa forma, uma vez que não mais subsiste a norma impugnada, a ação perdeu o objeto. 4.
Apesar de a ação ter perdido o objeto, os honorários e as custas fixadas em sentença devem continuar sendo suportadas pela ANVISA, em atenção ao princípio da causalidade.
Precedentes. 5.
Ação extinta sem resolução do mérito.
Apelação e remessa necessária prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, reputar prejudicadas a apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, .
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO - SC13438 .
O processo nº 0032241-71.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
19/05/2020 15:29
Conclusos para decisão
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17/06/2019 09:40
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 13:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 14:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/08/2010 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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20/08/2010 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:10
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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08/07/2010 23:26
MUDANÃA DE GRUPO EM DECORRÃNCIA DA IMPLANTAÃÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÃÃO CÃVEL PARA APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO
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25/03/2009 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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25/03/2009 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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25/03/2009 11:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA PARA CÃPIA
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25/03/2009 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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08/10/2008 13:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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18/07/2008 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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15/07/2008 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/07/2008 18:11
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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