TRF1 - 0005432-35.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005432-35.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005432-35.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JAMAL RASSI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON LUSTOSA MACIEL - TO5144 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005432-35.2005.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em embargos à execução fiscal, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, na qual foi julgado procedente o pedido de desconstituição da penhora do imóvel realizada nos autos da Execução Fiscal nº 96.0002352-2 (PJE nº 0002301-67.1996.4.01.3500), em vista de se tratar de bem de família, com condenação da União (PFN) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios.
Em suas razões, a União (PFN) sustenta que o Executado não comprovou que o imóvel penhorado se caracteriza como bem de família, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo a proteção pretendida.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados em valor superior ao valor da causa, sem observância das regras processuais previstas no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
Requer a reforma da sentença para que seja mantida a penhora do imóvel.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 202).
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005432-35.2005.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que os embargos à execução fiscal foram apresentados com o fim de levantar a constrição sobre imóvel descrito como Lote n° 123-E, da Rua 104, do Setor Sul, Goiânia, objeto da Matrícula nº 113.969, registrado no Cartório Registro de Imóveis da Circunscrição Imobiliária de Goiânia-GO, por se cuidar de bem de família.
Dispõem os arts. 1º e 5º da Lei nº8.009, de 1990, que o bem de família legal, caracterizado como o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não pode ser objeto de penhora e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses legais.
No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam que se cuida de imóvel de propriedade do Executado, ora Embargante, e de seu cônjuge, e que é destinado a moradia permanente, conforme certidão de matrícula (fl. 96) e das diligências realizadas no endereço.
A prova testemunhal também é firme no sentido de que se cuida de único imóvel do Embargante, no qual reside com sua família, há muitos anos (fls. 178/180).
Dessa forma, deve-se concluir que as provas são suficientes para demonstrar que se cuida, efetivamente, de bem de família, não tendo sido demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a merecer a proteção da impenhorabilidade.
Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 8.009/1990. 1.
O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no próprio diploma legal.
O preceito é de ordem pública e deve ser interpretado de modo a conferir máxima efetividade ao direito social à moradia (art. 6º da CF/1988) e à norma que impõe ao Estado o dever de proteger a família, base da sociedade (art. 226 da CF/1988). [...] In casu, ao analisar as circunstâncias fáticas dos autos, o Tribunal a quo concluiu ser inquestionável que o imóvel penhorado constitui bem de família e que, nos Embargos de Terceiro, os autores buscam proteger a própria moradia, e não apenas o direito à propriedade. [...] Conforme já assentado pelo STJ, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não admite renúncia pelo proprietário (REsp 1.200.112/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; REsp 828.375/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/2/2009). [...] (STJ, REsp 1.487.028/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 3.
Apelação não provida.
AC 0008609-81.2017.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG. (Grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL UTILIZADO PARA HABITAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
LEI N. 8.009/90.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
No caso dos autos, foi penhorado o imóvel situado na Rua-54, lotes 14/15, Qd.
B-12, Residencial Sevilha, apto. 502, Jardim Goiás, Goiânia/GO (fls. 55/56 dos autos em PDF); contudo, a executada, ora apelada, foi intimada no endereço situado na Trav.
Rui Barbosa, 656/901, Reduto, Belém/PA (fls. 59/60 dos autos em PDF). 2.
Quanto à divergência do local em que reside, a apelada afirmou que dividem entre Belém/Pará e Goiânia/Goiás em razão de suas atividades profissionais e de seu cônjuge.
Acrescentou, ainda, que, no imóvel situado em Belém/PA é de propriedade de sua genitora, Sra.
Maria José Bezerra Soares. 3.
Conforme cópia da certidão do registro de imóveis acostada às fls. 129/130 dos autos em PDF, restou comprovado que o imóvel situado na Trav.
Rui Barbosa, 656/901, Reduto, Belém/PA pertence genitora da apelada.
Além disso, foram juntadas contas de água, de luz, de internet/telefone e de condomínio em nome da apelada com o endereço do imóvel penhorado. 4.
Outrossim, foram juntadas certidões dos cartórios de registro de imóveis de Belém/PA e Goiânia/GO em nome da apelada e de seu consorte, demonstrando que o único bem residencial existente é o imóvel objeto da constrição, pois, além deste, consta somente a indicação de uma sala comercial fruto de herança. 5.
Estando provado nos autos que o imóvel objeto de penhora é aquele utilizado para habitação do devedor e de sua família e, não sendo o caso de quaisquer das exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. 6.
Apelação não provida. (AC 0035447-33.2014.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE. 1 A Lei 8.009/1990 determina que o imóvel residencial próprio do casal, e que nele residam, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2 O executado/embargante juntou aos autos diversos documentos que demonstram que o imóvel penhorado é a sua residência e o único imóvel que possui (certidão do cartório com declaração de que o embargante não possui outro imóvel, contas de água e energia elétrica e recibos de pagamento de impostos). 3 - Não se exige o expresso registro na matrícula do imóvel para declará-lo como bem de família, nos termos do art. 5º da Lei 8.009/90, que revogou o art. 260 da Lei 6.015/73. 4 O fato de o endereço do embargante ser diferente daquele indicado no auto de penhora é justificado por se tratar de um endereço para a pessoa física e o outro para a sua empresa individual. 5 - Demonstrado que o imóvel penhorado é a residência do embargante, deve ser desconstituída a penhora sobre ele. 6 Apelação provida para desconstituir a penhora sobre o imóvel indicado na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência. (AC 0000624-63.2014.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/10/2023 PAG.) Assim, demonstrada a natureza de bem de família, não merece reparos a sentença que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel.
A Apelante também se insurge contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, argumentando se tratar de quantia excessiva, fixada em valor superior ao valor da causa.
Os honorários advocatícios foram fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, que permitia a apreciação equitativa para seu arbitramento.
No caso, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e a importância da causa, verifica-se excesso no valor arbitrado (R$ 10.000,00), superior até mesmo ao valor do débito, a revelar desproporção que justifica a redução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios nos termos indicados neste voto. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005432-35.2005.4.01.3500 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JAMAL RASSI Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUSTOSA MACIEL - TO5144 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
HONORÁRIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC/73. 1.
O bem de família, caracterizado como o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, não pode ser objeto de penhora e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo hipóteses legais (arts. 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/90). 2.
Havendo prova de que se cuida de único imóvel e que se destina à residência da família, impõe-se reconhecer que não está sujeito à penhora, mantendo-se a sentença na qual foi determinada a desconstituição da constrição. 3.
O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, permitia a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, devendo ser reduzidos quando verificado excesso. 4.
Apelação interposta pela União (PFN) parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JAMAL RASSI, Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON LUSTOSA MACIEL - TO5144 .
O processo nº 0005432-35.2005.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/01/2020 02:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 02:47
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 16:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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18/10/2010 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2010 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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15/10/2010 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/10/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2010
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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