TRF1 - 1001283-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Informação
-
02/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 17/03/2025.
-
15/03/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:05
Juntada de recurso ordinário
-
12/03/2025 00:16
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001283-88.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA CAROLINA CIRIACO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por Laura Carolina Ciriaco em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO MÉDICO 8.
O laudo médico pericial (Id 2144800059) constatou o seguinte: DOENÇA: Epilepsia, depressão e ansiedade.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há deficiência, apesar da constatada incapacidade laboral, de natureza Total e Permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 04/10/2023 9.
Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), para fins de concessão do BPC, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Assim, o laudo médico pericial, conquanto reconheça que a requerente seja portador de patologias e de incapacidade para o labor, afirma, claramente, que elas não podem ser qualificadas como deficiência (quesitos da parte requerente nº1 e 2).
Tal qualificação é requisito obrigatório para concessão do benefício, nos moldes previstos no artigo 20, § 2º da Lei 8742/93. 11.
Cabe destacar que o reconhecimento da incapacidade laboral pela perita não se traduz, de pronto, em caracterização de deficiência para fins de BPC/LOAS.
Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 48 da TNU, que estabelece: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 12.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem diferenciado a incapacidade laboral da deficiência exigida pela LOAS.
Destaca-se o seguinte julgado: É preciso esclarecer que a deficiência ou impedimento de longo prazo que a ela se assemelhe para fins de concessão do benefício assistencial em questão, não se confundem com a existência de doença ou mesmo com incapacidade laboral cuja cobertura se faz por benefícios previdenciários e não assistenciais. (TRF-3 – RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50040105120234036345, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) 13.
Dessa forma, não há nos autos comprovação de que a requerente possua impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela LOAS, sendo insuficiente a mera constatação de incapacidade para o trabalho. 14.
REQUISITO ECONÔMICO: 15.
Desnecessário, ante a ausência de impedimento da parte autora. 16.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:46
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 15:01
Juntada de laudo pericial complementar
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 19:40
Juntada de impugnação
-
18/11/2024 18:11
Juntada de contestação
-
17/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
07/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001283-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/11/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:42
Juntada de laudo de perícia social
-
24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA CIRIACO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:48
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001283-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/10/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:43
Juntada de laudo de perícia social
-
30/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 17:19
Juntada de manifestação
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001283-88.2024.4.01.3507 DESPACHO Indefiro pedido de não realização de perícia social em ID 2138930730.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer quanto ao seu endereço residencial para realização do estudo social.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:25
Juntada de laudo de perícia médica
-
08/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LAURA CAROLINA CIRIACO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:58
Juntada de informação
-
24/07/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001283-88.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto às informações prestadas pelo Perito Social (ID 2138635985).
JATAÍ, 22 de julho de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
22/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:30
Juntada de laudo de perícia social
-
19/07/2024 10:54
Perícia agendada
-
19/07/2024 10:52
Perícia agendada
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001283-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURA CAROLINA CIRIACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - GO30716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 23/08/2024, às 10h40min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais) e sociais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 150 a 220 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
16/07/2024 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
29/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/05/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/05/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006939-03.2006.4.01.3304
Fundacao Ide e Ensinai
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Celso Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2009 13:27
Processo nº 1009143-89.2024.4.01.4300
Fertilizantes Tocantins S.A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 23:18
Processo nº 1009143-89.2024.4.01.4300
Fertilizantes Tocantins S.A
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 08:09
Processo nº 1001914-83.2021.4.01.4300
Antonia Lustosa do Nascimento
Uniao Federal
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2021 17:57
Processo nº 1001914-83.2021.4.01.4300
Uniao Federal
Antonia Lustosa do Nascimento
Advogado: Adriana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 14:53