TRF1 - 0006322-66.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006322-66.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006322-66.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS OTAVIO DE FREITAS - GO13738 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006322-66.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Transportadora Lagoinha Ltda. (fls.88/92), postulando o cancelamento do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, realizado pelo INSS, alegando que este foi considerado inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assevera que o seu pleito é baseado na necessidade de renovação da sua frota, que foi objeto do arrolamento.
A União apresentou suas razões (fls.99/105), asseverando, em resumo, que o arrolamento foi realizado em conformidade com o art. 37, §1º da Lei nº 8.212/91.
Manifestação do Ministério Público Federal, o recurso foi regulamente processado neste Tribunal.
Eis o relatório.
Examinados, passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006322-66.2008.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrente postula o cancelamento de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos, que atingiu parte de sua frota de veículos, alegando que este procedimento foi considerado inconstitucional em decisão do Pretório Excelso.
Razão não lhe assiste, todavia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal apenas declarou a inconstitucionalidade da exigência de arrolamento ou de depósito recursal como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, verbis: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998.
DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO.
ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OUARROLAMENTOPRÉVIODE BENSE DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DEFERIDO.
Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão.
A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei.
Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído peloarrolamento de bense direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo.
Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização debens.
Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei.
A exigência de depósito ouarrolamentopréviode bense direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV).
A exigência de depósito ouarrolamentopréviode bense direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72.” (STF, ADIN nº 1976, Pleno, Relator Min.
Joaquim Barbosa, DJ 18/05/2007) Fora desta hipótese, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal tem reconhecido a validade do Arrolamento de Bens, previsto pela Lei nº 9.532/97: “ TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
LEI 9.532/1997.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.565/2015, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DÉBITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO CONTRIBUINTE. 1.
O arrolamento de bens e de direitos de sujeitos passivos de obrigação tributária, cuja soma dos valores devidos seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, é providência autorizada pelos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a disciplina de serviço estabelecida na então vigente Instrução Normativa 1.565, de 11 de maio de 2015, constituindo medida administrativa destinada ao controle, por parte das autoridades fazendárias, quanto ao patrimônio de grandes devedores da Fazenda Nacional, para garantia da satisfação de créditos tributários. 2.
Na linha de jurisprudência assente, não atenta a providência contra o direito de propriedade, nem inviabiliza negócios ou causa prejuízos ao contribuinte, pois não se trata de medida punitiva, mas medida destinada a garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte, grande devedor, com intuito de evitar venha ele a dilapidar o seu patrimônio, tornar-se insolvente ou transferir para terceiros recursos que devem ser utilizados na satisfação de suas obrigações tributárias.
Não implica gravar ônus sobre bens arrolados, tampouco vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se tão somente prévia comunicação ao órgão fazendário para que, após a comunicação, caso a autoridade tributária constate alguma irregularidade ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário, disponha de prazo de cinco dias para adoção de medidas judiciais cabíveis, no caso, o ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992). 3.
Hipótese na qual os elementos constantes na impetração não permitem se identificar ofensa a direito líquido e certo do impetrante, na medida em que deixam ver que na adoção da providência foi considerado o valor do patrimônio da impetrante, avaliado por meio de balanço de seu ativo, e os créditos tributários de sua responsabilidade, superando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a soma total destes e 30% (trinta por cento) dos bens patrimoniais conhecidos. 4.
A pretendida retirada, do cálculo da soma das importâncias devidas pela impetrante, de valores questionados judicialmente, com a sua exigibilidade suspensa em virtude de decisões judiciais, a pretexto de que o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da então vigente Instrução Normativa 1.565/2015, não encontra nenhum respaldo no ato normativo em referência, segundo o qual não serão computado na soma dos créditos tributários os débitos confessados passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União.
Débitos confessados e passíveis de imediata inscrição em Dívida Ativa da União não são, evidentemente, aqueles questionados pelo contribuinte na via judicial que tem sua exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar ou mesmo de outro ato decisório da demanda, pois a suspensão da exigibilidade do crédito impede seja ele inscrito em dívida ativa, enquanto perdurar a deliberação judicial que a determina. 5.
Recurso de apelação não provido.” (TRF1, 8ª Turma, Ap..Civ.
Nº.1000443-17.2015.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 30/04/2024). “ EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
LEI Nº 9.532/1997, ARTS. 64 E 64-A.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INEXISTE RAZÃO PARA MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, resolvendo o mérito, para declarar o direito líquido e certo da impetrante, J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, de ter cancelado o procedimento de arrolamento sobre seus bens no cenário fático presente quando do indeferimento administrativo que se deu pelo COMUNICAÇÃO Nº 25/2019 RFB/DRF/MNS/SECAT/ARROL.
Bem como, foi determinado que a parte impetrada, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) proceda com o cancelamento do procedimento e, por consequência, a imediata baixa dos registros existentes sobre os imóveis e veículos descritos nos autos. 2.
O valor da dívida tributária do impetrante ao tempo do indeferimento do levantamento do arrolamento de bens era inferior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido. 3.
Precedente: Nos termos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, tem-se que o arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, quais sejam, o débito deve exceder a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no momento do arrolamento, não existindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento previsto no artigo 64 da Lei nº 9532/97. (TRF-3 - ApCiv: 5027740-84.2022.4.03.6100 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/01/2024) 4.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 5.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 6.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 8.
Remessa necessária não provida.” (TRF1, 13ª Turma, Remessa ex officio nº 10002475-46.2020.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carlos Veloso, DJ 23/04/2024).
Cabe observar,
por outro lado, que a alegação de prescrição e de decadência foi apresentada pelo recorrente tão-somente em suas razões recursais, não estando presentes na petição inicial.
Por conseguinte, não fazem parte do thema decidendum, representando inovação vedada pelo ordenamento jurídico.
Logo, sequer podem ser conhecidas por este Tribunal.
Por tais motivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0006322-66.2008.4.01.3500 APELANTE: TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OTAVIO DE FREITAS - GO13738 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
VALIDADE. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a invalidade da exigência do arrolamento de bens apenas na situação em que este é exigido como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo (STF, ADIN nº 1.976, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 18/05/1987). 2.
Nas demais hipóteses, admite-se a realização do arrolamento de bens, previsto pela Lei nº 9.532/97, como hipótese de garantia da preservação do interesse do Fisco na satisfação do crédito tributário, consoante jurisprudência iterativa deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 3.”TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
LEI 9.532/1997.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.565/2015, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
DÉBITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO CONTRIBUINTE. 1.
O arrolamento de bens e de direitos de sujeitos passivos de obrigação tributária, cuja soma dos valores devidos seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido, é providência autorizada pelos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a disciplina de serviço estabelecida na então vigente Instrução Normativa 1.565, de 11 de maio de 2015, constituindo medida administrativa destinada ao controle, por parte das autoridades fazendárias, quanto ao patrimônio de grandes devedores da Fazenda Nacional, para garantia da satisfação de créditos tributários. 2.
Na linha de jurisprudência assente, não atenta a providência contra o direito de propriedade, nem inviabiliza negócios ou causa prejuízos ao contribuinte, pois não se trata de medida punitiva, mas medida destinada a garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte, grande devedor, com intuito de evitar venha ele a dilapidar o seu patrimônio, tornar-se insolvente ou transferir para terceiros recursos que devem ser utilizados na satisfação de suas obrigações tributárias.
Não implica gravar ônus sobre bens arrolados, tampouco vedar a alienação dos mesmos, exigindo-se tão somente prévia comunicação ao órgão fazendário para que, após a comunicação, caso a autoridade tributária constate alguma irregularidade ou tentativa de fraude à satisfação do crédito tributário, disponha de prazo de cinco dias para adoção de medidas judiciais cabíveis, no caso, o ajuizamento de medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992)..... (TRF1, 8ª Turma, Ap..Civ.
Nº.1000443-17.2015.4.01.3500, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 30/04/2024). 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TRANSPORTADORA LAGOINHA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS OTAVIO DE FREITAS - GO13738 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0006322-66.2008.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/01/2020 06:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 06:39
Juntada de Petição (outras)
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28/11/2019 16:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 15:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/06/2009 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/06/2009 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/06/2009 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2218546 PARECER (DO MPF)
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05/06/2009 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/N
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29/05/2009 17:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/05/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2009
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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