TRF1 - 0038433-30.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038433-30.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038433-30.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE PROJETOS E ASSISTENCIA INTEGRAL CEPAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO JOSE FERNANDES - DF4120 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038433-30.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, CENTRO DE PROJETOS E ASSISTÊNCIA INTEGRAL – CEPAI E OUTROS, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0038433-30.1999.4.01.3400, pelos quais pretende seja excluída da lide a embargante ERLINDA REIS, sob a alegação de que não teria ocupado cargo de direção na entidade, e também seja reconhecida a inexigibilidade de recolhimento de contribuição social, em razão de seu caráter filantrópico e assistencial.
A parte apelante pugna por sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que não foram preenchidas as questões previstas no art. 135 do CTN, já que não teriam procedido com culpa ou dolo nas atividades relacionadas à sociedade.
Entende que “a inclusão no polo passivo dos sócios diretores, somente é possível com a cabal comprovação de que são responsáveis pessoalmente e diretamente pelo suposto débito”.
A apelante pugna pela inaplicabilidade do art. 55 da Lei n. 8.212/91, tendo em vista que somente lei complementar pode regulamentar a matéria.
Pela parte embargante foi requerida desistência dos embargos à execução (ID 40021539, fl. 79), o qual foi indeferido pelo juízo de origem, tendo em vista ausência de poderes do requerente (fl. 88).
Apresentadas contrarrazões pela embargada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038433-30.1999.4.01.3400 V O T O Mérito Na origem, foi ajuizada execução fiscal contra as ora embargantes objetivando a cobrança de créditos previdenciários.
A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal O redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do sócio no polo passivo são mecanismos distintos de responsabilização dos sócios por dívidas fiscais.
Enquanto o redirecionamento depende de atos específicos praticados pelos sócios ou administradores, a inclusão no polo passivo pode ocorrer desde o início da execução, com base em normas legais que atribuem responsabilidade tributária aos sócios.
Há redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando a dívida fiscal da pessoa jurídica é transferida para o patrimônio do sócio ou administrador da empresa, sendo necessária, em tais casos, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, como prescreve o art. 135 do CTN: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Por outro lado, pode ser efetivada a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal desde seu início, em consonância com o art. 134 do CTN: Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
A possibilidade de ajuizamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica e seus responsáveis tem previsão nos dispositivos da Lei n. 6.830/80: Art. 1º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; Em conclusão, a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal ocorre já no seu início, enquanto o redirecionamento se dá no curso da execução fiscal, nos casos em que o sócio ou administrador tenha praticado atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto.
Assim, não há qualquer irregularidade na inclusão da executada Erlinda Reis, que atuou como tesoureira da empresa executada no período em que ocorreram os fatos geradores, no polo passivo da execução fiscal.
No que concerne aos requisitos necessários à concessão da isenção prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/91, relacionada às entidades beneficentes de assistência social, não se trata de benefício a ser concedido automaticamente àqueles que comprovarem os requisitos previstos, à época, no art. 55 da Lei n. 8.212/91, sendo necessário requerimento junto ao INSS, responsável pela análise do pedido.
Como esclarecido nos autos, não há qualquer comprovação sequer de requerimento por parte das partes embargantes, atestando a autarquia previdenciária que “não há prova da existência de qualquer ato por parte do INSS ou mesmo do Ministério da Previdência e Assistência Social declarando o direito ao não pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos embargantes”.
Nesse ponto, transcrevo trecho da sentença: 2.2.
Também não merece prosperar a alegação da embargante de que "o que caracteriza uma entidade como beneficente de assistência social não é o fato de ela ter requerido ou não 'isenção' ao INSS (.) a imunidade opera imediatamente desde que a entidade preencha os requisitos materiais estabelecidos no art. 55" (fl. 110).
Conforme disposto no art. 55, §1º, da Lei n° 8.212/91 e nos artigos 206 a 210 do Decreto n° 3.048/99, é necessário que a entidade requeira junto ao INSS a isenção do pagamento das contribuições previdenciárias, e, caso seja deferido o pedido, o INSS expedirá ato declaratório de reconhecimento do direito à imunidade, gerando efeito a partir da data em que foi protocolado o requerimento.
No caso dos autos, os embargantes não se desincumbiram do ônus de provar que possuíam o ato declaratório de isenção no período do fato gerador do débito.
Cito precedente deste Tribunal que decidiu pela constitucionalidade do art. 55 da Lei n. 8.212/91: CONTITUCIONAL E CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991.
ASPECTO PROCEDIMENTAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RE 566.622/RS.
TEMA 32.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração apresentados no RE 566.622/RS, decidiu, em reformulação de tese, que a lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas (Tema 32), assim como a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no RE 566.622/RS (Tema 32), em vista de ter sido reconhecido que a exigência de emissão e renovação periódica do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos se fundamenta em lei, que não foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4.
Juízo de adequação não exercido.
Acórdão mantido. (AC 0022955-06.2004.4.01.3400, Oitava Turma, relatora Desembargadora Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, PJe 09/05/2024 ).
Assim, deve ser mantida a sentença recorrida.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte embargante. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038433-30.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038433-30.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO DE PROJETOS E ASSISTENCIA INTEGRAL CEPAI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE FERNANDES - DF4120 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
ART. 134, INCISO VII, DO CTN E ART. 1º, § 5º, I, DA LEI N. 6.830/80.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI N. 8.212/91.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargante, Centro de Projetos e Assistência Integral – CEPAI e outros, em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução n. 0038433-30.1999.4.01.3400, pelos quais pretende seja excluída da lide a embargante Erlinda Reis, sob a alegação de que não teria ocupado cargo de direção na entidade, e também seja reconhecida a inexigibilidade de recolhimento de contribuição social, em razão de seu caráter filantrópico e assistencial. 2.
O redirecionamento da execução fiscal e a inclusão do sócio no polo passivo são mecanismos distintos de responsabilização dos sócios por dívidas fiscais.
Enquanto o redirecionamento depende de atos específicos praticados pelos sócios ou administradores, a inclusão no polo passivo pode ocorrer desde o início da execução, com base em normas legais que atribuem responsabilidade tributária aos sócios. 3.
Há redirecionamento da execução fiscal para o sócio quando a dívida fiscal da pessoa jurídica é transferida para o patrimônio do sócio ou administrador da empresa, sendo necessária, em tais casos, a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal desde seu início decorre da responsabilidade prevista no inciso VII do art. 134 do CTN e no inciso I do § 5º do art. 1º da Lei n. 6.830/80. 4.
Assim, não há qualquer irregularidade na inclusão da executada Erlinda Reis, que atuou como tesoureira da empresa executada no período em que ocorreram os fatos geradores, no polo passivo da execução fiscal. 5.
No que concerne aos requisitos necessários à concessão da isenção prevista no art. 55 da Lei n. 8.212/91, relacionada às entidades beneficentes de assistência social, não se trata de benefício a ser concedido automaticamente àqueles que comprovarem os requisitos previstos, à época, no art. 55 da Lei n. 8.212/91, sendo necessário requerimento junto ao INSS, responsável pela análise do pedido. 6.
Apelação da parte embargante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/08/2024.
Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
12/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: CENTRO DE PROJETOS E ASSISTENCIA INTEGRAL CEPAI, ERLINDA REIS, VALDOMIRO DOS REIS Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE FERNANDES - DF4120 Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE FERNANDES - DF4120 Advogado do(a) APELANTE: PAULO JOSE FERNANDES - DF4120 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0038433-30.1999.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 10:34
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 10:32
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 10:29
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 08:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/05/2009 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/05/2009 13:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
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19/05/2009 17:07
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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19/05/2009 08:08
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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