TRF1 - 1000016-65.2024.4.01.9300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC PROCESSO: 1000016-65.2024.4.01.9300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036268-25.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - BA42796-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão da 23ª Vara Federal da SJBA (JEF) no processo n. 1036268-25.2024.4.01.3300.
Todavia, o agravante distribuiu o recurso perante a Turma Recursal da Seção Judiciária do Acre.
Com efeito, verifico a incompetência deste órgão para processar e julgar o agravo de instrumento.
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito à uma das Turmas Recursais da SJBA.
Torno sem efeito a decisão de id.421204779.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente.
JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Juiz Federal -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1000016-65.2024.4.01.9300 Relator JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA AGRAVANTE: REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAILTON DE ALMEIDA LIMA - BA42796-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por REGINALDA CHAGAS DE OLIVEIRA, em face de decisão editada nos autos de n. 1036268-25.2024.4.01.3300, na qual fora indeferida tutela de urgência, nos seguintes termos: "Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos promovidos em seu benefício previdenciário, ao fundamento de que não autorizou os descontos referidos na petição inicial.
O deferimento de pedido de tutela de urgência exige que o juiz se convença da probabilidade do direito invocado, bem como da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, verifica-se que a análise dos fatos demanda dilação probatória e não há como, em juízo de cognição sumária, aferir a irregularidade da contratação, ainda mais quando a parte autora não comprovou que requereu perante o INSS o bloqueio do débito, nem que notificou à instituição responsável pelo desconto a alegada fraude.
Cumpre destacar que, de acordo com o site público do INSS, "em caso de fraudes ou em que não reconheça o empréstimo, o segurado deve procurar imediatamente a instituição financeira e registrar também sua reclamação no Portal do Consumidor (consumidor.gov.br), para fins de tratamento e exclusão de descontos.
O próprio beneficiário pode solicitar o bloqueio de contratação de operações de crédito consignado por meio do Meu INSS, site ou aplicativo ou pela Central 135, que funciona das 7h às 22h, de segunda a sábado".(https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-alerta-para-golpes-com consignado#:~:text=O%20pr%C3%B3prio%20benefici%C3%A1rio%20pode%20solicitar,22h%2C%20de%20segunda%20a%20s%C3%A1bado.).
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Nas razões, a agravante sustenta que os descontos são indevidos e que se trata de pessoa idosa e analfabeta sem habilidades com internet ao tempo que insta pela determinação liminar da suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
De início, importa registrar que em primeira instância a Agravante juntou a) procuração; b) Comprovante de endereço; c) Lista com reclamações feitas no site "Reclame Aqui" contra a parte ré UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB; d) Histórico de crédito indicando os seguintes descontos: "EMPRESTIMO SOBRE A RMC no valor de R$ 27,13" bem como "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 no valor de R$ 57,75".
Neste contexto, considerando que os documentos até então juntados não comprovam que o desconto referente ao empréstimo é indevido, podendo advir de um negócio jurídico realizado pela requerente, a ser verificado em sede de instrução, entendo que não há elementos suficientes para neste momento determinar a imediata suspensão.
Todavia, com relação a contribuição para a ré UNSAPUB, observando que, claramente, não há voluntariedade da Agravante em contribuir com a referida associação, entendo adequada a imediata suspensão da referida rubrica.
Assim defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência tão somente para determinar que ambos os réus procedam com o necessário para cessar o desconto "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 no valor de R$ 57,75", sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Intime-se a parte agravada, por meio de seus Advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como a parte Agravante para ciência desta decisão.
Intime-se.
Rio Branco-Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator(a) -
02/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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