TRF1 - 0031284-94.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031284-94.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031284-94.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIMARO S/A DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS RODOVIARIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA - DF07458 RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031284-94.2009.4.01.9199 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação (fls.183/185) interposto pela União Federal, em relação à sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da Comarca de Várzea Grande (fls.158/164), alegando a inocorrência da decadência em relação aos créditos objeto da execução fiscal, posto que estes foram constituídos pela empresa, mediante declaração.
O apelado não apresentou contra-razões (fl.189).
O processo foi regularmente processado neste Tribunal.
Eis o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031284-94.2009.4.01.9199 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Examinados, passo a decidir.
A questão principal discutida nos presentes autos é a ocorrência da decadência, em relação ao crédito tributário de salário-educação, referente ao período de 11/91 a 12/91.
In casu, o executado celebrou confissão de dívida (fls.51/54 – id 391100074), a qual abrange os créditos objeto da execução fiscal.
A confissão de dívida celebrada importa em constituição do crédito tributário, sendo dispensada a prática de outra formalidade pelo Fisco, consoante estabelece a Súmula 436 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Se o executado tivesse apresentado mera declaração, formalizando o crédito tributário, sem efetuar o pagamento do tributo, o prazo de decadência deveria ser contado de acordo com a regra do art.150,§4º do CTN.
No entanto, não é esta a situação dos autos, posto que o contribuinte apresentou confissão de dívida, reafirme-se, constituindo o crédito tributário.
Logo, não há mais como se falar em decadência.
A recente jurisprudência do STJ segue este posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
COMPENSAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE DCTF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NA EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE ENSEJOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).
Acrescente-se que, na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 3.
O Tribunal de origem demonstrou adequadamente que o período anterior a novembro/2009 não pode ser computado para fins de prescrição, tendo em vista a existência de decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do crédito.
Por outro lado, não é possível o reconhecimento da prescrição com base em premissas fáticas diversas, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido, a fim de que o recurso especial seja parcialmente conhecido e não provido (na parte conhecida). (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.449/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 1/7/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA. ÓBICE CONSTANTE DA SÚMULA 283/STF.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
VALIDADE DA CDA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2.
A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial.
Súmula 283/STF. 3.
A confissão de dívida fiscal é modo de constituição do crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do fisco.
Constituído o crédito a tempo e modo, não há falar em decadência e nem em nulidade da CDA por inexigibilidade. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.798/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.) Por tais motivos, merece acolhida a apelação da União.
Em face das razões expendidas, dou provimento à apelação da União.
Inverto o ônus da sucumbência. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0031284-94.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DIMARO S/A DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS RODOVIARIAS, TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL Advogado do(a) APELADO: EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA - DF07458 EMENTA TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A confissão de dívida apresentada elo contribuinte importa na constituição do crédito tributário, sendo dispensável providência posterior pelo Fisco, segundo a Súmula 436 do STJ. 2. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436/STJ).
Acrescente-se que, na hipótese, não há falar em necessidade de oportunizar ao contribuinte o exercício do direito de defesa na via administrativa para fins de inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança judicial, tendo em vista que a pretensão de compensação (com créditos de terceiro) amparou-se em provimento liminar concedido na via judicial, posteriormente cassado (AgRg no REsp 1.419.553/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015). 3.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, , dar provimento à apelação da União Federa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DIMARO S/A DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS RODOVIARIAS, TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL, Advogado do(a) APELADO: EDNA MARIA GUIMARAES DE MIRANDA - DF07458 .
O processo nº 0031284-94.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/01/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 08:58
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/07/2014 20:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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11/06/2012 13:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/06/2012 17:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/06/2012 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2873704 PETIÇÃO
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31/05/2012 16:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 37-O
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18/05/2012 14:27
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/05/2012 14:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/05/2012 12:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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15/05/2012 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 07/F
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14/05/2012 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/03/2011 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/03/2011 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/03/2011 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/E
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16/03/2011 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/02/2011 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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14/02/2011 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. EXECUÇÃO JUDICIAL
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14/02/2011 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 25D - À CONTADORIA JUDICIAL PARA DIZER SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO ATÉ 31/12/2007.
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14/02/2011 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/06/2009 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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29/06/2009 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/06/2009 09:42
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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24/06/2009 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/06/2009 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/06/2009 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/06/2009 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/06/2009 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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18/06/2009 14:45
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIVULGAÇÃO 18/06/2009 PUBLICAÇÃO 19/06/2009 PÁGS. 424/435
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10/06/2009 14:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/06/2009
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09/06/2009 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/06/2009 16:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/06/2009 17:35
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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