TRF1 - 0005746-92.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005746-92.2007.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005746-92.2007.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDNA MARIA CARVALHO DOS REIS CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YONALDO NERY GUEDES - BA18876 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005746-92.2007.4.01.3311 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Trata-se de apelação interposta por EDNA MARIA CARVALHO DOS REIS CARDOSO contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de atualização do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP, contemplando-a com as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, referentes a junho e julho de 1987 (Plano Bresser).
O Juízo a quo reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com base no art. 1º do Decreto nº 20.919/32.
A apelante alega, em síntese, que (i) a sentença não poderia ter declarado a prescrição de ofício; e que (ii) "[a] prescrição de direito pessoal, regida pelo Código Civil de 1916, ocorre em vinte anos", de modo que o "lapso temporal não se consolidou para o Apelante".
A UNIÃO apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005746-92.2007.4.01.3311 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
O preparo foi dispensado em razão da hipossuficiência da parte recorrente.
Conheço do Recurso.
II.
A sentença, no que interessa: "PREJUDICIAL DE MÉRITO De pórtico, examino questão prejudicial que tem o condão de interromper a regular marcha processual da demanda, qual seja, a PRESCRIÇÃO, que pode ser conhecida de oficio, segundo disposto no art. 219, § 5 do CPC, com redação dada pela Lei 11.280, de 16.02.2006.
Cuida-se de ação ordinária objetivando a parte demandante seja a União compelida a promover a correção dos saldos das Contas PIS/PASEP, com a reposição de expurgos inflacionários, do plano Bresser.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo STJ, conforme recentes decisões proferidas pela primeira e segunda turma daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
FUNDO PIS/PASEP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA SEM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32). 1.
Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Relativamente ao Fundo PIS/PASEP cumpre distinguir duas espécies de relações jurídicas: uma, (a) a que vincula o Fundo (como sujeito ativo) e as empresas contribuintes (como sujeitos passivos), que tem por objeto uma prestação de natureza tributária (contribuição social - CF, art. 239); e outra, (b) a que vincula o PIS/PASEP (como sujeito passivo) e os trabalhadores titulares das contas individuais (como sujeitos ativos), que tem por objeto prestações de natureza não-tributária. 3.
Tratando-se de demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em que se pleiteia a incidência dos expurgos inflacionários no saldo das referidas contas - portanto, relação jurídica de natureza não-tributária - e figurando a União como ré, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos, estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/31.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 912.709/RS, Rel.
Ministro TEOR! ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 12.04.2007 p. 258) TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS/PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - PRECEDENTES. 1.
Pacificou-se o entendimento no STJ segundo o qual não se aplica o prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas ob PIS/PASEP, haja vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. 2.
Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza nãotributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1° do Decreto n. 20.919/32." (REsp 773.652/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 10.10.2005). 3.
Recurso especial pela alínea "a".
Não se conhece do dissídio se o recorrente apresenta enunciado de Súmula do STJ como paradigma, pois impossível precisar a controvérsia. 4.
Recurso especial conhecido pela alínea "a" e improvido. (REsp 732.113/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 24.11.2006 p. 278) Na hipótese, pois, tratando-se de conta de natureza não-tributária, e não guardando semelhança com as contas do FGTS, a pretensão exordiana encontra-se tragada pelo instituto da prescrição no que tange ao próprio direito, ao teor do art. 1° do Decreto n. 20.919/32, in verbis: As dívidas passivas da União, Estados, e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Dado a clareza com que expostas as ementas adredemente transcritas, não merece maior digressão a matéria posta sobre apreciação, eis que me afino com a jurisprudência em tela, como reiteradamente venho decidindo nos diversos juizos onde atuei.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários, visto que deferido o benefício da gratuidade da justiça, e não triangularizada a relação processual".
III.
A apelante alega, em síntese, que (i) a sentença não poderia ter declarado a prescrição de ofício; e que (ii) "[a] prescrição de direito pessoal, regida pelo Código Civil de 1916, ocorre em vinte anos", de modo que o "lapso temporal não se consolidou para o Apelante".
Na linha da jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS DE CONDOMÍNIO INADIMPLIDAS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ADJUDICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUINQUÊNAL.
RECONHECIMENTO OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) V - a prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) VI - A presente ação foi ajuizada em 08/10/2003, já na vigência do atual Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003, o que gera a aplicação do prazo prescricional nele estabelecido, com observância da regra de transição prevista no art. 2.028.
O condomínio demandante pleiteia a cobrança de taxas condominiais referentes ao período de janeiro de 1996 a julho de 1999, não tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, devendo ser aplicado o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, que prevê a prescrição em 5 (cinco) anos da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
VII Ajuizada a presente ação em 08/10/2003 (fl. 3 ID 35882542), está prescrita a pretensão quanto às parcelas vencidas em data anterior a outubro de 1998.
VIII - Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0020505-02.2004.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG, grifo acrescido) -.-.- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2.
Conforme entendimento firmado no STJ, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não viola a coisa julgada, tampouco configura reformatio in pejus.
Súmula 83 do STJ. 2.1.
Ademais, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, a data da assinatura do contrato.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, grifo acrescido) O Juízo a quo, portanto, não incorreu em qualquer ilegalidade ao declarar a prescrição de ofício.
Quanto ao prazo prescricional adotado, também deve ser mantida a fundamentação da sentença.
Na linha do que reconhece a jurisprudência pacífica desta Corte, "[a] ação ajuizada por titular de conta individual do PIS/PASEP a objetivar o pagamento de diferenças de correção monetária, ao fundamento de ausência de aplicação dos expurgos inflacionários, tem natureza indenizatória, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32" (AC 1997.40.00.004966-1/PI; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; Oitava Turma; Publicação: 29/02/2008 e-DJF1 p.518).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. 1.
A pretensão ao complemento de correção monetária das cotas do PIS / PASEP prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Ajuizada a ação em janeiro de 2000, a pretensão dos autores de complementação da correção monetária de conta vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição do direito de ação.
O processo deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC. 3.
Honorários advocatícios pelos autores, arbitrados em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), pro rata. (AC 0000052-68.2000.4.01.3900, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 17/01/2013 PAG 100.) -.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - PIS/PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL - ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REGIONAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a)Recurso - Embargos Infringentes. b)Decisão de origem - Deu provimento ao recurso de Apelação. (Voto vencedor: Juiz Roberto Veloso; voto vencido: Desembargadora Maria do Carmo.) 1 - O mais recente entendimento desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que o direito de pleitear diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP prescreve em cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.919/32, afastando-se, assim, a incidência do prazo trintenário, não se aplicando, quanto à prescrição, tratamento similar ao empregado às contas vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS. 2 - No caso vertente, referindo-se os créditos mais próximos a expurgos inflacionários devidos em face do Plano Collor (1990), e tendo sido ajuizada a ação em 24/4/2003, forçoso reconhecer a prescrição do direito de ação. 3 - Embargos Infringentes desprovidos.” (EIAC 2003.36.00.008890-6/MT; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO; Órgão Julgador: Quarta Seção; Publicação: 06/10/2008 e-DJF1 p.48).
Na hipótese, considerando que a apelante pretende receber expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (1987), e tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2007, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do direito de ação.
IV.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005746-92.2007.4.01.3311 Processo Referência: 0005746-92.2007.4.01.3311 APELANTE: EDNA MARIA CARVALHO DOS REIS CARDOSO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PIS/PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO BRESSER.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização do saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP, contemplando-a com as perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, referentes a junho e julho de 1987 (Plano Bresser). 2.
A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Precedentes. 3. "A ação ajuizada por titular de conta individual do PIS/PASEP a objetivar o pagamento de diferenças de correção monetária, ao fundamento de ausência de aplicação dos expurgos inflacionários, tem natureza indenizatória, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/32" (AC 1997.40.00.004966-1/PI; Rel.
Convocado: JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO; Oitava Turma; Publicação: 29/02/2008 e-DJF1 p.518). 4.
Na hipótese, considerando que a apelante pretende receber expurgos inflacionários relacionados ao Plano Bresser (1987), e tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2007, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição do direito de ação. 5.
Apelação desprovida.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973.
Sem condenação em honorários.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EDNA MARIA CARVALHO DOS REIS CARDOSO, Advogado do(a) APELANTE: YONALDO NERY GUEDES - BA18876 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0005746-92.2007.4.01.3311 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/03/2021 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:26
Declarada incompetência
-
03/02/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 14:27
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 14:27
Juntada de Petição (outras)
-
05/11/2019 10:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/11/2014 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
13/11/2008 07:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
06/11/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
06/11/2008 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001508-57.2024.4.01.4300
Esmeraldo Lacerda Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristian Trindade Ribas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 15:26
Processo nº 0045763-38.2009.4.01.3300
Fazenda Nacional
Unime - Uniao Metropolitana para O Desen...
Advogado: Sabrina Baik Cho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2016 09:00
Processo nº 1002890-54.2019.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Marcos Aurelio do Espirito Santo
Advogado: Simone Henriques Parreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:56
Processo nº 1038294-60.2019.4.01.3400
Espolio de Jair Cunha de Araujo Queiroz
Uniao Federal
Advogado: Aline Cristina de Melo Franco e Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2019 12:24
Processo nº 1038294-60.2019.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Espolio de Jair Cunha de Araujo Queiroz
Advogado: Rosemary Alves Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2024 15:10