TRF1 - 0042696-66.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042696-66.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042696-66.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0042696-66.2003.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA ADV. : Patrícia Junqueira Santiago (OAB/DF 23.592) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a Fazenda Nacional, julgou improcedente o pedido.
Aduz não haver dúvida de que o pagamento do tributo pode ser realizado através de compensação, e assim o fez, liquidando duas parcelas do imposto, relativas aos meses de fevereiro e março de 1998, através de retenções efetuadas pelos órgãos públicos para os quais prestou serviços.
Afirma que a documentação está nos autos, “Assim, às fls. 32, há o comprovante de que a Unidade Executora do Projeto — OEP reteve a quantia de at 10.834,27 e, às fls. 34, encontra-se a Nota Fiscal de n.° 134, no valor de R$ 223.387,08, na qual foi feita a retenção; às fls. 33, encontra-se o comprovante de que o mesmo órgão reteve a importância de RI 13,091,24,retenção esta feita em relação à Nota Fiscal n.° 135 (fls. 35), no valor de R$ 269.922,56.
A Recorrente procedeu à alteração de DCTF, para que a Receita não tivesse a falsa impressão de que o tributo não fôr-a recolhido (fls. 36/37), bem como fez lançar essa compensação no Livro Diário (cf. fls. 38/41)”.
Resposta ao recurso id 77165093 pp 103/104. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0042696-66.2003.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com o art. 64 da Lei 9.430/96, c/c o art. 5º da IN SRF/STN/SFC 4/1997, os pagamentos efetuados pelo Poder Público Federal, ao se sujeitarem à incidência, na fonte, de IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, podem ensejar a utilização do valor retido a título de imposto e contribuição social para compensar com o que for devido em relação à mesma espécie do imposto ou contribuição, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
No caso dos autos, o auto de infração de Id 77165093 - Pág. 17/19 demonstra que a Apelante foi autuada a pagar o IRPJ complementar no valor de R$ 4.240,10, mais encargos moratórios após desembolsar apenas R$ 2.120,05 em 30/01/1998, o que está confirmado no documento de Id 77165093 - Pág. 35.
Quanto àquele restante cobrado, as alegadas retenções baseadas na arrecadação via a Unidade Executora de Projeto (OEP) com referência aos valores de R$ 10.834,27 e R$ 13.091,24 (ID 77165093 - Pág. 36/37) se referem a retenções ocorridas em 29/12/1997 e 26/01/1998, sendo que o fato gerador da tributação que seria compensada guarda relação com período de apuração anterior em 10/1997 (ID 77165093 - Pág. 19).
Como visto, para se valer da compensação pretendida, o art. 5º da IN SRF/STN/SFC 4/1997 exigia que os fatores geradores fossem posteriores à retenção, e não anteriores como no caso dos autos.
Portanto, não comprovada a compensação na forma prevista na legislação, a sentença de improcedência deve ser mantida, mas pelo fundamento acima exposto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0042696-66.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042696-66.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO.
IMPROCEDENTE 1.
De acordo com o art. 64 da Lei 9.430/96, c/c o art. 5º da IN SRF/STN/SFC 4/1997, os pagamentos efetuados pelo Poder Público Federal, ao se sujeitarem à incidência, na fonte, de IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, podem ensejar a utilização do valor retido a título de imposto e contribuição social para compensar com o que for devido em relação à mesma espécie do imposto ou contribuição, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. 2.
No caso dos autos, os fatos geradores da tributação que se busca compensar ocorreram (outubro de 1997) depois das alegadas retenções (ocorridas em 29/12/1997 e 26/01/1998), o que descumpre o art. 5º da IN SRF/STN/SFC 4/1997. 3.
Portanto, não comprovada a compensação na forma prevista na legislação, a sentença de improcedência deve ser mantida, pelo outro fundamento acima. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região - 07/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0042696-66.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/08/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - Juiz Aux.Pres./vídeo conf.
GAB 22 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
21/11/2020 03:19
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 20/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 00:17
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 07:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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26/01/2016 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/01/2016 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/01/2016 14:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3786124 OFICIO
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25/01/2016 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/A.
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25/01/2016 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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19/01/2016 15:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/07/2009 13:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/07/2009 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/07/2009 13:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/07/2009 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2239505 OFICIO
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14/07/2009 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/H
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14/07/2009 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/07/2009 16:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/04/2008 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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15/04/2008 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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15/04/2008 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2008
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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