TRF1 - 1000003-32.2016.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/10/2024 17:56
Juntada de Informação
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30/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000003-32.2016.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000003-32.2016.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANA SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYA DE KASSIA PINHEIRO CAMPOS - ACA4286000 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000003-32.2016.4.01.3000 Processo de Referência: 1000003-32.2016.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SILVANA SAMPAIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA SAMPAIO DA SILVA em face de sentença que denegou a segurança impetrada contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA — INEP — objetivando a anulação das questões de n.º 94 e 105 da prova do REVALIDA, com atribuição da respectiva pontuação à impetrante, com vistas a possibilitar a sua participação na próxima fase do certame que seria realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2016.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que “não se tem por objetivo a substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário, o que se busca é o reconhecimento do erro cometido pela própria banca nas correções das questões de n.º 94 e 105, uma vez que, recursos administrativos não solucionaram a problemática”.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 376526).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da apelação (ID 384657). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000003-32.2016.4.01.3000 Processo de Referência: 1000003-32.2016.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SILVANA SAMPAIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à anulação de questões da prova objetiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras — REVALIDA, edição de 2015, regido pelo Edital nº 18/2015, em razão de suposta ilegalidade no gabarito das questões, com vistas a possibilitar a participação da impetrante na próxima fase do certame.
Em sede de contrarrazões, o INEP arguiu preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, com o indeferimento do pedido antecipatório, a impetrante não logrou participar das etapas ocorridas nos dias 30 e 31 de janeiro de 2016, de forma que estaria eliminada da seleção pública.
Com razão.
O apelo da impetrante diz respeito a fases já superadas do certame.
Assim, ainda que ocorra a reapreciação das questões objetivas nessa instância, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da apelante, uma vez que a tutela provisória foi indeferida na origem e o REVALIDA, edição 2015, já se encontra encerrado.
Importa dizer que não se desconhece entendimento jurisprudencial segundo o qual o ato de homologação do resultado final de concurso público não é suficiente para implicar perda de objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
Ocorre que, considerando as particularidades do caso concreto, observa-se, além da ausência de provimento liminar assecuratório, o decurso de considerável lapso de tempo (mais de 8 anos) desde a realização das etapas do exame.
Diante dos fatos, evidencia-se a carência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA 2020.
EDITAL 66/2020.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO.
EXAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. 1.
Na espécie dos autos, a sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a inscrição do impetrante no REVALIDA 2020 (Edital nº 66/2020), independentemente da apresentação de seu diploma de graduação em Medicina no ato da inscrição. 2.
Tendo em vista que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), edição 2020, já se encontra encerrado, que não houve a concessão de provimento liminar garantidor do direito do impetrante de inscrever-se e participar do Exame em questão, tendo ainda a sentença concessiva da segurança sido prolatada após o encerramento do exame, constata-se que não há como o impetrante obter a participação nas demais etapas do certame. 3.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ademais, consoante manifestação do impetrante em contrarrazões, o apelado já obteve o diploma devidamente apostilado e se inscreveu no REVALIDA 2021, independente de decisão judicial, porquanto atendidos os critérios do edital, o que reforça a perda do objeto da presente ação. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação e a remessa necessária. (AMS 1012469-17.2020.4.01.4100, Des.
Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 25/09/2022 Grifamos) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
EXAME DA ORDEM.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO EM PROVA OBJETIVA.
RECORREÇÃO.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Ocorre que, não obstante se enseje a reapreciação dessas questões nessa instância, tendo sido indeferida tutela provisória na origem, a obstaculizar o prosseguimento do candidato no certame, a ação foi proposta em 20/12/2021 e a fase subsequente, no caso o exame XXXIV, foi aplicada em 12/12/2021, acarretando a perda superveniente do interesse de agir da apelação quanto à pretensão de anulação de questões pretendidas e de inclusão na 2ª fase do exame em comento. 2.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, visto que não há como o apelante obter a participação nas demais etapas do certame, como pretendido, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicados os recursos de apelação e adesivo. (AC 1089729-05.2021.4.01.3400, Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima-Terceira Turma, PJe 06/03/2024.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
EDITAL ESAF 11/2012.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
CERTAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Na hipótese, a insurgência da autora volta-se contra os critérios de correção e as respostas que a banca reputou como corretas das questões de número 16 e 27 da prova objetiva de gabarito 3 para provimento do cargo de Procurador da Fazenda Nacional, regida pelo Edital ESAF n. 11, de 3 de maio de 2012, de modo a garantir-se a sua aprovação na 1ª fase do concurso e seu prosseguimento nas demais fases do certame (Provas Discursivas I, II e III, Prova Oral e Prova de Títulos). 2.
O item 19.5 do edital previu que o prazo de validade do concurso esgotar-se-ia após um ano, contado a partir da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. 3.
Embora não se desconheça o entendimento jurisprudencial segundo o qual o ato de homologação do resultado final de concurso público não é suficiente para implicar perda de objeto quando a pretensão deduzida em Juízo diz respeito ao prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, na espécie, contudo, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso em exame.
Em primeiro lugar, a falta de ordem judicial liminar apta a garantir o prosseguimento da autora nas demais fases do certame e, em segundo lugar, o considerável lapso do tempo decorrido desde a realização do processo seletivo (quase dez anos), período durante o qual os candidatos aprovados já foram regularmente convocados e já foram inclusive realizados novos processos seletivos.
Nesse sentido: AMS 0032944-55.2012.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, Sexta Turma, PJe 20/07/2021; AMS 0003451-67.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 12/12/2019; AC 0035860-72.2006.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07/12/2018. 4.
Diante da inexistência de efeito prático a ser tutelado com o acolhimento do pleito, visto que não há como a apelante obter a participação nas demais etapas do certame, como pretendido, fica evidente a falta de interesse processual no prosseguimento da demanda. 5.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (AC 0047010-40.2012.4.01.3400, Juíza Federal FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), Quinta Turma, PJe 29/11/2021.
Grifamos) Ante o exposto, extingo o feito sem exame do mérito, por superveniente perda do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação interposta pela impetrante. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1000003-32.2016.4.01.3000 Processo de Referência: 1000003-32.2016.4.01.3000 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: SILVANA SAMPAIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA 2015.
EDITAL Nº 18/2015.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
PARTICIPAÇÃO NA PROVA DE HABILIDADES CLÍNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVIMENTO LIMINAR ASSECURATÓRIO.
EXAME ENCERRADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à anulação de questões da prova objetiva do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, edição de 2015, regido pelo Edital nº 18/2015, em razão de suposta ilegalidade no gabarito das questões, com vistas a possibilitar a participação da impetrante na próxima fase do certame. 2.
No presente caso, deve-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da apelante, uma vez que a tutela provisória foi indeferida na origem e o Revalida, edição 2015, já se encontra encerrado. 3.
Não se desconhece entendimento jurisprudencial segundo o qual o ato de homologação do resultado final de concurso público não é suficiente para implicar perda de objeto do mandado de segurança que busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do processo seletivo (REsp 1681156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). 4.
Ocorre que, considerando as particularidades do caso concreto, observa-se, além da ausência de provimento liminar assecuratório, o decurso de considerável lapso de tempo (mais de 8 anos) desde a realização das etapas do exame.
Diante dos fatos, evidencia-se a carência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação.
Precedentes. 5.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, prejudicado o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
06/09/2024 19:43
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:48
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVANA SAMPAIO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SILVANA SAMPAIO DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: DAYA DE KASSIA PINHEIRO CAMPOS - ACA4286000 .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, .
O processo nº 1000003-32.2016.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 26/08//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 30/08/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
19/07/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2016 14:54
Conclusos para decisão
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11/11/2016 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 10/11/2016 23:59:59.
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12/10/2016 22:03
Juntada de Petição (outras)
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05/10/2016 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2016 17:40
Recebidos os autos
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05/10/2016 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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