TRF1 - 1038112-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:19
Juntada de apelação
-
26/08/2025 07:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:16
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 21:51
Juntada de alegações/razões finais
-
16/04/2025 00:27
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2025 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de REBECCA RAVANY DA SILVA MADEIRO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:55
Juntada de réplica
-
17/09/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:44
Juntada de contestação
-
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:43
Juntada de manifestação
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22/07/2024 14:27
Juntada de contestação
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17/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 01:15
Juntada de contestação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1038112-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REBECCA RAVANY DA SILVA MADEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENNA MENDES SILVA FARIAS - RO13510 e BRENO MENDES DA SILVA FARIAS - RO5161 POLO PASSIVO:GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por REBECCA RAVANY DA SILVA MADEIRO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: “(...) determinar à Ré a obrigação de fazer, no sentido de determinar o financiamento integral ou o maior percentual possível dos valores devidos para formação do Estudante no curso de Medicina, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em valor que assegure efetivamente o cumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das penas previstas para o crime de desobediência ( CP, art. 330);”.
Requer, ainda, os benefícios de gratuidade da justiça.
Relata que “ajuíza a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, a fim de aumentar o percentual de financiamento dos valores das mensalidades para 100%, para assim, não haver o nefasto abandono do ensino superior”.
Explica que “iniciou em 21 de outubro de 2022 o financiamento do curso de Odontologia, com 71,32% do valor custeado pelo FIES.
Assim, o valor remanescente, pago pelo pai da estudante (considerando que a mesma não possui renda), era de R$613,50 (seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), não comprometendo o orçamento familiar, que incluía a Requerente, seu pai, sua mãe e seu irmão, sendo o pai o único provedor, com uma renda aproximada de nove mil reais, resultando em uma renda per capita de cerca de R$1.180,00 (mil cento e oitenta reais)”.
Narra ainda que “Em junho de 2023, a Requerente solicitou a transferência para o curso de Medicina, requerendo o aditamento do financiamento para o novo curso.
A transferência foi efetivada, contudo, o novo curso possui um valor significativamente mais elevado.
O valor remanescente, agora pago pelo pai da Requerente, é de R$3.252,13 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais e treze centavos), que passou a comprometer 35% do salário do pai da Requerente, além de comprometer em mais de 100% a renda per capita mensal familiar, um aumento de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) nas despesas.
Este aumento tornou-se inviável para o orçamento familiar, especialmente considerando que o núcleo familiar expandiu para cinco pessoas”.
Nesse contexto, sustenta que “busca, portanto, tutela jurisdicional para garantir seu direito ao financiamento estudantil, assegurado pela Lei 10.260/2001, para viabilizar sua formação em Medicina, de modo que a porcentagem seja modificada de 71,32% para 100%, dessa forma cobrindo o valor total das mensalidades, conforme demonstrada a necessidade da Requerente.”.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação positiva de prevenção (ID 2130350049).
Despacho que verifica o pedido e a causa de pedir dos processos envolvidos são diversos, não incorrendo, portanto, nenhuma das hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC (ID 2130761366).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na requisição de majoração da porcentagem do financiamento, de modo que seja alterado de 71,32% para 100% dos encargos financiados para o contrato de n°09.1119.187.
Quanto ao tema, o Art. 4°, §§ 1°-A, 14, 15, 16 e Art. 15-E da Lei 10.260/01, que regem a cerca do FIES, assim estabelecem: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (...) § 1o-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (...) § 14.
Para os financiamentos pelo Fies inferiores a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao agente financeiro, o qual fará os repasses devidos às entidades mantenedoras até o segundo dia útil subsequente ao da compensação bancária, sem ônus adicionais para elas. § 15.
A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. § 16.
O valor correspondente ao percentual não financiado será de responsabilidade do estudante financiado pelo Fies, e não será garantido pela União, pelo agente financeiro ou pelo agente operador, e a obrigação de repasse à entidade mantenedora somente será gerada após o recebimento pelo agente financeiro do pagamento devido pelo estudante. (grifos aditados) Nessa mesma linha de intelecção, tem caminhado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO PARA 100% (CEM POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CONTÁBIL DO FUNDO.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO FIES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O FIES é um programa de financiamento estudantil, de natureza contábil, de acordo com o art. 1º da Lei n. 10.260/2001, estando, portanto, sujeito a limitações financeiras e orçamentárias, fato esse que insere, essa modalidade de financiamento, no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo, portanto, direito absoluto do estudante.
Por outro lado, o art. 4º da Lei n. 10.260/2001 não obriga o gestor dos recursos ou a instituição de ensino mantenedora a financiar 100% (cem por cento) dos encargos educacionais do beneficiário. 2.
Tal conclusão está de acordo com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer que o art. 4º da Lei 10.260/2001 estabelece que até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais são passíveis de financiamento.
A concessão desse percentual máximo não é obrigatória, sendo legítima a estipulação a menor pelo MEC, no exercício da gestão legal que lhe compete e da disponibilidade orçamentária (REsp n. 1.073.659/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.8.2009). 3.
No caso, a autora, de fato, não demonstra qualquer equívoco quanto ao percentual aplicado ao seu financiamento, já que o art. 48 da Portaria MEC n. 209/2018, estabelece que o "percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais" e o §13 do referido artigo, ao discorrer que o "valor passível de financiamento calculado nos termos do § 1º deste artigo não poderá exceder o limite máximo de financiamento estabelecido pelo gestor de ativos e passivos do Fies, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 10.260, de 2001, o qual deverá constar de ato normativo próprio a ser divulgado a cada processo seletivo do Fies". 4.
Conforme observado pelo juízo a quo, "o percentual de financiamento concedido é definido na inscrição e seleção para o programa de financiamento estudantil (FIES), ainda sob gestão e responsabilidade do MEC/SESU, e permanece inalterado durante todo o período do contrato, salvo no caso do estudante optar em reduzir o percentual do financiamento, por iniciativa própria.
Portanto, a Ré não possui competência para revisar referido cálculo, nem há possibilidade de sua ampliação posterior à contratação" (fls. 196-197). 5.
Sentença de improcedência do pedido que se mantém. 6.
Apelação da autora não provida. (AC 1086654-64.2021.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCIO SÁ ARAÚJO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG.) Ante o exposto, o percentual de financiamento dos encargos educacionais na modalidade Fies será definido de acordo com o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita em reais e o encargo educacional cobrado pela IES em reais, sendo assim, a concessão desse percentual máximo não é obrigatória, sendo legítima a estipulação a menor pelo MEC no exercício da gestão legal que lhe compete e a disponibilidade orçamentária Em virtude disso, entendo que a Lei n. 10.260/2001 não obriga o gestor dos recursos ou a instituição de ensino mantenedora a financiar 100% (cem por cento) dos encargos educacionais do beneficiário.
O percentual de financiamento é definido antes da inscrição e seleção para o programa de financiamento estudantil (FIES) e permanece inalterado durante todo o período do contrato, salvo no caso do estudante que optar em reduzir o percentual do financiamento, por iniciativa própria.
De fato, não observo qualquer equívoco quanto ao percentual aplicado ao seu financiamento, já que no momento da contratação e no ato de transferir o curso de odontologia para o de medicina, a autora obtinha conhecimento do percentual que era adotado em seu contrato, qual seja o de 71,32%.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios de gratuidade da justiça.
Intime(m)-se.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
15/07/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a REBECCA RAVANY DA SILVA MADEIRO - CPF: *15.***.*34-73 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
15/07/2024 15:37
Indeferido o pedido de REBECCA RAVANY DA SILVA MADEIRO - CPF: *15.***.*34-73 (AUTOR) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
11/06/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 10:05
Cancelada a conclusão
-
04/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/06/2024 08:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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