TRF1 - 1007240-71.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007240-71.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAQUIM BEZERRA NETO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES - DELP/CRH/DGP/DPF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOAQUIM BEZERRA NETO, contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES - DELP/CRH/DGP/DPF, objetivando: “a) se digne a conceder MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que, em reconhecimento ao direito líquido e certo, seja determinado à Autoridade Coatora que mantenha irretocável a averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante às Forças Armadas como período em atividade estritamente policial, nos termos art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, concedendo a sua aposentadoria voluntária integral com efeitos financeiros à data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985, independentemente do preenchimento dos requisitos de idade mínima e adicional de tempo de contribuição previstos no art. 5º, caput e § 3º, da EC nº 103/2019; (...) d) ao final, ratificando a liminar anteriormente concedida, que seja julgado o presente writ através de sentença concessiva da ordem de segurança para determinar à autoridade coatora que: d.1) torne definitiva a averbação nos assentamentos do impetrante do tempo de serviço prestado por ele às Forças Armadas como período em atividade estritamente policial, nos termos art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, abstendo-se de exigir do mesmo o preenchimento dos requisitos de idade mínima e adicional de tempo de contribuição previstos no art. 5º, caput e § 3º, da EC nº 103/2019; d.2) conceda definitivamente ao impetrante a sua aposentadoria voluntária integral no serviço público, com efeitos financeiros à data do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985; d.3) condenar a União Federal ao pagamento dos valores devidos entre a data da impetração deste writ e a efetiva data de publicação da portaria de sua aposentadoria no DOU, a título do abono de permanência que é devido ao servidor que preenche os requisitos legais para aposentadoria voluntária no serviço público, mas permanece em atividade.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - exerce o cargo de Agente de Polícia Federal – Classe Especial, estando lotado atualmente na Superintendência de Polícia Federal no Estado de Pernambuco; - verificou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria voluntária integral antes mesmo do advento da EC nº 103/2019, nos termos da legislação que trata sobre a aposentadoria do servidor policial, qual seja, o art. 1º, II, da Lei Complementar nº 51/1985; - procedeu com o requerimento administrativo de sua aposentadoria junto à Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal na data de 16.09.2021, sendo instaurado o Processo Administrativo nº 08400.006301/2021-89; - todavia, a Chefia da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres da Polícia Federal - DELP/CGRH/DGP/PF proferiu decisão de sobrestamento do feito, com base no Acórdão TCU nº 1.253/2020-Plenário; porém o referido Acórdão já foi julgado e autorizou expressamente a contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas como atividade tipicamente policial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 926376151 afastou a prevenção alegada pela parte autora e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Informações da autoridade impetrada, id. 1013858251 e 1013858251.
Em parecer, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na lide, id. 1033848260.
A impetrante requereu a apreciação do pedido de liminar, ids. 1035316263 e 1371385281.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O impetrante invoca direito de ter seu tempo militar reconhecido como atividade estritamente policial, nos termos da norma nos termos art. 5º, § 1º, da EC nº 103/2019, concedendo a sua aposentadoria voluntária integral com efeitos financeiros à data do preenchimento dos requisitos.
Sobre o tema, dispõem os arts. 5º e 8º da Emenda Constitucional n. 103/19 (DOU 13.11.2019), a qual alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (...) Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O art. 1º, II, “a”, da Lei Complementar n. 51/85, por sua vez, assim dispõe: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Neste contexto, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 1253/2020, nos autos do processo TC n. 007.447/2015, no qual firmou o entendimento de que, “para fins da aposentadoria especial nos moldes da Lei Complementar 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas” (fl. 137 - Id. 924579680).
No caso, assiste razão à parte impetrante, pois o direito já está previsto nas referidas normas, sendo, portanto, ilegal o ato da autoridade coatora que determinou o sobrestamento do processo administrativo de aposentadoria voluntária (id. 924579685).
Assim, o tempo de atividade militar comprovado pelo impetrante deve ser considerado como estritamente policial para fins previdenciários.
Em relação à condenação da União Federal ao pagamento dos valores a título do abono de permanência, destaca-se o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de prestações de benefícios previdenciários, conforme estabelecido pela súmula 269 do Supremo Tribunal Federal ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.").
Sobre o tema, tem-se ainda a súmula 271 do mesmo Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”.
Assim, a via eleita pela impetrante para a cobrança de seus créditos revela-se inadequada, pois o mandado de segurança não pode ser manejado em substituição à ação de cobrança.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e DETERMINO o cômputo do tempo de atividade militar do IMPETRANTE, devidamente comprovado e averbado, como período de atividade estritamente policial, com todos os consectários daí decorrentes, na forma do art. 5º, § 1º, da EC n. 103/19, bem como DETERMINO a conclusão do Processo Administrativo nº 08400.006301/2021-89 de aposentadoria, afastando os requisitos de idade mínima e adicional de tempo de contribuição previstos no art. 5º, caput e § 3º, da EC n. 103/19, caso o impetrante tenha comprovado os requisitos para a concessão da aposentadoria antes do seu advento.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e as autoridades impetradas.
Vista à AGU e ao MPF.
Decorridos os prazos, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 08:43
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2022 02:32
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE ESTUDOS, LEGISLAÇÃO E PARECERES - DELP/CRH/DGP/DPF em 01/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2022 12:14
Juntada de diligência
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14/03/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 14:55
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 17:57
Outras Decisões
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11/02/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 13:39
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/02/2022 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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