TRF1 - 1007274-12.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:02
Juntada de apresentação de quesitos
-
14/01/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a ILDETE CORDEIRO DA CRUZ - CPF: *72.***.*71-72 (AUTOR)
-
14/01/2025 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:09
Juntada de contestação
-
16/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007274-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ILDETE CORDEIRO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRAN CARDOSO BILHEIRO - RO11419 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ILDETE CORDEIRO DA CRUZ em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA em que se requer a concessão da tutela de urgência para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos; sob pena de multa diária.
Inicial instruída com procuração (Id. 2127779849) e outros documentos (Id. 2127779827 e seguintes).
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Não havendo comprovação de urgência inadiável, afigura-se prudente a oitiva da parte contrária, em homenagem ao contraditório, que é a regra do sistema.
Sendo assim, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência para após a contestação (art. 300, § 2º, do CPC).
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (trinta) dias (art. 335 CPC).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão, momento em que apreciarei o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/07/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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17/05/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2024 10:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/05/2024 20:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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