TRF1 - 0054710-53.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054710-53.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000125-39.2005.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ANA PAULA SALES DE ANDRADE CORREA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERA DE JESUS PINHEIRO - AP65-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054710-53.2010.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O INCRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem partilhado pelos herdeiros do executado, que faleceu no curso do litígio.
Defende, diante da responsabilidade dos herdeiros até o limite da herança, que é possível a penhora do imóvel.
Alega que não se demonstrou que o bem em questão atendia aos requisitos para a sua qualificação como bem de família.
Veja-se o relatório da decisão agravada: O INCRA, então, interpôs agravo de instrumento, buscando o afastamento do reconhecimento de bem de família do imóvel situado à Avenida Padre Manoel da Nóbrega, nº 372, Bairro Laguinho, Macapá.
A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054710-53.2010.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça está subscrita por Procurador Federal, poderes ex lege, e foi protocolada no prazo legal.
II.
A decisão agravada, no que interessa: III.
O INCRA defende, em síntese, que não ficou demonstrado que o bem que pretende ver penhorado pode ser qualificado como bem de família de uma dos herdeiros da executada, que faleceu no curso do litígio.
Aponta que além de a parte não ter demonstrado esse fato existe outro imóvel que deriva da herança, o que, na sua perspectiva, seria suficiente para infirmar a decisão agravada.
Entendo que o recurso deve ser desprovido.
Conforme se verifica do formal de partilha homologado judicialmente, a herança deixada pela executada compreendia o imóvel ora discutido, um veículo e quotas de uma empresa (r.ú. pág. 183).
Em relação ao imóvel que o INCRA alega que não foi considerado pela decisão agravada, reconheceu-se judicialmente que ele foi vendido pela executada ainda em vida, de forma que não mais integrava o seu patrimônio.
Veja-se o Ofício nº 214/2009, mencionado pelo INCRA (autos originários - 0000125-39.2005.4.01.3100 - r.ú. pág. 218): Agora, veja-se a sentença dos embargos de terceiro ajuizados pelos adquirentes do mencionado imóvel, por meio do qual se reconheceu a sua alienação, de modo que o único imóvel deixado pela executada era aquele cuja penhora foi levantada pela decisão ora agravada (autos originários - 0000125-39.2005.4.01.3100 - r.ú. pág. 395-399): [...]
Por outro lado, a decisão agravada considerou que ficou demonstrado que o imóvel cuja penhora foi levantada era bem de família da herdeira da executada, na medida em que ela não tinha qualquer outro imóvel e que se demonstrou que estava a construir uma casa no lote, conforme laudo de avaliação lavrado por oficiala de justiça.
A corroborar a alegação, o INCRA, em petição protocolada em 8.3.2016 nos autos originários, reconheceu a condição de bem de família do imóvel, o que ratifica a decisão agravada e constitui mais um elemento para o desprovimento deste agravo de instrumento.
Veja-se (autos originários - 0000125-39.2005.4.01.3100 - r.ú. pág. 647): IV.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0054710-53.2010.4.01.0000 Processo Referência: 0000125-39.2005.4.01.3100 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: MERCIA MARIA S ANDRADE - ESPOLIO, LUIZ ANDRE SALES DE ANDRADE, ANA PAULA SALES DE ANDRADE CORREA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O INCRA interpôs agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade do bem partilhado pelos herdeiros do executado, que faleceu no curso do litígio.
O referido imóvel foi qualificado como bem de família. 2.
Comprovação nos autos de que a executada não deixou outros imóveis aos seus herdeiros e de que a herdeira da executada estava a construir uma casa no lote objeto de discussão, a qual funcionaria como residência de sua família. 3.
Reconhecimento pelo INCRA, em 2016, nos autos originários, de que o imóvel ora discutido é bem de família. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
AGRAVADO: ANA PAULA SALES DE ANDRADE CORREA, MERCIA MARIA S ANDRADE - ESPOLIO, LUIZ ANDRE SALES DE ANDRADE, Advogado do(a) AGRAVADO: VERA DE JESUS PINHEIRO - AP65-A .
O processo nº 0054710-53.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/10/2022 10:50
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2016 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2016 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/09/2016 18:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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13/09/2016 17:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4020129 PETIÇÃO
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08/09/2016 10:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N.1209 PRF
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06/09/2016 08:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/09/2016 12:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1209/2016 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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02/09/2016 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/09/2016
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01/09/2016 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/09/2016 12:40
PROCESSO REMETIDO
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14/03/2011 09:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/09/2010 09:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/09/2010 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/09/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2010 18:13
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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