TRF1 - 1037588-43.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037588-43.2020.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ITATINGA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO - SP290820-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037588-43.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1037588-43.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITATINGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO - SP290820-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037588-43.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra sentença que, proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelo MUNICIPIO DE ITATINGA/SP, julgou procedente o pedido para declarar o direito de o ente municipal não se submeter aos efeitos da Portaria 1.348/2019, bem como às sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, que tiverem por empecilho a submição a aludida portaria.
Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.717/1998, porquanto o art. 22, inciso XXIII, da CF, atribui à União a competência legislativa privativa sobre matéria de Seguridade Social, enquanto o art. 24, § 1º, dispõe que a competência da União, em tais casos, refere-se ao estabelecimento de normas gerais, restando aos Estados e ao Distrito Federal a competência suplementar.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037588-43.2020.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pleiteia a parte autora não seja submetida aos efeitos da Portaria n° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, sem que por isso se instaure procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 7° da Lei 9.717/1998, nem que se impeça a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária em razão do descumprimento da aludida portaria.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei 9.717/1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que assim dispõe: Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001).
O Decreto 3.788/2001, por sua vez, instituiu o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, nos seguintes termos: Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na , pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos: I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União; II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Parágrafo único.
O Ministério da Previdência e Assistência Social disponibilizará, por meio eletrônico, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, para fins de atendimento do caput.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/1998, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e entendeu que as sanções impostas por essa norma, em decorrência da falta de regularidade previdenciária, são inconstitucionais.
Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI 9.717/1998.
DECRETO 3.788/2001.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 24, XII, DA CF/88.
ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1 - A União, os Estados e o Distrito Federal são competentes, de forma concorrente, para legislar sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal.
A competência da União deverá limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo diploma legal. 2 - Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado do Paraná qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998, em razão “da não instituição das contribuições sobre proventos e pensões; da desobediência do limite mínimo de contribuição de 11% dos segurados e do ente e da concessão de benefícios em desacordo com o disposto na referida Lei”.
Honorários sucumbenciais, fixados, em desfavor da União, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015. (ACO 830, Tribunal Pleno, relator Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 14/04/2021).
Nesse sentido, confira-se por oportuno o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA.
LEI N. 9.717/98 E DECRETO N. 3.788/2001.
LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXTRAPOLADOS.
ENTENDIMENTO DO STF (ACO 830/PR).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
A exigência do CRP, no caso concreto, baseia-se no cumprimento, pelo Município de Goaituba/GO, dos critérios e exigências estabelecidos na Lei n. 9.717/1998, no tocante às obrigações pecuniárias previstas no regime de previdência social dos servidores públicos daquela unidade da federação. 2.
Ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/98, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e afastou as sanções nela impostas.
O Plenário da Corte Suprema, ao referendar decisão monocrática do Min.
Relator, determinou que União Federal se abstivesse de aplicar sanção em decorrência de descumprimento à Lei 9.717/98 (ACO 830/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe-065 de 10/04/2008, publicada em 11/04/2008). 3.
Considerando o entendimento do STF, é ilegítima a negativa da União em obstar a celebração de convênios, ante a negativação do nome do município, referente a irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias, previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998.
Precedentes desta Corte. 4.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do recorrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deverão ser majorados em 20% (vinte por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000026-69.2017.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/03/2024 PAG.) Nesse contexto, como houve reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/98, diante do extravasamento da competência da União em editar normas gerais sobre previdência social, as sanções impostas ao município amparadas no aludido diploma legal são, de fato, ilegais.
Desse modo, correta a sentença que determinou a remoção do óbice imposto pela ré à expedição do certificado de regularidade previdenciária, já que decorre de sanção inconstitucional, assim reconhecida pelo STF.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037588-43.2020.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE ITATINGA Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO - SP290820-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI N. 9.717/1998 RECONHECIDA PELO STF NA ACO 830/PR.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP tem por objetivo atestar a observância dos critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei 9.717/1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade da Lei 9.717/1998, decidiu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, e entendeu que as sanções impostas por essa norma, em decorrência da falta de regularidade previdenciária, são inconstitucionais. 3.
Nessa mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de ser ilegítima a negativa da União para expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP em face de irregularidade no repasse de contribuições previdenciárias, prevista no art. 7º da Lei n. 9.717/1998.
Precedentes. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE ITATINGA, Advogado do(a) APELADO: PRISCILA ARRUDA DE OLIVEIRA PAULO - SP290820-A .
O processo nº 1037588-43.2020.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 26/08/2024 e encerramento no dia 30/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/11/2021 11:56
Juntada de parecer
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19/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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12/11/2021 09:42
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 18:22
Recebidos os autos
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29/10/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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