TRF1 - 1002143-07.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Águas Lindas/ GO
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12/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:01
Juntada de manifestação
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15/12/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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15/12/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2024 18:35
Declarada incompetência
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29/10/2024 23:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:22
Juntada de manifestação
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22/07/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1002143-07.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIAS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MELQUISEDEQUE LIMA DO NASCIMENTO - DF77709 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de: ___x___ Informar o endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC; ___x___ Informar o número de telefone para contato/recado; ___x___ Juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, compatível com o declinado na petição inicial, com data de emissão de até, no máximo, 06 (seis) meses, ou, que denote vinculação explícita com o nome da parte autora, de seu cônjuge ou de pessoa com a qual ela convive em união estável (ex: conta de luz, água ou telefone; inscrição no CadÚnico; correspondência bancária ou enviada por estabelecimento comercial; certidão de quitação eleitoral).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou de empréstimo ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com a advertência de que quem presta declaração falsa está sujeito às penas do art. 299 do Código Penal; ___x___ Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão/prorrogação do benefício previdenciário; ___x___ Juntar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ______ Manifestar, expressamente, se necessita dos benefícios da da gratuidade da justiça; ___x___ APRESENTAR a renúncia ao crédito superior à alçada do Juizado Especial Federal, nos termos abaixo (declaração de renúncia ou procuração com poderes expresso e manifestação na inicial).
Caso não deseje renunciar e, se for a hipótese, deverá corrigir e indicar de forma detalhada o valor da causa, nos termos do art. 291/292 do CPC, que justifique o seu processamento na Vara Comum.
DA RENÚNCIA AO CRÉDITO SUPERIOR À ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: (1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; (2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; (3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; (3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente LUANA BATISTA FERREIRA Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
18/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 02:09
Juntada de dossiê - prevjud
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31/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/03/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2024 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/03/2024 11:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/03/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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