TRF1 - 0006990-98.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006990-98.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006990-98.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSIVANE ROCHA CONTARINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-98.2008.4.01.3900 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado: AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BENS.
LIBERAÇÃO: POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE USO REITERADO E EXCLUSIVO DOS BENS PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE PERDIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I — Assente neste Tribunal a orientação de que, em se tratando de matéria ambiental, a apreensão e destinação de veículos, na forma do art. 25, § 4°, da Lei n° 9.605/98, somente se justifica quando ficar caracterizada a hipótese de sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
II — Possível a liberação dos bens, na hipótese em que não se identifica situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, voltada à agressão ao meio ambiente.
III — Quanto à penalidade de perdimento dos referidos veículos, é desproporcional a medida, tendo em vista o valor do suposto material florestal irregular transportado e o veículo apreendido, já se manifestando o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal, pela pertinência da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Precedentes.
III — Recurso de apelação do impetrante a que se dá provimento.
Custas em ressarcimento pelo IBAMA.
Sem honorários, em razão do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu no seguinte vício: a) omissão: "O v.
Acórdão padece de omissão, por não ter se manifestado sobre as violações das seguintes normas legais que estipulam a obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental independentemente da existência de culpa, a saber: art. 14, §1º, da Lei n°. 6.938/1981 e inciso IV do art. 3° e arts. 14, 101, 102 e 134 do Decreto Federal n° 6.514/2008" (...) Ademais, constitui instrumento utilizado na prática de infração ambiental tudo aquilo que efetivamente estiver sendo usado no cometimento do delito.
No julgamento do auto de apreensão, a autoridade competente verifica se o objeto apreendido se enquadra no conceito de instrumento, determinando, caso contrário, a sua imediata devolução.
In se tratando de veículo utilizado na prática de transporte ilegal de madeira, uma das mais comuns infração ambientais, não há como se exigir uso exclusivo, específico ou alteração estrutural do bem, já que ele é naturalmente adequado para o fim proposto: o transporte.
Não pode o Judiciário criar exigência que a lei não faz, em prejuízo à defesa do meio-ambiente equilibrado e em total descompasso com os princípios da precaução e prevenção ambiental.
Por tal razão, a lei foi expressa ao determinar o perdimento de veículos DE QUALQUER NATUREZA que venham a ser utilizados na prática de crimes ambientais.
Ademais, a apreciação sobre a possibilidade de liberação de veiculo apreendido em razão de infração ambiental deve estar sujeita a decisão da autoridade competente, no procedimento administrativo, mesmo após o pagamento da multa e o oferecimento de defesa administrativa.
Diante deste quadro, caberá à autoridade administrativa, quando do julgamento do auto de infração, levar em consideração a prova de boa-fé do autuado, de sua condição econômica, da profissão que exerce, da forma de prestação de serviço (empregado ou autônomo), a gravidade da infração etc., e, aplicando o principio da proporcionalidade, decidir sobre a pena de perdimento, sempre com vistas a evitar injustiças sociais, mas também prevenir a repetição de práticas delituosas.
Assim, requer manifestação expressa sobre essa questão e sob eventual afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, em razão da ingerência em atividade discricionária da Administração.
Ademais, não procede a alegação de que o transportador/proprietário do veículo não tem nenhuma responsabilidade no ilícito ambiental ocorrido, uma vez que este também tem de suprir sua função social — que obviamente engloba a responsabilidade ambiental, mas, principalmente, porque feriu o disposto no art. 745 do Código Civil (...)" Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos suscitados na apelação do IBAMA, em especial os seguintes dispositivos constitucionais e legais, a saber: (i) na Constituição Federal: artigos 5°, XLVI, LIV, LV; 225, caput, e §3°; (ii) na legislação infraconstitucional: artigos 6°, 25; 70, 72, IV e 75, da Lei 9.605/98 c/c art. 3°, IV, 14, 47, 101, 102, 104, 105, 106, 107, 115, 134, 135 e 138 do Decreto 6.514/2008.
Sem impugnação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-98.2008.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Com efeito, no Tema nº 1.036 dos Recursos Repetitivos, o STJ decidiu que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto vencedor do REsp nº 1.814.944/RN, representativo da controvérsia que levou à consolidação do referido tema, destacou a importância da apreensão dos bens utilizados na infração ambiental para se permitir uma proteção mais eficaz ao meio ambiente: “Reforça o entendimento aqui defendido pelo Ibama as considerações apresentadas por Jair Schmitt em sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Brasília – a respeito do impacto da medida na esfera patrimonial dos infratores –, cujos trechos foram reproduzidos no voto-condutor proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgado acima referido, nos termos seguintes: (...) Ou seja, independente do rito do processo administrativo sancionador, que pode se delongar, os objetos, petrechos, animais, produtos e subprodutos resultantes da infração, poderão ser apreendidos no ato da constatação da infração.
Assim, enquanto outras infrações geram efeitos somente depois de transitado e julgado o processo administrativo, quando ocorre a apreensão a desvantagem econômica é imediata.
Muitas vezes trata-se de apreensão de bens de grande valor ou que são objeto de empréstimos ou financiamentos, como tratores, caminhões, máquinas agrícolas, motosserras, etc., que podem acarretar dívidas secundárias.
Também pode haver impacto pela indisponibilidade do bem para a produção, ou seja, o simples fato do bem-estar apreendido impede que ele seja utilizado para gerar ativos com sua utilização, por exemplo, o lucro que deixa de ter com o aluguel de um trator, com o serviço de fretamento de um caminhão, com o serviço de um operador de motosserra, etc.
Por isso, a apreensão é uma medida muito importante sob a lógica da economia do crime. (Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia.
Tese de Doutorado em Direito.
Brasília: 2015, p. 86). É que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial. (...) Na mesma linha de consideração é manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho – juntada aos autos do REsp 1.816.353/RO, afetado para julgamento em conjunto com o recurso especial em epígrafe –, in verbis: 23. É frágil a argumentação no sentido de ser injusto, desarrazoado ou desproporcional apreender produtos ou instrumentos que não se destinem ao uso específico e exclusivo em atividades ilícitas, pois o indício da prática infracional já permite a autuação pela autoridade responsável e as devidas providências legais preventivas. 24.
Por prevenção, é necessário defender o meio ambiente em detrimento do princípio da presunção de inocência, invertendo-se aqui a lógica de, ao invés de favorecer o indiciado, preserva-se o meio ambiente.
Ora, se há uma situação flagrante de possível conduta infracional ou criminosa, a apreensão daqueles objetos é medida que se impõe, do contrário, haveria falha na prevenção de danos e na proteção do meio ambiente, sem prejuízo, todavia, da reparação civil posterior em caso de comprovada a inexistência do fato ou da autoria. (...) 28.
Nada mais razoável que o legislador obrigue a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação, tudo com o fim de inibir a continuidade ou a reiteração da prática da infração ambiental. 29.
Embora a legislação ambiental não faça distinção sobre os bens que devam ser apreendidos, a liberação de bens destinados não exclusivamente a atividades ilícitas vai de encontro à proteção constitucional do meio ambiente. 30.
Impedir ou reduzir a apreensão de bens utilizados em atividades ilícitas apenas pelo fato de não serem empregado exclusivamente em infrações, é comprometer cabalmente a eficácia das leis ambientais e rasgar a Constituição Federal, abreviando seu alcance. 31.
O Estado tem o dever de efetivar atentamente as políticas públicas de preservação do meio ambiente e o Poder Judiciário tem a missão de fortalecer o sentido da norma ambiental, aplicando-as de forma a aniquilar interpretações que enfraqueçam a sua essência.” A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais.
Frisa-se que a legalidade da apreensão do bem, com base nas normas legais citadas, deve ser mantida mesmo que o autuado tenha obtido a sua posse com base em decisão judicial proferida anteriormente; independentemente da antiguidade dessa decisão.
Isso, porque, segundo a Súmula nº 613 do STJ, “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que a aceitação da teoria do fato consumado em direito ambiental “equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.” Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
A Primeira Turma do STJ decidiu dessa forma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.033.647/RO: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou.
Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2.
Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação.
Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3.
Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva.
Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)” Assim, verifica-se que a sentença não merece reparos, uma vez que a segurança foi denegada ao argumento de que: "A pretensão formulada pelo autor, no sentido de obter do Poder Judiciário a liberação de instrumentos apreendidos pelo IBAMA, no contexto fálico-probatório apontado, não encontra respaldo, na medida em que a autarquia ambiental encontra-se no exercício do seu legítimo poder-dever de policia, como órgão executor da Politica Nacional do Meio Ambiente, à míngua de comprovação da efetiva extração do produto acompanhada de autorização, visando a tutela constitucional do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, a que todos temos direito, como bem difuso, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se, cautelarmente, ao poder público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput).
Na apelação, a parte apenas se limitou a argumentar que haveria desproporcionalidade na medida e que o veículo não era utilizado de forma reiterada na prática de ilícitos ambientais, fundamento esse acolhido quando do julgamento da apelação.
Veja-se o que consta do acórdão embargado: "5.
Inexiste qualquer indício de utilização constante dos bens para prática reiterada de infração ambiental, pelo que razoável que seja mantido com o proprietário, como depositário, até julgamento final do procedimento administrativo pertinente. 6.
Quanto à penalidade de perdimento dos referidos veículos, entendo pela desproporcionalidade da medida, tendo em vista o valor do suposto material florestal irregular transportado em cada o veículo apreendido, 14 toras de maçaranduba num caminhão Picape (fl. 33), outro impetrante, num SCANIA 17 toras (fl. 35) e o terceiro 285 m2 de madeira também num SCANIA, fl. 108 e um trator, todos de propriedade do impetrante" (r.ú. 590).
Ademais, a posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Logo, deve ser aplicado sem ressalvas o superveniente entendimento firmado nos Tema 1.036 e 1.046 dos Recursos Repetitivos.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e reestabelecer a sentença denegatória.
Sem honorários (Súmula 105/STJ). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006990-98.2008.4.01.3900 Processo Referência: 0006990-98.2008.4.01.3900 APELANTE: JOSIVANE ROCHA CONTARINI APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE BENS.
LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE USO EXCLUSIVO OU REITERADO NA INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DESPROVER A APELAÇÃO.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que autorizou a liberação de veículos apreendidos em infração ambiental, sob o fundamento de ausência de uso exclusivo e reiterado dos bens na prática ilícita.
Conforme decidido no Tema nº 1.036 do STJ, a apreensão de bens utilizados em infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual.
A apreensão definitiva dos bens está alinhada com os princípios da precaução e prevenção ambiental, não sendo possível a aplicação da teoria do fato consumado para afastar essa medida.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação e reestabelecer a sentença que denegou a segurança.
Sem honorários (Súmula 105/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSIVANE ROCHA CONTARINI, Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0006990-98.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSIVANE ROCHA CONTARINI, Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - PA014354 .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0006990-98.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
06/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 16:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
05/07/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
04/07/2019 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
19/06/2019 09:22
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
17/06/2019 13:10
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - PARA CONTRARRAZÃES AOS EMBARGOS DE DECLARAÃÃO
-
03/06/2019 16:03
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4741089 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
03/06/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
30/05/2019 17:13
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS - (IBAMA)
-
27/05/2019 08:11
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
08/05/2019 12:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/05/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08/04/2019 (DISPONIBILIZAÃÃO 07/05/2019)
-
26/04/2019 07:25
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
24/04/2019 17:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/04/2019 -. Destino: ARM 14 ESC M
-
10/04/2019 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/04/2019 11:55
PROCESSO REMETIDO
-
08/04/2019 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO à APELAÃÃO - interposto pelo impetrante e determinou a liberação dos veÃculos apreendidos, objetos do recurso de Apelação, bem como declarou nula a penalidade de perdimentos dos referidos veÃculos
-
27/03/2019 16:12
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - PRESIDENTE DA TURMA PARA O DIA 08/04/2019
-
20/03/2019 13:42
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/03/2019, Nº 50 (DISPONIBILIZAÃÃO 19/03/2019)
-
18/03/2019 17:05
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/04/2019
-
05/05/2015 09:46
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/03/2011 15:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
23/08/2010 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/08/2010 11:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
19/08/2010 11:13
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2461379 PARECER (DO MPF)
-
19/08/2010 11:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
12/08/2010 19:04
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
26/07/2010 18:26
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/07/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026530-72.2022.4.01.3400
Joao Rafael Mallorca Natal
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2022 21:25
Processo nº 0003234-21.2015.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcio Mendonca de Alencar
Advogado: Marcos Rangel da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2015 13:30
Processo nº 0003234-21.2015.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Uniao Federal
Advogado: Marcos Rangel da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2019 18:04
Processo nº 1004561-45.2024.4.01.0000
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ens...
Municipio de Jaci
Advogado: Robson Lapoente Novaes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 13:33
Processo nº 0006990-98.2008.4.01.3900
Josivane Rocha Contarini
Superintendente do Instituto Brasileiro ...
Advogado: Denise Pinheiro Santos Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2008 14:30