TRF1 - 1003917-24.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1003917-24.2019.4.01.3704 RECORRENTE: JOSE FILHO MENDES DA SILVA, JOSE AUGUSTO PEREIRA CHAVES FILHO, JONAS REGO PEREIRA, JOAQUIM ALVES DA COSTA, JOSE BENTO CARDOSO DOS SANTOS, JOSE MARIA MUNIZ DOS SANTOS FILHO, JOSE NASCIMENTO BRITO FILHO, JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA, JOSE LUIS DE SOUSA, JOSE ROBERTO MOURA SANDES Advogado do(a) RECORRENTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: Juiz Federal IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por índice que melhor recupere as perdas inflacionárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto Recurso Inominado.
O processo estava sobrestado em razão de decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090.
Ao julgar o mérito da ADin 5.090, o STF estabeleceu critérios para a remuneração das contas vinculadas ao FGTS, atribuindo efeitos ex nunc à decisão.
Em resumo, adotou-se, o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Dessa forma, a decisão do STF reconhece a necessidade de que as contas vinculadas ao FGTS sejam remuneradas de maneira que não haja perda real frente à inflação, porém modulou os efeitos para o futuro.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de obter atualização dos valores do FGTS por índice diverso do estabelecido na legislação vigente não encontra amparo jurídico.
Este entendimento é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme preceituam os artigos 102, § 2º, da Constituição da República.
A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 927 do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, todavia suspensa a cobrança, ante a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
06/10/2020 07:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:18
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 02/10/2020 23:59:59.
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30/08/2020 08:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2020 08:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
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17/03/2020 14:52
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
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16/03/2020 14:52
Conclusos para julgamento
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15/03/2020 20:21
Recebidos os autos
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15/03/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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