TRF1 - 1002257-17.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002257-17.2022.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
L.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLY BEATRIZ QUEIROZ DE SOUZA - DF52318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de auxílio-reclusão com fato gerador (encarceramento do segurado) posterior à vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019 que alterou a redação original do § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991.
Art. 80.
O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em relação à carência legal para fruição do benefício, o art. 25, IV da Lei 8.213/91, em sua nova redação, exige o cumprimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais pelo segurado.
Sendo esse o caso dos autos.
No mais, somente terão direito ao auxílio-reclusão dependentes de segurados encarcerados sob Regime Fechado e Semi-aberto até 29/07/2020, a partir do qual somente segurados reclusos sob Regime Fechado poderão instituir o citado auxílio, de acordo com o que reza o art. 116 do Decreto nº 10.410 de 30 de julho 2020.
No caso presente, o segurado JOCELINO SOUSA DE OLIVEIRA encontra-se recluso desde 20/05/2022, conforme certidão acostada à fl. 20.
A carência legal restou comprovada pelo CNIS de fls.
Num. 1294222759 - Pág. 19 e, nesse particular, não se insurge o INSS.
A qualidade de dependente do autor também restou comprovada pelos documentos probatórios (fls. 18 a 19), contra a qual também não se insurge o INSS.
Portanto, o enquadramento do segregado como segurado de baixa renda é o ponto controvertido da demanda.
Para a hipótese em tela aplica-se a redação do § 4º do art. 80 de que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atenção ao novo regramento legal, devem ser considerados os salários de contribuição correspondentes à remuneração auferida pelo segurado durante o interregno de 05/2021 a 04/2022 (12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão) para o cálculo da média.
Analisando o documento de fl. 34, verifica-se que instituidor auferiu, nos 12 meses anteriores ao mês do seu recolhimento à prisão, o importe de R$ 15.687,78 (quinze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), conferindo-lhe uma renda mensal média aproximada de R$ 1.307,31 (um mil, trezentos e sete reais e trinta e um centavo).
Vide planilha abaixo: DATA RENDA 05/2021 zero 06/2021 zero 07/2021 R$ 654,25 08/2021 R$ 1.923,64 09/2021 R$ 1.778,69 10/2021 R$ 1.706,31 11/2021 R$ 1.873,51 12/2021 R$ 2.017,51 01/2022 R$ 1.908,42 02/2022 R$ 1.903,92 03/2022 R$ 1.921,53 04/2022 R$ 1.753,93 No ponto, com as devidas vênias a interpretações diversas, alinho-me à jurisprudência do STJ de considerar o mês não trabalhado como “renda zero”, sob pena de valer-se de interpretação restritiva com intuito de restringir direitos.
Ademais, ao considerar o critério baixa renda para conceder o auxílio-reclusão, cabe salientar que nos meses em que não há registro de contribuição a situação reflexa é absoluta ausência de renda, que é muito mais grave do que a própria baixa renda.
Sob outro prisma, atribuir divisor somente dos meses em que efetivamente houve recolhimento de contribuição é considerar que nos demais meses integrantes da base de cálculo houve renda fantasma no valor apurado da média.
Nesse contexto, a interpretação que reputo mais adequada em relação ao §4º do art. 80 da citada Lei é no sentido de que a média das remunerações apuradas nos últimos doze meses deve levar em consideração tanto os meses trabalhados, quanto os meses em que houve “renda zero” para competências sem remuneração, de forma que o divisor total auferido sempre será 12.
Com efeito, a Tese da “renda zero” foi reafirmada pelo STJ após Revisão de Entendimento em relação ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão é de que “ Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Portanto, uma vez que a renda apurada nos 12 meses anteriores à prisão é inferior ao teto considerado baixa renda (R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022), resta devido o pagamento do auxílio-reclusão a seu dependente desde a data do encarceramento.
Logo, DIB em 20/05/2022.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício do AUXÍLIO RECLUSÃO, que deverá ser mantido enquanto o seu instituidor permanecer recluso em regime fechado (art. 117, do Decreto 3.048/99), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reclusão, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, limitado a 60 salários mínimos (§3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001).
Quantos aos juros e correção monetária aplica-se a Lei nº: 11.960/2009, conforme decisão do STF no RE 870.947.
DIP nesta sentença.
A parte autora deve proceder à juntada de certidão atualizada do estado de reclusão do instituidor do benefício, para fins de apuração pelo INSS das parcelas atrasadas, ficando a implantação do benefício condicionada à apresentação da CERTIDÃO CARCERÁRIA de manutenção da reclusão em REGIME FECHADO (tempus regit actum).
Acaso tenha havida progressão de Regime, a certidão deve indicar a data de progressão.
Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, concedo a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 45 dias da intimação após apresentação pela autora da certidão carcerária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), após a expiração deste prazo de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/11/2022 15:54
Juntada de manifestação
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04/11/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 20:32
Juntada de Certidão
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04/11/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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31/08/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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