TRF1 - 1001522-55.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001522-55.2021.4.01.4103 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SANTOS MORAES LOPES - AP424-B POLO PASSIVO:ADELINO FARIA RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101/O e RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO - RO8387 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizou oposição em face de ADELINO FARIA RODRIGUES, RENATA PACANHELA RODRIGUES, TRÊS BURITIS REFLORESTAMENTO E SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA – ME e EDSON JOSÉ GONÇALVES, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel rural nº 010-D, Gleba Corumbiara, Setor 007, localizado na Linha 55, Km 100, município de Pimenta Bueno/RO, com área total de 499,9622 ha.
Narra que a área disputada pelos Opostos é pública, eis que de propriedade da União, conforme matrícula a sob o nº 9.979 no Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Pimenta Bueno/RO.
Conta que: a) o imóvel é objeto da ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, autuada sob o nº 1001613-82.2020.4.01.4103; b) os opostos estão litigando sobre direito que não lhes compete, ou seja, a posse sobre um bem público e c) a ocupação do imóvel pelos opostos é irregular.
Os opostos ADELINO FARIA RODRIGUES e RENATA PACANHELA RODRIGUES contestaram a ação alegando ilegitimidade ativa do INCRA, incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o caso e que a posse do imóvel objeto da presente ação é mantida na posse por particulares desde o ano de 1987 e que em 2004 o último ato da cadeia dominial foi a venda do imóvel pelo sr.
Neudimar Balbinote aos opostos contestantes.
Os demais opostos não contestaram a inicial.
Em outra manifestação, os opostos ADELINO FARIA RODRIGUES e RENATA PACANHELA RODRIGUES afirmar que o próprio INCRA os reconhece como atuais ocupantes do imóvel pretendido por eles neste processo de oposição, fato este que se comprova pelo documento emitido pelo próprio INCRA - CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO – CRO – cuja Certidão foi emitida pelo próprio INCRA, bem como deferiu a certificação do GEORREFERENCIAMENTO em seus nomes, não criando qualquer objeção, ou muito menos criando qualquer questionamento de que se trata de área pública e/ou que se estaria sobrepondo uma área pública.
Em impugnação à contestação o INCRA defendeu a sua legitimidade ativa, a competência da Justiça Federal e a impossibilidade de ser reconhecida a posse agrária aos opostos.
A União manifestou o desinteresse no feito (ID 1032375277).
O Ministério Público Federal se manifestou, conforme parecer (ID 1137215772).
Decisão ID 1464524362 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa do INCRA e incompetência da Justiça Federal.
Decisão ID 1699435956 determinou a intimação do INCRA para que no prazo de 90dias manifeste sobre a possibilidade de regularização na forma do art. 21.
Ao ID 1832042663 o INCRA informa a impossibilidade de regularização dos interessados na forma do art. 21 do Decreto nº 9.311/2018, por se tratar de norma não aplicável à área litigiosa; e a possibilidade, em tese, de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, desde que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais - dentre os quais a ocupação e exploração direta, mansa e pacífica (art. 5º, IV da Lei nº 11.952/2009), que é afastada pela disputa possessória entre particulares representada pela ação de reintegração de posse nº 7004882-40.2018.8.22.0009.
Manifestação dos opostos Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela Rodrigues ao ID 1892577175.
Ao ID 2001729685 fora determinado ao INCRA a juntada de procedimento administrativo a fim de demonstrar eventual cadeia dominial, bem como justificar o interesse jurídico, no momento.
Manifestação do INCRA ao ID 2106040155 afirma o domínio público do imóvel com as seguintes informações: a) Disponibilize no SEI o processo administrativo de arrecadação da Gleba Corumbiara Informo que após pesquisas no SEI não identificamos processo de Arrecadação da Gleba Corumbiara.
Posto que arrecadação ocorreu anteriormente a Lei nº 6.383, de 1976, entendemos que ela ocorreu através do processo judicial previsto pela legislação anterior (LEI Nº 3.081, 1956), estando registrado na matrícula de origem da Gleba Corumbiara (Doc. 19728638) os dados dessa ação - "Pedido de Registro de terras devolutas nº532/72, as 9 de junho de 1.972".
A fim de comprovar a dominialidade da gleba, anexamos a certidão de inteiro teor atual (documento 19726059) e também certidão de negativa de registro referente ao lote rural nº 010-D, Gleba Corumbiara, Setor 007 (documento 19726177), documentos extraídos do processo NUP 01094.000105/2019-48. b) Informe se já houve alienação de terras públicas em relação ao lote ou alguma concessão de uso a terceiros. É dizer, o imóvel foi revertido ao domínio público por descumprimento de cláusulas resolutivas de título anterior? Ou nunca houve destaque do patrimônio público? Não há registro que o imóvel já tenha sido alienado anteriormente a terceiro. c) Eventuais outras informações pertinentes: Nada a acrescentar Defende, assim, o seu interesse jurídico uma vez que visa a defender o domínio público da área e a competência da autarquia para definir a destinação a ser conferida à área litigiosa, inclusive no que diz respeito a eventual direito à regularização fundiária por parte dos interessados, nos termos da Lei nº 11.952/2009. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, destaca-se que os documentos trazidos pelo INCRA demonstram o domínio público do imóvel, quais sejam: i) certidão de inteiro teor da matrícula nº 9.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Pimenta Bueno/RO, que comprova ser o Incra o proprietário da Gleba Corumbiara; ii) certidão negativa de registro sobre o Lote nº 10-D, Setor 7, da Gleba Corumbiara e iii) certidão da matrícula originária da Gleba Corumbiara, aberta a partir da arrecadação da área pelo INCRA.
A despeito da comprovação de que se trata de imóvel de domínio público ainda subsistem razões para se demonstrar o interesse jurídico.
Não há dúvidas que cabe ao INCRA a defesa do domínio de imóvel que lhe pertence.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.134.446-MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).
Ocorre que neste caso deve se analisar o interesse jurídico observando-se o binômio necessidade-utilidade.
Significa afirmar a necessidade da realização do processo como meio de buscar, através da resposta do Poder Judiciário, situação mais favorável do que a atual, no compasso de adequação da tutela pleiteada à situação concreta (DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Processo. 32.ed.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 322).
Aqui se questiona a utilidade da presente ação.
Senão vejamos: A comprovação da propriedade, principalmente considerando tratar-se de imóvel público, não pressupõe que o INCRA se consagrará sempre vencedor da demanda possessório, a despeito de ser certo que a posse de imóvel público se concretiza como mera detenção.
Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
Destaca-se, a priori, que a ação ora dependente não visa ao reconhecimento de domínio, mas sim se discute a posse.
Ou seja, trata-se de ação de reintegração de posse.
Não há dúvidas, pela documentação trazida pelo INCRA, que se trata de imóvel público.
O que a presente Oposição visaria, então, é a imissão na posse, e não a declaração, em sentido estrito, de sua propriedade.
Novamente deve-se pontuar que a Sentença a ser proferida na possessória entre os opostos não teria nenhum efeito contra o INCRA.
Note que o próprio INCRA, na petição inicial, assim ponderou: Contra a pretensão do opoente alegar-se-ia, talvez, o fato de a sentença a vir ser proferida na demanda possessória entre os opostos não ter nenhum efeito contra o Incra, haja vista que o mesmo não seria parte na possessória, podendo oportunamente vir a ajuizar a competente ação reivindicatória, como forma de tutelar o domínio da União, uma vez que o juízo possessório é distinto do juízo petitório.
Fato é que, como dito pelo INCRA, a autarquia poderia ajuizar eventual ação reivindicatória, após a solução da possessória, como forma de tutela o domínio da União.
Chama atenção que aparentemente nem o próprio INCRA tem ciência da realidade dos seus imóvel públicos.
Vejamos informação: O Incra tem conhecimento se persiste o conflito entre particulares sobre a área litigiosa? Nada consta no processo administrativo Ao que tudo indica, o INCRA só decide defender o seu domínio público de imóveis quando há intimação do Juízo Estadual nas ações de reintegração de posse, momento este que a autarquia agrária manifesta seu interesse em intervir no feito.
Ou seja, o INCRA precisa ser provocado para fins de atuação e proteção de seu patrimônio.
Porém, o que tudo indica, a despeito do direito do INCRA proteger o seu domínio, não haveria problema de se legitimar a posse de Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela e, finalmente, se finalizar o procedimento administrativo para tal fim.
Ao que consta nos autos, Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela ocupam o lote há algum tempo.
Soma-se a isso documentos expedidos pelo próprio INCRA que reconhece tal ocupação, sem qualquer objeção, tal como Certidão de Reconhecimento de Ocupação - CRO e Certidão de Georreferenciamento.
Note que a própria área técnica alega ser possível a regularização fundiária em favor de Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela: Caso não subsista o conflito entre particulares, seria em tese possível a regularização fundiária em favor de Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela? Ou se tem notícia do não atendimento de mais algum outro requisito legal pelos interessados? Em tese sim, estando o processo em andamento, com se verifica através do extrato do Relatório de Conformidades 17228829 e do andamento do processo administrativo 56422.002261/2009-02.
Neste sentido deve-se ponderar a falta de utilidade e consequente ausência de interesse jurídica destes autos.
Aparentemente, a presente oposição mais dificulta a finalidade de regularização da área do que contribui para a sua destinação.
Ao ID 1832042663 o INCRA informa a impossibilidade de regularização dos interessados na forma do art. 21 do Decreto nº 9.311/2018, por se tratar de norma não aplicável à área litigiosa; e a possibilidade, em tese, de regularização fundiária nos termos da Lei nº 11.952/2009, desde que seja comprovado o preenchimento dos requisitos legais - dentre os quais a ocupação e exploração direta, mansa e pacífica (art. 5º, IV da Lei nº 11.952/2009), que é afastada pela disputa possessória entre particulares representada pela ação de reintegração de posse nº 7004882-40.2018.8.22.0009.
Ora, se a maior dificuldade na destinação do imóvel é a litigiosidade do imóvel entre particulares, tem-se por muito mais útil deixar a ação de reintegração de posse ter seu desfecho para que, assim, não exista o conflito entre particulares em relação à área.
Tal conclusão, sem dúvidas, caso após a solução da reintegração de posse ainda subsistam interesse do INCRA em defender sua imissão na posse, reduziria, toda a litigiosidade da ação reivindicatória, principalmente considerando a redução do polo passivo da demanda.
Seria proporcional eventual concretização da posse em favor do INCRA sem que a autarquia agrária pudesse dar a efetiva destinação ao lote, considerando que, na pendência dos trâmites administrativos, certo é que a área estaria suscetível de novas ocupações, o que impediria, novamente, destinação para fins de regularização fundiária, principalmente considerando a informação de não haver outra destinação pública? Para além disso, considerando toda a documentação que demonstra a legitimação do INCRA em favor da posse dos opostos Adelino Faria Rodrigues e Renata Pacanhela, qual a utilidade desta demanda em desfavor destes réus? Faz-se dizer: Para fins de efeitos práticos, qual a utilidade/necessidade de se retirar os oras legitimados para depois lhe garantir a destinação do imóvel? Neste ponto, muito mais razoável seria uma intervenção anódina do INCRA na Reintegração de Posse, ou seja, poderia afirmar o seu domínio e ao mesmo tempo defender eventual posse dos autores da ação possessória, o que não atrairia a competência da Justiça Federal.
Neste sentido, art. 5º, parágrafo único da Lei 9.469/1997, vejamos: “Art. 5º.
A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.” Pois bem.
Em resumo, afasta-se o interesse jurídico da presente demanda, como dito, no sentido da utilidade do processo, haja vista os seguintes pontos: a) A reintegração de posse ora dependente não discute o domínio do bem público.
Assim, independente do resultado da ação possessória o INCRA poderá ajuizar posteriormente ação reivindicatória, inclusive, com menor litigiosidade, haja vista a diminuição do polo passivo da demanda; b) Solucionar-se o litígio possessório, ora dependente, facilita a destinação do imóvel para fins de agrário, certo de que imóveis litigiosos obstam qualquer destinação; c) Não seria prática eventual concretização da posse em favor do INCRA sem que a autarquia agrária pudesse dar a efetiva destinação ao lote, considerando que, na pendência dos trâmites administrativos, certo é que a área estaria suscetível de novas ocupações, o que impediria, novamente, destinação para fins de regularização fundiária, principalmente considerando a informação de não haver outra destinação pública; d) Considerando-se a documentação que demonstra que o próprio INCRA legitima a posse de Adelino Faria Rodrigues e Renata Panchela Rodrigues, inclusive com procedimento administrativo que tramita há 15 anos, não seria proporcional retirar estes dois réus para que, após a finalização do procedimento administrativo, se declarasse o seu direito à exploração do imóvel; e) A extinção da presente ação por falta de interesse jurídico não obsta a sua intervenção anômala nos autos dependentes, oportunidade, inclusive, que poderá afirmar seu domínio, mas, caso entenda, também defender a posse dos autores da reintegração de posse.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por falta de utilidade do processo e, consequente, interesse jurídico, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas.
Deixo de fixar honorários de sucumbência.
Conforme toda documentação, o direito de defesa do INCRA do seu domínio afasta o princípio da causalidade para fins de fixação de honorários sucumbenciais.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:24
Juntada de parecer
-
08/06/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:14
Juntada de contestação
-
18/11/2021 16:38
Juntada de manifestação
-
18/11/2021 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:36
Juntada de parecer
-
22/10/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ADELINO FARIA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de ANGELICA SILVA TOMASCZESKI em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de EDSON JOSE GONCALVES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de RENATA PACANHELA RODRIGUES em 03/09/2021 23:59.
-
04/09/2021 01:19
Decorrido prazo de TRES BURITIS REFLORESTAMENTO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 03/09/2021 23:59.
-
12/07/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
28/06/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2021 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003148-24.2009.4.01.3400
Euro Combustveis do Brasil LTDA. - ME
Euro Combustveis do Brasil LTDA. - ME
Advogado: Mariana Netto de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2010 12:02
Processo nº 0011189-92.2014.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Rodrigues de Miranda
Advogado: Andreia Sartorio Messora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2014 17:00
Processo nº 0011189-92.2014.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Rodrigues de Miranda
Advogado: Alessandro Domingos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2017 12:41
Processo nº 1113591-34.2023.4.01.3400
Josefa Mendes Cereja
Caliandra Agencia de Viagens e Turismo L...
Advogado: Andrea de Paula Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 13:08
Processo nº 1004541-54.2024.4.01.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 11:33