TRF1 - 0003148-24.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003148-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003148-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 POLO PASSIVO:EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003148-24.2009.4.01.3400/DF RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PROC.
O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APTE. : EURO COMBUSTÍVEIS DO BRASIL LTDA - ME ADV. : Mariana Netto de Almeida (OAB/SP nº 275.753) e outro (a) APDO. : OS MESMOS REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA - DF RELATÓRIO O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A parte autora e a ré interpuseram apelação à r. sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que em ação sob procedimento ordinário proposta à Fazenda Nacional por Euro Combustíveis do Brasil Ltda – ME, julgou procedente em parte o pedido da seguinte forma: “(...) para determinar à Fazenda Nacional que analise, instrua e julgue os pedidos administrativos nº 10410.003564/2007-19 e nº 10410.003565/2007-55 de restituição de PIS e CONFINS protocolados pela Autora no dia 13 de julho de 2007, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados, ficando Fazenda Nacional condenada a restituir metade das custas adiantas pela Autora (sic).
Sentença sujeita ao reexame necessário. (ID 68806621 pág. 19) Defendendo a preclusão do direito da Pública Administração em manifestar-se quanto aos pedidos administrativos em tela, a Apelante afirma ser incabível a ampliação do prazo em mais 60 dias, quando, como no caso, ultrapassados mais de 360 dias desde o requerimento, de modo a pedir a reforma para “declarar verdadeiras as alegações apresentadas naquele processo” (ID 68806621 pág 23/31).
Por seu turno, a União, após destacar a ausência de disposição legal a exigir da Pública Administração, o exame do processo administrativo no prazo pretendido pela parte autora, sustenta que não cabe ao Poder Judiciário substituir a atividade deferida por lei ao administrador público, no ID 68806621 pág. 46/49.
Resposta pelas autoras no ID 68806621 pág. 54/59 e pela Fazenda Nacional, pág. 71/74. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003148-24.2009.4.01.3400 V O T O O Exmoº.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes.
Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º.
O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001) I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1°.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2°.
Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos". 5.
A Lei n°. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010).
Embora extrapolado o prazo para a conclusão do processo administrativo, resta razoável a fixação de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para operacionalizar a decisão definitiva, tanto o mais, que é incabível ao Poder Judiciário se substituir a Pública Administração em decisão ainda não proferida, sendo certo que o referido prazo adicional não imuniza os encargos moratórios pertinentes.
A propósito desses encargos moratórios, a mesma Corte Superior, na apreciação de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, no caso de não ser respeitado o prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público desde cada pagamento indevido.
O julgado teve resumidas suas razões de decidir na seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1035847/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) Finalizados o transcurso dos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias dos procedimentos administrativo-fiscais, que se iniciaram em 13 de julho de 2007, como se vê das informações contidas na sentença, se tornaram devidas as correções monetárias de cada valor apurado, mediante a utilização da taxa SELIC e a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de então, após o trânsito em julgado do decidido, sob fiscalização das autoridades fiscais, observando a legislação em vigor à época do encontro de contas, na linha da orientação jurisprudencial a propósito.
A sentença, ao fixar 60 (sessenta) dias adicionais para a resolução das providências solicitadas se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial, porque a referida adição temporal não imuniza o direito à correção monetária pela superação do prazo inicial de 360 dias.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003148-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003148-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 POLO PASSIVO:EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob regime vinculante dos recursos repetitivos, no sentido da aplicação ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. 2.
Embora extrapolado o prazo para a conclusão do processo administrativo, resta razoável a fixação de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para operacionalizar a decisão definitiva, tanto o mais, que é incabível ao Poder Judiciário se substituir a Pública Administração em decisão ainda não proferida, sendo certo que o referido prazo adicional não imuniza os encargos moratórios pertinentes. 3.
A propósito dos encargos moratórios, orientação jurisprudencial da Corte Superior, firmada sob o mesmo regime vinculante, no sentido de que no caso de não observância ao prazo estabelecido à materialização do exercício do direito de crédito do contribuinte, circunstância que envolve direito a ressarcimento ou compensação de créditos, deve incidir correção monetária sobre o valor a ser ressarcido ou compensado, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público. 4.
Finalizados o transcurso dos primeiros 360 (trezentos e sessenta) dias dos procedimentos administrativo-fiscais, se tornaram devidas as correções monetárias de cada valor apurado, mediante a utilização da taxa SELIC e a compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de então, após o trânsito em julgado do decidido, sob fiscalização das autoridades fiscais, observar a legislação em vigor à época do encontro de contas, na linha da orientação jurisprudencial a propósito. 5.
Recursos de apelação e remessa necessária não providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –14/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELANTE: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 .
APELADO: EURO COMBUSTVEIS DO BRASIL LTDA. - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: MARIANA NETTO DE ALMEIDA - SP275753 .
O processo nº 0003148-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
03/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 15:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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27/04/2018 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/08/2010 18:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/08/2010 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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