TRF1 - 1025865-95.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
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12/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF Processo n. 1025865-95.2018.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MADRUGA, BELOTTO, TUMBIOLO E WEHRS ADVOGADOS ASSOCIADOS, AGOSTINHO ROCHA FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por AGOSTINHO ROCHA FERREIRA, em face da UNIÃO com o objetivo de receber licença prêmio não gozada quando o exequente estava em atividade como servidor da Câmara dos Deputados.
Intimada, a UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença argumentando que: Em resposta, a parte exequente alega que tanto a petição inicial, quanto o próprio título judicial (sentença) são claros ao se referirem aos 03 períodos de licença prêmio como correspondentes a 09 meses, e que as verbas desconsideradas pela UNIÃO em seus cálculos são de natureza permanentes e, portanto, devem integrar a remuneração para cálculo da licença prêmio (id 2040113185).
DECIDO Do número de meses da licença prêmio Quanto ao alcance da expressão "03 períodos de licença prêmio" não restam dúvidas de que o entendimento da UNIÃO é equivocado.
Em seu relatório, a sentença de id 348083383 é cristalina em considerar os 03 períodos de licença prêmio como sendo de 09 meses: Na peça de ingresso (fls. 4/12), sustenta a parte autora, em síntese, que possui direito a 9 (nove) meses de licença-prêmio adquiridos no decorrer do efetivo exercício de suas funções no cargo de Analista Legislativo da Câmara dos Deputados.
Aduz que tais licenças não foram gozadas e foram indevidamente computadas em dobro para fins de aposentadoria, uma vez que não computadas no seu ato de aposentação.
Explica que, em 18/05/1998, requereu aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, utilizando-se da contagem em dobro dos 3 (três) períodos de licença-prêmio por assiduidade não gozados durante a atividade.
Assevera que, no entanto, o registro da aposentadoria foi negado pelo Tribunal de Contas da União em 13/02/2007, ocasião em que retornou às atividades a fim de atingir o tempo necessário à aposentação.
No dispositivo da sentença (id 348083383) restou consignado que os pedidos da parte autora foram totalmente acolhidos, uma vez que não há quaisquer ressalvas ou indicação de que a postulação tenha sido parcialmente procedente: À vista do exposto, e afastada a prescrição, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, dou por procedente o pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer a Agostinho Rocha Ferreira o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ocorrida em 30/12/2015, independentemente de requerimento administrativo, correspondendo a 3 (três) períodos, a ser apurada na fase executória, tomando como base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, atualizada monetariamente (STJ, Súmula 43) e acrescida de juros de mora, com incidência a partir da citação válida (CPC/2015, art. 240 e CC/2002, art. 405), nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não incidindo sobre eles imposto de renda ou contribuição previdenciária. (Cf.
STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) REJEITO, assim, a tese da UNIÃO e determino que sejam considerados, neste cumprimento de sentença, os 03 período de licença prêmio como sendo 09 meses, haja vista que cada período corresponde a 03 meses de licença.
Em matemática simples: 03pX3m=09 meses.
Das verbas que devem compor a licença prêmio A divergência das partes quanto às verbas que devem integrar a remuneração do exequente para fins de cálculo da licença prêmio pode ser visualizada no quadro a seguir: Em síntese, 03 rubricas foram excluídas do cálculo da remuneração do servidor, GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, VP/INCORPORADA - LEI 9527/97, VPI - LEI 10.628/2003 e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio alimentação, quando pago em dinheiro, compõe a remuneração do servidor e, assim, deve ser incluído na base de cálculo da licença prêmio.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
PERÍODO A SER CONVERTIDO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1096 DO CPC).
TEMA 1086/STJ (RESP 1.854.662/CE, RESP 1881324/PE, RESP 1881283/RN e RESP 1881290/RN).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO OCORREU.
RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União, contra sentença (Id 32343063 datada de 16/07/2014), que assim dispôs: "julgo procedentes os pedidos formulados e condeno a União à averbação do período contado em dobro para aposentadoria do servidor Oreste Pedro Rodrigues de Oliveira e proceder à conversão em pecúnia dos 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas pelo de cujus, tendo como parâmetro o último vencimento recebido quando na atividade, excluída qualquer outra parcela que não componha o valor do cargo efetivo, bem como a se abster de efetuar o recolhimento de imposto de renda sobre os valores descontados".
Apela a União alegando (Id 32343063 fls. 15 a 24), em síntese, que: a) "equivocado o entendimento adotado na sentença de que o marco inicial da prescrição seria a data de Resolução nº 72/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, uma vez que o procedimento administrativo correlato iniciou-se após a configuração da prescrição, não havendo como se reconhecer a prescrição já configurada na hipótese."; b) "a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas apenas nos casos em que a Administração impediu, por interesse do serviço, a sua fruição."; bem como c) foram os períodos corretamente convertidos,em dobro, para fins de aposentadoria, o instituidor da pensão nunca formulou pedido para fruição da licença, razão pela qual não é possível afirmar ter havido locupletamento da Administração Pública.". 2.
Não há dúvida, como entende o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, de que "houve renúncia tácita por parte da Administração ao prazo prescricional adotado pela jurisprudência com o reconhecimento do início do prazo apenas na data da publicação da Resolução nº. 72/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.".
Logo, encontra-se afastada a pretensão da prescrição alegada pela União. 3.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o servidor possui direito de converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não usufruído ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Administração. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em rito de recursos repetitivos (Tema 1.086), firmou entendimento de que "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço" (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 5.
Assim, é devida a conversão da licença-prêmio adquirida em pecúnia, uma vez que não usufruída ou contada em dobro para contagem de tempo de aposentadoria, cuja base de cálculo deve considerar a última remuneração que o servidor percebia quando em atividade laboral. 6.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que não há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia, por se tratar de verba de natureza indenizatória, consoante os seguintes julgados: (AREsp n. 1.521.423/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 14/10/2019; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016)" e Súmula nº 136/STJ.). 7.
Além disso, cabe frisar que a jurisprudência do STJ "adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo.
Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018.IV.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)". "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, "trata-se de apelação interposta pela União contra sentença de procedência que a condenou ao pagamento dos valores resultantes da conversão em pecúnia de 2 períodos de licença-prêmio (180 dias), com base na última remuneração recebida em atividade pela parte autora, bem como, ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, anotando-se sua isenção quanto às custas remanescentes, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação" (fl. 125).2.
O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)". 8.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9.
Recurso de apelação da União desprovido. 1017597-72.2020.4.01.3500.
PJe 11/09/2023 PAG.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, VP/INCORPORADA - LEI 9527/97, VPI - LEI 10.628/2003 A gratificação de representação, a VP/Incorporada e a VPI são verbas que integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente.
Tanto isso é verdade, que todas estas 03 rubricas permaneceram sendo pagas ao exequente quando de sua aposentadoria, conforme documento de id 2040113187.
De fato, a sentença determinou que o valor das licenças prêmios fosse verificado em na fase executória tomando como base de cálculo a última remuneração do cargo efetivo, circunstância que, conforme documentação dos autos, foi observada pela exequente uma vez que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, apenas foram consideradas as verbas de natureza permanente que, então, compunham a sua remuneração, tendo sido excluído apenas o abono de permanência.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO e HOMOLOGO os cálculos da exequente (id 1562218849).
Condeno a UNIÃO, em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% do valor por ela impugnado (R$ 496.687,49), fixando os honorários em R$ 49.668,74 a serem atualizados desde o seu arbitramento até a data do efetivo pagamento.
INTIMEM-SE as partes.
Vencido o prazo para recurso desta decisão, expeçam-se o precatório e as requisições de pequeno valor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2021 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/06/2021 13:22
Juntada de Informação
-
08/06/2021 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:09
Juntada de Certidão
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06/04/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 12:53
Juntada de contrarrazões
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11/02/2021 19:42
Juntada de apelação
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04/02/2021 07:25
Decorrido prazo de AGOSTINHO ROCHA FERREIRA em 02/02/2021 23:59.
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30/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 17:01
Julgado procedente o pedido
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06/10/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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05/10/2020 12:03
Juntada de manifestação
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02/10/2020 20:29
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2020 17:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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31/08/2020 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 21:57
Juntada de documento comprobatório
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16/12/2019 13:24
Conclusos para decisão
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31/10/2019 18:34
Juntada de réplica
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09/10/2019 12:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 22:39
Juntada de contestação
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21/02/2019 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2019 15:02
Outras Decisões
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13/12/2018 17:33
Conclusos para despacho
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13/12/2018 17:33
Juntada de Certidão
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04/12/2018 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/12/2018 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 14:38
Conclusos para despacho
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03/12/2018 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/12/2018 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/11/2018 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2018 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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