TRF1 - 0021033-56.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021033-56.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021033-56.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909-A RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0021033-56.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : METALNAVE S A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADV. : Alexandre Naoki Nishioka (OAB/SP 138.909-A) e outros (as) RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação cautelar proposta por Metalnave SA Comércio e Indústria, homologou o pedido de desistência do recurso sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o pedido de desistência ocorreu pela adesão ao parcelamento do débito fiscal, circunstância em que os honorários deveriam ser arbitrados por força do artigo 26 do Código de Processo Civil.
Diz que “não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em 20%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante”. (Id 77158061, fl. 178) Resposta ao recurso às fls. 185/190. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021033-56.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: De acordo com o art. 26, caput, do CPC/73, e o art. 90, caput, do CPC/15, à luz do princípio da causalidade, a extinção do processo por desistência acarreta a condenação da parte desistente ao pagamento de despesas processuais e ainda de honorários advocatícios de sucumbência.
Tal regra não é excepcionalizada na jurisprudência quando a desistência ocorre depois da citação e antes da contestação efetivamente apresentada por representação advocatícia, conforme os seguintes julgados do STJ e do TRF1: PROCESSUAL.
AÇÃO CAUTELAR.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO CONSUMADA.
APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DEVER DE PAGAR VERBA HONORÁRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Se apesar de apresentado o pedido de desistência da ação, procedeu-se a citação da parte demandada e esta constituiu e pagou advogado, oferecendo contestação, é devido o pagamento da verba honorária pois não pode o réu sofrer prejuízo a que não deu causa. 2.
Na hipótese vertente, o réu não teve oportunidade de acesso aos autos e ofereceu contestação antes de ter ciência da desistência. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 244.040/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 15/5/2000, p. 144.) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 20, DO CPC.
ARTIGO 267, VIII DO CPC. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito em razão de pedido expresso da parte (art. 267, VIII - CPC) importa na sua condenação na verba honorária, à luz do artigo 20, do CPC. 2. É inequívoco que, se o processo extingue-se sem exame de mérito, o vencido é a parte que formulou pedido que não pode ser mais examinado. 3.
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta par ao autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (In, Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Revista dos Tribunais, artigo 26, página 236) 4.
In casu, são devidos honorários advocatícios porque a parte autora requereu a desistência do feito após a contestação. 5.
Precedentes: REsp 858.922/PR, DJ 21.06.2007; AgRg nos EDcl no REsp 641.485/RS, DJ 14.12.2007. 6.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 866.036/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/4/2008, DJe de 14/5/2008.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 90 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 2.
No caso, o pedido de desistência foi posterior à citação, cabendo, dessa forma, ao autor arcar com os ônus sucumbenciais. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.561/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO SOMENTE SE ÍNFIMOS OU EXORBITANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a citação da parte ré, ainda que em data anterior à apresentação da defesa. 2.
Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 3.
A fixação do valor da verba sucumbencial decorre de apreciação equitativa do juiz (art. 20, §§ 3º e 4º, CPC), merecendo majoração ou redução, em sede recursal, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 4.
Apelação desprovida.” (AC 0014267-50.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.338 de 27/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. É facultado ao autor desistir da ação, que pode ser exercida antes de ter sido proferida a sentença e, se manifestada após a citação do réu, somente poderá ocorrer a anuência deste. 2.
Entretanto, há de se observar a disposição do artigo 26 do CPC, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
O STJ entende que cabível a condenação em honorários ainda que a desistência seja protocolada em data anterior à apresentação da contestação; é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação (EARESP 1140162/SP, 2ª Turma, rel. ministro Humberto Martins, DJE de 17/08/2010). 3.
Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC).
Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública.
Precedentes. 4.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento.” (AC 0009487-32.2001.4.01.3900 / PA, Rel.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.333 de 15/06/2011) No caso dos autos, conforme ID 77158061 - Pág. 99, 111 e 101/109, a citação da apelante ocorreu no dia 04/09/2006, enquanto a desistência da apelada só ocorreu no dia 13/09/2006, isto é, depois de já citada aquela, de modo que, inclusive, sobreveio efetiva atuação advocatícia da parte via contestação em 22/09/2006.
Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com observância à equidade estabelecida no art. 20, §4º, CPC/73, aplicável ao caso, levando em conta a curta duração da tramitação do feito, a natureza da causa e a breve atuação advocatícia da parte vencedora ao tempo da contestação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso apelação para, reformando a sentença recorrida, condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021033-56.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021033-56.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DA CONTESTAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
De acordo com o art. 26, caput, do CPC/73, e o art. 90, caput, do CPC/15, à luz do princípio da causalidade, a extinção do processo por desistência acarreta a condenação da parte desistente ao pagamento de despesas processuais e ainda de honorários advocatícios de sucumbência.
Tal regra não é excepcionalizada na jurisprudência quando a desistência ocorre depois da citação e antes da contestação efetivamente apresentada por representação advocatícia.
Precedentes do STJ e do TRF1. 2.
No caso dos autos, a citação da apelante ocorreu no dia 04/09/2006, enquanto a desistência da apelada só ocorreu no dia 13/09/2006, isto é, depois de já citada aquela, de modo que, inclusive, sobreveio efetiva atuação advocatícia da parte via contestação em 22/09/2006. 3.
Sentença reformada para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC, aplicável ao caso. 4.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 14/08/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: METALNAVE S A COMERCIO E INDUSTRIA, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - SP138909-A .
O processo nº 0021033-56.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14/08/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 - Juiz Aux. sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
20/11/2020 02:27
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:48
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:47
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 21:46
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/04/2020 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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27/07/2009 16:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 18:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/05/2008 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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20/05/2008 19:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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20/05/2008 19:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2008
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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