TRF1 - 1005382-70.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:47
Juntada de Ofício enviando informações
-
28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:10
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:27
Processo Reativado
-
05/06/2025 13:27
Recebidos os autos
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04/06/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 18:00
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizado da Fazenda Pública de Rio Branco/AC
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06/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:13
Declarada incompetência
-
28/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ACRE em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 12:37
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:47
Juntada de contestação
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07/02/2025 21:56
Juntada de contrarrazões
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19/12/2024 16:04
Juntada de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 22:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 13:19
Juntada de manifestação
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20/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 16:03
Juntada de manifestação
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29/07/2024 14:39
Juntada de contestação
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24/07/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005382-70.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO DE ALMEIDA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANCA TAMARA ALVES DA FONSECA - AC6187 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Pretende o autor a concessão de tutela de urgência, com vistas à disponibilização de fármaco - insulina Glargina - para o controle de Diabetes Melito tipo I refratário a tratamento com NPH e insulina humana de ação rápida.
Em consulta ao e-Natjus, banco de pareceres e notas técnicas mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para subsidiar a prolação de decisões envolvendo o fornecimento de assistência à saúde, colhem-se as seguintes diretrizes, para concessão do tratamento postulado pelo autor (conforme nota técnica anexa): Conforme o PCDT sobre Diabetes Mellitus tipo 1, segue os critérios de inclusão para o tratamento com análogo de insulina de ação prolongada: Todas as seguintes condições devem ser descritas em laudo médico: - Para o uso de análogo de insulina de ação prolongada, os pacientes deverão apresentar, além dos critérios de inclusão de DM1, TODAS as seguintes condições descritas em laudo médico: 1- Uso prévio da insulina NPH associada à insulina análoga de ação rápida por pelo menos três meses; 2- Apresentação, nos últimos seis meses, de pelo menos um dos critérios abaixo após terem sido excluídos fatores causais para as hipoglicemias (redução de alimentação sem redução da dose de insulina, exercício físico sem redução da dose de insulina, revisão dos locais de aplicação de insulina, uso de doses excessivas de insulina, uso excessivo de álcool): * Hipoglicemia grave (definida pela necessidade de atendimento emergencial ou de auxílio de um terceiro para sua resolução) comprovada mediante relatório de atendimento emergencial, registros em softwares, tabelas ou glicosímetros, quando disponíveis; * Hipoglicemia não graves repetidas (definida como dois episódios ou mais por semana) caracterizadas por glicemia capilar < 54mg/dL com ou sem sintomas ou < 70mg/dL acompanhado de sintomas (tremores, sudorese fria, palpitações e sensação de desmaio); *Hipoglicemias noturnas repetidas (definidas como mais de um episódio por semana); * Persistente mau controle, comprovado pela análise laboratorial dos últimos doze meses de acordo com os critérios da HbA1c. 3- Acompanhamento regular (mínimo duas vezes ao ano) com médico e equipe multidisciplinar e sempre que possível com endocrinologista; 4- Realização de automonitorização da glicemia capilar (AMG) no mínimo três vezes ao dia.
Não obstante, o laudo carreado à inicial, como subsídio da pretensão, limitou-se a consignar que os resultados obtidos pelo tratamento de primeira escolha não são satisfatórios, sem explicitar a incidência dos parâmetros preconizados na mencionada nota técnica para deferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida pelo autor, ressalvada a possibilidade de reanálise, acaso comprovada a efetiva refratariedade da doença ao tratamento de primeira escolha, nos termos acima estabelecidos.
DEFIRO a gratuidade judiciária requerida, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, em face da indisponibilidade dos interesses controvertidos.
Cite-se e intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
15/07/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DE ALMEIDA DIAS - CPF: *37.***.*77-30 (AUTOR)
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15/07/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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17/06/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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