TRF1 - 1001679-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001679-65.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFLESIA DA SILVA DIAS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275, MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, ajuizada por Raflesia da Silva Dias Souza em face da Universidade Federal de Jataí (UFJ) e da União Federal, na qual a autora pleiteia o direito à licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório no campus Nova Suíça do CEFET-MG.
Alega a parte autora que é servidora pública da UFJ, ocupante do cargo de assistente em administração, e que seu marido, Carlos Eduardo de Souza Silva, foi removido no interesse da administração da Petrobras para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP) em Betim/MG.
Em razão dessa remoção, a autora requereu, por meio do processo administrativo nº 23000.023981/2024-44, a licença com exercício provisório no CEFET-MG, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990.
O pedido foi indeferido pela Administração sob os seguintes fundamentos: A autora não teria apresentado a declaração de requerimento da licença (o que ela refuta).
Seu marido não se enquadra no conceito de servidor público, pois é empregado público da Petrobras, e o exercício provisório só se aplicaria a servidores públicos civis ou militares.
A autora sustenta que a interpretação da Administração foi restritiva, pois há precedentes judiciais que ampliam o conceito de servidor público para abarcar empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Pedido de tutela de urgência foi indeferido nos termos da decisão de id 2139370116.
Em sua contestação, a União Federal argumenta que: O indeferimento não decorreu da falta de documentos, mas sim porque o cônjuge da autora não é servidor público, conforme previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e na Instrução Normativa SGP SEDGG ME nº 34/2021.
A licença para acompanhamento de cônjuge pode ser concedida sem remuneração, mas o exercício provisório só é permitido se o cônjuge também for servidor público.
Alega, ainda, que a tutela de urgência não pode ser concedida, pois esgotaria o mérito da ação, o que é vedado pela Lei nº 8.437/92 e pela Lei nº 9.494/97.
Em sua contestação, a Universidade Federal de Jataí rechaçou a inicial, reafirmando que a licença para acompanhamento de cônjuge pode ser concedida sem remuneração, mas o exercício provisório só é permitido se o cônjuge também for servidor público, pugnando pela improcedência do pedido (id 2149202006) Na réplica, a autora reitera seu pedido, reafirmando que: O CEFET-MG já aceitou sua solicitação, de modo que a necessidade de sua anuência não pode ser usada como argumento contrário.
A interpretação do conceito de servidor público tem sido ampliada pelos tribunais, incluindo empregados de empresas públicas, o que justificaria a concessão da licença.
O indeferimento administrativo viola o princípio da unidade familiar (art. 226 da Constituição Federal) e os princípios da razoabilidade e moralidade administrativa.
Requer, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela provisória para que seja concedida a licença com exercício provisório no CEFET-MG. (id 2155284668) É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A autora busca exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge, com respaldo na Lei nº 8.112/90.
A Lei nº 8.112/90, no art. 84, § 2º, garante ao servidor público federal o direito de exercício provisório a pedido em atividade combatível com o seu cargo, no caso de deslocamento do seu cônjuge ou companheiro também, desde que este seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vejamos: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. (…) § 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Esse dispositivo legal nada mais representa do que um dos instrumentos concretizadores do princípio constitucional da especial proteção à família, também incluída neste conceito a união estável entre os casais, preceito insculpido no art. 226 da Carta Magna. É possível o enquadramento da situação da autora na hipótese legal.
Inicialmente, pela certidão de casamento acostada no id. 2137057183 - Pág. 2, verifica-se que a autora é casada com CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA.
Também existe comprovação nos autos que a remoção de seu cônjuge para a Refinaria Gabriel Passo (REGAP), localizada na cidade de Betim/MG, se deu por interesse da PETROBRAS, conforme documentos de id. 2137057183 - Pág. 3.
Por óbvio não compete ao Poder Judiciário intrometer-se no mérito dos atos administrativos, pois tal ingerência somente é admitida quando descumpridas formalidades legais, regulamentares ou editalícias.
O Judiciário deve se limitar a controlar a legalidade ou legitimidade, e não o controle do mérito do ato.
Todavia, aqui dever haver o controle da legalidade do processo de indeferimento de remoção pleiteado pela servidora autora, porque não se está se imiscuindo na esfera da discricionariedade das ações administrativas expedidas pelo Poder Público, mas sim conferindo a desconformidade deste procedimento em face das normas jurídicas e do entendimento jurisprudencial que prevalece.
A remoção/exercício provisório a pedido, que independe do interesse da Administração, é admitida quando o cônjuge é removido para outra localidade para fazer face à vontade do administrador público que, no anseio de atender às demandas do serviço público daquela determinada localidade, remove o consorte para outro local.
O Superior Tribunal de Justiça interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor, não importando se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário) (REsp 1788296/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ vem ampliando o conceito de servidor público a fim de alcançar, não apenas os vinculados à Administração direta, como também os que exercem suas atividades em entidades da Administração Pública indireta (AgInt no REsp 1825913/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) No caso, o ato de indeferimento expedido pelo Ministério da Educação demandado nos autos do Processo Administrativo nº 23000.023981/2024-44 e processo SEI/UFJ 23854.004233/2024-11, na fundamentação atual, é indevido, porque fora baseado em premissa ilegal.
O fato do cônjuge da impetrante ser empregado público da PETROBRAS não impede a remoção/exercício provisório pleiteada pela servidora autora, pois já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o empregado de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, integrantes da Administração Pública Indireta, é equiparado a servidor público para efeitos dos arts. 36, III, e 84, § 2º , da Lei 8.112/90.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE, FUNCIONÁRIO DA PETROBRÁS .
CABIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada (Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da UFERSA - Universidade Federal do Semiárido) defira o exercício provisório da impetrante no Instituto Federal do Ceará. 2 .
A Lei nº 8.112/90, no art. 84, § 2º, garante ao servidor público federal o direito de exercício provisório a pedido em atividade combatível com o seu cargo, no caso de deslocamento do seu cônjuge ou companheiro também, desde que este seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3 .
No caso concreto, a impetrante busca exercício provisório para acompanhamento de seu cônjuge removido para a Unidade de Produção Rio Grande do Norte e Ceará se deu por interesse da PETROBRAS, estabelecendo domicílio no município de Fortaleza/CE. 4.
A remoção/exercício provisório a pedido, que independe do interesse da Administração, é admitida quando o cônjuge é removido para outra localidade para fazer face à vontade do administrador público que, no anseio de atender às demandas do serviço público daquela determinada localidade, remove o consorte para outro local. 5 .
O ato de indeferimento expedido pela Pró Reitoria de Gestão de Pessoas do Instituto demandado, nos autos do Processo Administrativo nº 23091.010766/2020-88, na fundamentação atual, é indevido, porque fora baseado em premissa ilegal. 6.
O fato do cônjuge da impetrante ser empregado público da PETROBRAS não impede a remoção/exercício provisório pleiteada pela servidora autora, pois já se encontra pacificado na jurisprudência o entendimento no sentido de que o empregado de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, integrantes da Administração Pública Indireta, é equiparado a servidor público para efeitos dos arts . 36, III, e 84, § 2º , da Lei 8.112/90.
Precedente do STJ: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1511736 2015.00 .09614-6, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/03/2015. 7.
Superado também o fundamento no que se refere à transferência do cônjuge para o Rio Grande do Norte e não para o Ceará, apesar de ter fixado residência em Fortaleza/CE.
Segundo documento fornecido pela PETROBRAS, id . 4058500.4417664, o desempenho das atividades laborais do cônjuge englobam o estado do Rio Grande e do Ceará, pois o mesmo foi lotado na Unidade de Produção Rio Grande do Norte e Ceará (UN-RNCE), estando atualmente domiciliado no município de Fortaleza/CE.
No ponto, ressalto que o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ manifestou interesse em receber a autora para exercício provisório, conforme Ofício nº 603/2020/GABR/REITORIA-IFCE. 8 .
Após a decisão liminar, o pedido foi acatado administrativamente, motivo pelo qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 9.
Remessa necessária não provida. (destaque nosso)(TRF-5 - ReeNec: 08003513720214058500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 23/09/2021, 3ª TURMA) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, antecipando os efeitos da tutela para declarar o direito da autora e determinar que as rés concedam a licença para acompanhamento do cônjuge, CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, na modalidade prevista no art. 84, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, com exercício provisório e lotação no Campus Nova Suíça do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condeno as rés ao ressarcimento das custas judiciais.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001679-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFLESIA DA SILVA DIAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória antecipada fundada na urgência, proposta por RAFLESIA DA SILVA DIAS SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e da UNIÃO FEDERAL, visando, liminarmente, obter licença com exercício provisório no campus Nova Suíça do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG).
Em síntese, a parte autora alega que é servidora pública federal, lotada na Universidade Federal de Jataí, e que seu marido, empregado da Petrobrás S/A, foi removido, no interesse da administração, para a Refinaria Gabriel Passos (REGAP), na cidade de Betim/MG, razão pela qual requereu administrativamente junto à parte ré (P.A. nº 23000.023981/2024-44) licença com exercício provisório no Campus Nova Suíça do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG.
Aduz que teve seu pedido indeferido, sob o fundamento de que seu marido não é servidor público.
Afirma que o indeferimento viola seu direito à licença com exercício provisório, garantido pelo art. 84, §2º, da Lei 8.112/90, e que a interpretação restritiva do conceito de servidor público, adotada pela administração, contraria a jurisprudência, que o amplia para abarcar também os empregados de empresas públicas.
Sustenta que a negativa da licença causa prejuízos à sua unidade familiar, violando o art. 226 da Constituição Federal, e que a conduta da administração afronta os princípios da razoabilidade, finalidade e moralidade administrativa.
Pede a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja determinado a imediata “licença da Autora com exercício provisório para o Campus Nova Suíça do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG)”.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória em sentença e que seja julgado procedente o pedido.
A inicial veio instruída com documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão aduzida pelo(a) autor(a) cinge-se a respeito da interpretação do art. 84, §2º, da Lei 8.112/90, que prevê a possibilidade de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, com exercício provisório em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No caso em tela, a parte autora requer a licença com exercício provisório para acompanhar seu cônjuge, empregado da Petrobrás S/A, empresa pública federal.
Pois bem.
A concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Nessa senda, a tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Em outros termos, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, analisando a petição inicial e os documentos constantes nos autos, percebo que não há elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro.
Isso porque, a interpretação da norma deve ser feita de forma sistemática e teleológica, considerando o contexto do regime jurídico dos servidores públicos e a natureza das relações de trabalho nas empresas públicas.
A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, estabelece um regime jurídico próprio para esses servidores, distinto do regime celetista aplicável aos empregados de empresas públicas.
Dessa forma, antes de qualquer ampliação do sentido da norma, deve ser constituída a dialética processual através do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a parte ré poderá aduzir suas razões de fato e de direito.
Além disso, não se vislumbra no caso concreto a presença do periculum in mora, na medida em que o argumento se ampara na genérica alegação de que a falta de antecipação do provimento jurisdicional ampliará os prejuízos sofridos.
Em que pese a parte autora alegar que residia no município de Jataí/GO com o seu marido, noto através da Nota Técnica nº 1447/2024 que a transferência do cônjuge se deu da sede da empresa pública no Rio de Janeiro/RJ para a refinaria localizada na cidade de Betim/MG (id. 2137057166).
Ou seja, há indícios que apontam para uma possível flexibilização da unidade familiar por razões alheias aos autos ocorrida anteriormente à transferência do empregado público.
Assim, não está demonstrado o risco material de perecimento do direito, uma vez que nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra.
Portanto, não atendidos, neste momento, os requisitos da tutela provisória de urgência, o indeferimento do pedido de liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DENEGO a tutela provisória antecipada de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CITEM-SE a União Federal e a UFJ através dos seus respectivos órgãos de representação judicial de todos os atos e termos da presente ação, bem como para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência, implicarão a preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Após, INTIME-SE o(s) réu(s) para especificar(em) as provas que pretende(m) produzir(em), no mesmo prazo, justificando a necessidade e pertinência.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital, uma vez que “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme a circunstância.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO para intimação das partes, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, #{dataAtual}. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001679-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFLESIA DA SILVA DIAS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAFLESIA DA SILVA DIAS SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ E DA UNIÃO FEDERAL, visando, em sede liminar, obter licença com exercício provisório no campus Nova Suíça do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG) 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 4.
Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 5.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 6.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como pelos contracheques da autora que informam rendimentos líquidos de R$ 3.828,35 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos). 7.
Além disso, as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), as custas equivaleriam a R$ 200,00 (duzentos reais), que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 8.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira. 9.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 11.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 12.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 13.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/07/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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