TRF1 - 1022740-27.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022740-27.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: VALCEMI MEIRELES DA COSTA e outros Advogado do(a) PACIENTE: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO - SP229662 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CRIME DE ROUBO.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado com o fim de revogar decisão do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que decretou a prisão preventiva do Paciente. 2.
O Impetrado, após referir diálogos telefônicos mantidos pelo Paciente e o investigado Wagner Monteiro da Silva, justifica sua (Paciente) prisão preventiva para garantia da ordem pública por ter, supostamente, participado de roubo a banco.
Ocorre que (i) a investigação criminal em curso se refere a fato diverso (tráfico de entorpecentes); (ii) não há prova alguma do aventado roubo; (iii) não há indicação alguma de fato que objetivamente indique a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Habeas corpus concedido.
Agravo regimental prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencida a Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: VALCEMI MEIRELES DA COSTA IMPETRANTE: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO Advogado do(a) PACIENTE: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO - SP229662 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA O processo nº 1022740-27.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-08-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1022740-27.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009952-40.2023.4.01.3904 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: VALCEMI MEIRELES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FERNANDO BARBOSA MURRO - SP229662 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - PA DECISÃO Paulo Fernando Barbosa Murro interpõe habeas corpus em favor de VALCEMI MEIRELES DA COSTA, em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que decretou sua prisão preventiva.
Diz que o Paciente se encontra preso desde 04 de abril de 2024.
Aponta que sua custódia "... baseou-se em mera especulação intelectiva do magistrado, e como já contaminou seu poder decisório com a convicção de uma pretensa culpa do paciente, a preventiva assim decretou, como se demonstra da documentação que encarta a presente impetração, o decreto baseou-se em especulação de fatos e circunstâncias que não só foram estranhas ao que se pretendia investigar, bem como sequer revestidas de qualquer materialidade criminal, não há fato averiguável, decretou-se a preventiva por ilação de fato inexistente" (ID 421179649, pp. 02-03 - grifos do original).
Argumenta que o decreto de prisão provisória que alcançou o Paciente não aponta fatos contemporâneos, fazendo tábua rasa do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Assere que "... os atos que ensejaram a prisão preventiva em relação ao paciente ocorreram em 16/06/2021 portanto a mais de dois antos e dez meses da decretação da preventiva, sem se cuidar de observar se existia ou não conduta atual que ensejasse justificar a decretação da segregação" (ID 421179649, p. 17 - grifos do original).
Observa que a prisão do Paciente não se vinculou "... à conduta que se pretendeu investigar, decretou-se a prisão com base em uma ilação de que o paciente teria envolvimento com criminalidade violenta de ladrões de banco (!?) sem nenhuma materialidade ou indício de que exista a relação com qualquer malfeitor" (ID 421179649, p. 29 - grifos do original).
Divisa, neste proceder, a efetivação de ilegal pescaria probatória ("fishing expedition").
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória ao Paciente.
No mérito, pede a revogação de sua prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares não detentivas (ID 421179649). 2.
O ato apontado coator, no ponto em que trata da prisão preventiva do Paciente, consigna, verbis: Trata-se de representação subscrita pela autoridade policial, objetivando o cumprimento das medidas cautelares de BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE BENS e SUSPENSÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS, além da decretação de PRISÃO PREVENTIVA e de PRISÃO TEMPORÁRIA de suspeitos da prática dos crimes tipificados no art. 33 c/c art. 40, I da Lei nº 11.343/2006 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no interesse do IPL nº 1024275-96.2022.4.01.3900.
Sustenta que, nos autos nº 1004850-71.2022.4.01.3904, foi expedido mandado de busca e apreensão, que permitiu à autoridade policial apreender uma tonelada de cocaína no dia 06/07/2022, ocasião em que foram presos em flagrante DIONATHA NERIS CARDOSO e EDENILTON DOS SANTOS ALMEIDA.
Narra que os entorpecentes foram encontrados em propriedade pertencente a BRUNO RODRIGO DOS SANTOS TRINDADE, que ignorava que seu terreno estava sendo usado para ocultar substâncias de uso ilícito, relatando ter negociado a locação do imóvel com WENDERSON MOTA GONÇALVES, sendo o contrato entregue ao piloto de lancha NEUTON CARDOSO BARBOSA FILHO, apelidado de "LAVA-GATO".
Assere que, a partir da análise das mensagens armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos durante as diligências, descobriu-se estreito laço entre WENDERSON MOTA GONÇALVES e WÁGNER MONTEIRO DA SILVA, utilizando-se a conta daquele para acobertar o patrimônio deste.
As conversas também indicam que WÁGNER MONTEIRO DA SILVA tem relação com um avião procedente da Bolívia e que foi abatido pela FAB ao adentrar ao espaço aéreo brasileiro, tendo tratado com ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA sobre transporte de barras de ouro.
WÁGNER MONTEIRO DA SILVA teria conversado, igualmente, com NEISA MARIA RIOS ALENCAR acerca da logística de seus negócios no Pará, tendo o suspeito RENATO MONTEIRO LOPES auxiliado NEISA MARIA RIOS ALENCAR a localizar embarcações capazes de servir aos propósitos do grupo criminoso, sendo a busca pela embarcação supervisionada por DIEGO DELL OME DE ALMEIDA, conhecido pelo apelido "MESTRE".
Aduz que ALEXSANDRO ANDRADE DE SOUZA abriria pessoas jurídicas nos interesses do "PATRÃO", possível líder do bando delinquente, sendo responsável ainda por operacionalizar os telefones satelitais usados pelos demais suspeitos.
NAÍLTON RODRIGUES COELHO, autoapelidado de "PRÍNCIPE", seria o responsável pelas finanças da societas sceleris, repassando valores para os demais componentes do bando, ao passo em que NELSON PIERY DA SILVA, conhecido como "PIERRE", trabalharia na empresa FIRST CAPITAL, repassando valores a outros suspeitos, dentre eles VALDECI MEIRELES, contra quem paira a suspeita de estar envolvido em roubos.
Afiança que REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA teria remetido quantias expressivas para WENDERSON MOTA GONÇALVES, sendo ela sócia da FIRST CAPITAL, embora paradoxalmente seja carente, tendo inclusive sido recentemente beneficiária de política pública de atenção às parcelas carentes da população.
Manifestação ministerial de ID 1918629676, pelo declínio de competência em favor da 4ª Vara Federal da SJ/PA, e pelo acolhimento, na íntegra, da representação da autoridade policial.
Decisão de ID 1927084155, pelo juízo da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, pelo reconhecimento da competência da 4ª Vara Federal da SJ/PA. É o relatório necessário. (...) O interlocutor de WÁGNER MONTEIRO DA SILVA nas conversas acima transcritas, ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, é mencionado em diálogo mantido com VALDECI MEIRELES, ocasião em que são feitas alusões aos nomes de NAÍLTON RODRIGUES COELHO e NELSON PIERY DA SILVA, vulgo "PIERRE".
Ao menos nesta etapa da persecução penal, são poucas as dúvidas quanto à existência de concertação de interesses entre todos (ID 1874421158, pp. 100/102): Nome (ID áudio) 9850bdfb-1b7b-4096-9417-bba89e34c3f4 Data 10/05/2021 16:47:30 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Oi transformista, troquei de número.
Transformista eu vou mandar aí um boleto do carro pra tu pagar.
Tá bom? Nome (ID áudio) b0b29c1d-8faf-47d5-9bf2-147a12e2d310 Data 10/05/2021 17:32:16 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Depois me passa o número do Elivelthon aí.
Sumi um monte de número que eu troquei de número aqui.
Nome (ID áudio) 9464dfb4-55d9-482e-95a0-36786d208ad9 Data 14/05/2021 17:56:41 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Desce aqui.
Eu já falei com Nailton, desce aqui pra gente conversar.
Nome (ID áudio) 3b5d08fa-d3d0-4117-9568-4c6ac0e6123c Data 16/05/2021 14:15:04 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Tô chegando aí viu, que o Príncipe ligou aqui e nós vamos almoçar com o Pierre.
Daqui a pouco eu tô aí.
Nome (ID áudio) 48aba744-b066-4ff3-a60d-800f5cbef9d1 Data 18/05/2021 22:53:45 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Vai dar certo viu, esquenta não.
As coisas vai dar certo.
Eu tô administrando o Elivelthon viu, tá complicado o Elivelthon lá.
Nome (ID áudio) 655d2353-c49f-4576-991c-6946eaefef56 Data 19/05/2021 19:19:11 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Entendi, entendi.
Parece que o Pierre te deu um dinheiro aí.
Parece que deu 20 mil reais pra ti, foi? Nome (ID áudio) 4436818c-5a45-48d1-a686-6703bac9f3b1 Data 19/05/2021 19:20:16 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Rapaz Wagner, até agora nada.
Vamos ver se ele vai liberar, mas não sei não bicho.
Eu tô vendo aqui se um cara arruma amanhã um dinheiro aqui, tá foda.
Nome (ID áudio) ffd09ade-530a-49e6-86a4-fa80405459e0 Data 07/06/2021 19:49:22 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: O Príncipe não depositou nada mais não né? Meu Deus, eu tô com 20 reais aqui na conta, Meu Deus do céu cara.
Mas tranquilo então, vamos falando aí.
Nome (ID áudio) 64cad139-9d88-4eff-92d7-ee347da8c7b9 Data 11/06/2021 22:36:29 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Boa noite Bibi, um dos maiores transformistas da era moderna pós guerra.
Bibi, deixa eu te falar uma coisa, você tem algum químico aí que pode tirar essas manchas dessas notas? Nome (ID áudio) 3decb208-fc72-494f-90f0-7a77b97fb091 Data 11/06/2021 22:45:10 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Isso quem me mandou foi um amigo meu, o Muçulmano, ele tem 30 milhões lá.
Aí eu lembrei de você, tu conhece muito químico aí.
Tu sabe o que eu tô falando né.
Nome (ID áudio) e6871ca1-24b7-4b5f-849a-6b1fe898d306 Data 11/06/2021 22:45:34 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Tá bom, vou falar com um cara ali aí eu te falo aí.
Beleza? ELIVELTHON DOS SANTOS VIEIRA, supervisionado por VALDECI MEIRELES, como sugere a conversa de índice 48aba744-b066-4ff3-a60d-800f5cbef9d1, aparentemente participa de viagens intercontinentais nas embarcações do grupo, como se lê abaixo (ID 1874421158, pp. 118/119): Nome (ID áudio) 877a6ae2-20cf-451b-8a7b-02d112a36828 Data 19/06/2021 18:35:17 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO ELIVELTHON: E aí meu amigão, tranquilo? Tô descendo aqui amigão.
Previsão é que a gente chega 1h da manhã a 2 horas da manhã em Abaetetuba né, aquela mesmo cidade que eu fui de táxi aquele dia.
Pra onde eu tô indo lá com eles.
Eu mandei até mensagem para o nosso amigo Príncipe lá, só que ele ainda não viu, porque... mandar um dinheiro pra mim pegar um hotel.
Eu vou fazer 16 dias dentro de barco aqui, cê é doido é, tô quebrado.
Nome (ID áudio) 40978f3b-8054-45d0-8347-c1cdf93c64ba Data 20/06/2021 10:16:33 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO ELIVELTHON: Beleza, beleza amigão.
Acabou que eu dormi aqui mesmo no barco né.
Vocês tavam dormindo, Nailton não me respondeu até agora aí eu dormi aqui no barco mesmo menos uma despesa de hotel aí né.
Mas agora não tem jeito não, agora eu tenho que sair do barco e tenho que ir para um hotelzinho né, entendeu? Até porque eu já tô 16 dias no mar já, no barco com esse pessoal aqui.
E eles vão tudo pra casa deles, e aí eu preciso do dinheiro aí.
Tá bom Nome (ID áudio) 27b9bf17-b489-462d-aae1-446bbbbda9e5 Data 20/06/2021 16:38:01 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Esse aí não dá mais tempo de esperar não pô, vocês vão chegar lá e vão carregar já.
Já tá pronto já entendeu? E esse aí é pra outro negócio já, pra longe entendeu? Aí vai ver se dar tempo de tu ir e voltar.
Que eles tá assim, é grana preto.
Se não tem que botar o Alex pra ir.
Nome (ID áudio) c5903b74-20c7-4977-8959-9839ee024b4e Data 20/06/2021 16:39:25 Interlocutores WAGNER X ELIVELTHON (5518996466316) DEGRAVAÇÃO WAGNER: Não pô, vai, vai dar certo sim.
Porque eu vou ter que tá lá terça-feira pra mostrar a embarcação nova pro povo lá entendeu? É outro pessoal já, aí esse outro já tá lá o material já entendeu? Se amostrar já manda o dinheiro pro pessoal aí já pra ir, entendeu? Acho que eles vão esperar vocês ir e voltar, essa tripulação aí.
Além de confirmarem a união de propósitos entre todos os mencionados e reforçarem a suspeita de que NAÍLTON RODRIGUES COELHO é quem comanda as finanças da sociedade delinquente, as conversas reproduzidas supra, todas retiradas da Informação AO_06/2022-DRE/SR/PF/PA, levantam a suspeita de que VALDECI MEIRELES esteja envolvido com crimes patrimoniais contra instituições bancárias, dada sua necessidade de encontrar pessoa com conhecimentos em química que possa retirar manchas de cédulas de dinheiro, comuns aos roubos em que dispositivos de segurança para inutilização do dinheiro subtraído são acionados, como demonstra a prática forense.
Ainda na Informação AO_06/2022-DRE/SR/PF/PA, consta diálogo entre VALDECI MEIRELES e WÁGNER MONTEIRO DA SILVA em que ambos se queixam do controle financeiro do grupo, externando, ambos, a esperança de que este último assuma as rédeas da contabilidade, o que demonstra a existência de divisão de tarefas e hierarquia no grupo (ID ID 1874421158, p. 103): Nome (ID áudio) 3065ff6d-6599-46ac-94bb-069fb765b7fc Data 16/06/2021 22:39:00 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO WAGNER: Não, tem hora que eu fico puto com o Príncipe que eu ligo, ligo e ele não atende o telefone, entendeu? Porque não atende essa porra, é foda.
Nome (ID áudio) f86c2d97-07ea-4740-a527-3ff7c090eb54 Data 16/06/2021 22:39:31 Interlocutores WAGNER X MEIRELES DEGRAVAÇÃO MEIRELES: Foda bicho, hoje pra mim falar com ele foi uma novela. É muito estrela bicho.
Mas tenha mais um pouco de paciência aí que tu vai comandar tudo, mais uns 10 a 15 dias tu comanda tudo, pode ficar sossegado.
Na comunicação interceptada de índice 655d2353-c49f-4576-991c-6946eaefef56, degravada acima, VALDECI MEIRELES e WÁGNER MONTEIRO DA SILVA se reportaram a "PIERRE", codinome de NELSON PIERY DA SILVA.
Como visto quando da análise das transações financeiras que envolvem REGIANE PEREIRA DE OLIVEIRA, ela e NELSON PIERY DA SILVA movimentaram cifras que praticamente chegam à casa do milhão, tendo, a autoridade policial, apontado que este suspeito teve seu contato telefônico salvo no celular de WÁGNER MONTEIRO DA SILVA como "GRUPO FIRST CAPITAL" (ID 1874421158, pp. 114/115). (...) Do mesmo modo, VALDECI MEIRELES, pelas conversas analisadas e anteriormente transcritas, tem conexões com possíveis roubadores de bancos, tendo estado em contato com pessoa de apelido "MUÇULMANO", que, por sua vez, estaria na posse de cédulas manchadas, presumivelmente em razão do acionamento dos sistemas de segurança de caixas eletrônicos e carros-fortes.
A partir daí, infere-se o possível envolvimento do suspeito aqui sob enfoque com a criminalidade violenta, razão pela qual sua segregação cautelar também se mostra medida pertinente. (ID 421179738, pp. 01-18 - grifos do original). 3.
A prisão preventiva de VALCEMI MEIRELES DA COSTA, prima facie, não se me afigura fundamentada.
O Impetrado, após referir diálogos telefônicos mantidos pelo Paciente e o investigado Wagner Monteiro da Silva, justifica sua (Paciente) prisão preventiva para garantia da ordem pública por ter, supostamente, participado de roubo a banco.
Ocorre que (i) a investigação criminal em curso se refere a fato diverso (tráfico de entorpecentes); (ii) não há prova alguma do aventado roubo; (iii) não há indicação alguma de fato que objetivamente indique a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
Em um sistema constitucional onde se afirma a presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), a decretação da prisão provisória há de se dar sempre sob a nota da excepcionalidade, devendo ser justificada a sua necessidade.
Dita justificativa há de se amparar em fatos que revelem a imprescindibilidade da medida como (i) meio de defesa social, isto é, meio indispensável a impedir a reiteração na prática de ilícitos penais, ou; (ii) providência de natureza cautelar, vale dizer, instrumento cujo emprego se mostra essencial ao normal desenvolvimento do processo e preserve a utilidade de eventual condenação. 4.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar, para o fim de conceder liberdade provisória a VALCEMI MEIRERES DA COSTA, aplicando-se-lhe as medidas cautelares de (i) comparecimento periódico à sede do Juízo de sua residência para informar e justificar atividades (CPP art. 319, I), e; (ii) proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP art. 319, IV).
Caberá ao Impetrado indicar a periodicidade do comparecimento à sede do Juízo.
O Paciente deverá declinar seu endereço residencial, quando posto em liberdade provisória. 5.
Oficie-se à Autoridade Coatora, comunicando-lhe desta decisão e solicitando seu imediato cumprimento.
Solicitem-se informações.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
08/07/2024 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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