TRF1 - 0005896-26.2014.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005896-26.2014.4.01.3603 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE ALVES DOS SANTOS - MG79700, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, NELSON LUIZ GUEDES FERREIRA PINTO - MG15752, MARCOS MELLO FERREIRA PINTO - MG80828, MARCOS PAULO DE SALLES MAIA - MG98565 e LUIZ FELIPE LELIS COSTA - MG106752 POLO PASSIVO:INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA LIPORACE PIRES DA SILVA - MT12223/O, HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE - MT7483/B, ABDIEL VIRGINO MATHIAS DE SOUZA - MT16241/O e EDSON DE CARVALHO - SP12068 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pela Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. contra o Instituto Ecológico Cristalino, Gilmar Vergino de Souza, Marilza Moreira de Souza, Gilberto Vergino de Souza, Rosimeira Ramos Mathias, Sebastião Virgino de Souza e Maria Aparecida de Souza, visando à desapropriação de uma área de 43,8726 ha, matrícula sob o n. 784 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT.
Na decisão ID 199009371 – pág. 22 foi deferido o pedido de depósito do valor indicado na inicial como indenização prévia.
Edital de conhecimento de terceiros publicado no Diário da Justiça (ID 199009371 – pág. 31).
Contestação apresentada pelo Instituto Ecológico Cristalino no ID 199009371 – págs. 67-95.
Contestação apresentada pelos requeridos Gilmar Vergino de Souza, Marilza Moreira de Souza, Gilberto Vergino de Souza, Rosimeira Ramos Mathias, Sebastião Virgino de Souza e Maria Aparecida de Souza, no ID 199009375 – págs. 71-84.
A parte autora apresentou impugnação à contestação dos requeridos (ID 199009375 – págs. 108-122).
Na decisão ID 199009375 – pág. 131 foi designada prova pericial para definição do valor da indenização.
Laudo pericial apresentado (ID 429836358).
Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Instituto Ecológico Cristalino (ID 462976569).
A Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 464906927.
Laudo pericial complementar apresentado no ID 576998889.
A União (ID 614193856), o Instituto Ecológico Cristalino (ID 648261484) e a Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. (ID 648597949), apresentaram manifestações impugnando o laudo complementar.
O MPF apresentou manifestação na qual deixou de se manifestar quanto ao mérito (ID 787303981).
A União apresentou alegações finais remissivas no ID 796890072.
O Instituto Ecológico Cristalino pugnou pela juntada de cópia do pedido de cumprimento de sentença em desfavor dos expropriados e apresentou alegações finais (ID 813115048).
Em suas razões finais sustentou: a) Que o domínio e a posse lhe pertencem, de modo que é seu o legítimo direito de levantar a importância depositada; b) Que o perito considerou de forma equivocada o cálculo das benfeitorias reprodutivas, asseverando que devem ser considerados dados técnicos do IMEA que elevam o valor identificado; c) Que a classificação da área desapropriada como desfavorável não condiz com a realidade; d) Que o perito não considerou de forma indevida o potencial florístico da área e a perda de oportunidade da utilização dos créditos de carbono.
A Companhia Hidrelétrica Teles Pires S.A. apresentou alegações finais no ID 819901643, nas quais asseverou: a) Que o perito considerou de forma equivocada a área total da propriedade para a avaliação e não somente a área objeto desta demanda; b) Indevido acréscimo do Valor de Indenização da Pastagem ao final do laudo; c) Que deve ser excluído o Valor da Benfeitoria Reprodutiva (pastagem), uma vez que já foi depositado em Juízo no momento da aquisição da propriedade.
Os expropriados apresentaram suas respectivas alegações finais no ID 821609569, nas quais asseveraram que possuem a propriedade de forma mansa, pacífica e antiga (há mais de 20 anos), sendo inconteste o direito de levantarem o dinheiro proveniente da desapropriação.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com o Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, não havendo concordância com o preço da indenização oferecido pela parte expropriante, será realizada avaliação judicial, devendo o juiz indicar na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento.
Na hipótese dos autos, o laudo de avaliação foi concluído e as partes divergiram sobre vários aspectos, os quais passo a enfrentar antes de definir o valor exato da indenização.
INDENIZAÇÃO – DOMÍNIO E POSSE O Instituto Ecológico Cristalino sustentou que o domínio e a posse lhe pertencem, de modo que é seu o legítimo direito de levantar a importância depositada.
Consoante se verifica da cópia do processo n. 1000154-29.2020.8.11.0095, em trâmite na Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, foi proposto cumprimento de sentença pelo Instituto Cristalino em face dos expropriados, tendo sido determinado no referido feito, em 28/04/2020, que os executados apresentassem impugnação comprovando o pagamento da área, em cumprimento a acordo anteriormente celebrado ou que as partes manifestassem interesse na realização de conciliação (ID 813115058 – págs. 213/214).
Logo em seguida, o Instituto Cristalino informou nos autos interesse em audiência de conciliação (ID 813115058 – pág. 215) e não há informação quanto às movimentações processuais ou pedidos posteriores.
Dessa forma, da documentação apresentada nos autos não é possível concluir se houve conciliação entre as partes ou se houve o pagamento das parcelas avençadas.
Ante o exposto, os valores decorrentes da indenização devem permanecer retidos nos presentes autos até que seja comprovado o legitimado ao recebimento das verbas indenizatórias.
INTERVALO DE CONFIANÇA E VALOR DO HECTARE Há divergência sobre o critério para definir o valor do hectare dentro do intervalo de confiança apresentado no laudo pericial.
O intervalo de variação de preços apresentado no laudo baseia-se nas NBRs 14.563-3 e 14.563-1 e é capaz de representar, de forma segura, o valor de mercado do imóvel avaliado.
Com efeito, os métodos foram previstos com a finalidade de imprimir alto grau de precisão no cálculo do real valor do bem considerando o contexto atual de mercado em que ele se insere.
Se a norma técnica que visa justamente a essa alta precisão admite a estipulação de um intervalo de valores, é porque ele é capaz de representar de forma segura o dado estatístico que ela visa a calcular.
Os cálculos estatísticos obtidos por meio do laudo, portanto, permitem encontrar um intervalo confiável de preços, de modo que a tomada de decisão a respeito do preço definitivo do hectare em qualquer valor dentro do intervalo apresentado no laudo – para mais, para menos ou ao centro –, corresponde ao valor de mercado do bem.
Especialmente quanto à hipótese em análise, é justificável a adoção do limite máximo do intervalo apresentado no laudo pericial.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que “[...] a desapropriação, entre todas, é a modalidade mais severa de ingerência do Estado na propriedade, qualificando-se como intervenção do tipo supressiva, cujo objeto é a transferência compulsória do bem (privado ou público) para o patrimônio da entidade desapropriante" (PIETRO, Maria.
Capítulo 7.
Desapropriação In: PIETRO, Maria.
Direito Administrativo dos Bens e Restrições Estatais à Propriedade - Vol. 3 - Ed. 2022.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-administrativo-dos-bens-e-restricoes-estatais-a-propriedade-vol-3-ed-2022/1712828543.
Acesso em: 16 de abril de 2024).
O proprietário não está livre para negociar nessas circunstâncias, pois está obrigado a ceder à intervenção estatal e a perder a propriedade privada em benefício do interesse público.
Diante das circunstâncias peculiares da desapropriação, o valor justo da indenização, estabelecido no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, deve corresponder ao limite máximo do intervalo de confiança.
Importante repisar que, contrariamente ao que tem sustentado a expropriante nas ações que tramitam neste juízo, qualquer valor do intervalo é, ainda, o valor de mercado do imóvel, conforme já explicado acima, pelo que não se pode dizer que a decisão pelo maior valor configure enriquecimento sem causa.
Em conclusão, a indenização da terra nua deve corresponder ao valor máximo por hectare indicado no intervalo de confiança.
COBERTURA FLORÍSTICA As partes divergem a respeito da possibilidade de indenização pela cobertura florística.
Embora não se refira especificamente à desapropriação por interesse social, a Lei 8.629/93 tem servido de norte à jurisprudência para definir o valor da indenização nas desapropriações quanto ao aspecto da cobertura florestal.
De acordo com o artigo 12, §2º, da Lei 8.629/93, “integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel”.
Extrai-se da norma que o valor de mercado do imóvel realmente reflete todas as suas peculiaridades e, por isso, o montante da indenização não pode superá-lo, previsão que reforça a linha de entendimento que tenho aplicado a todas as questões suscitadas pelas partes.
O caput do artigo 12 da Lei 8.829/93 reforça essa ideia ao dispor que a indenização deve refletir o “preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade”, incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, além de aspectos como localização, dimensão, aptidão agrícola etc.
O valor de mercado, nessa perspectiva, é naturalmente integrado por eventual potencial econômico da área de mata fechada, podendo a parte, a propósito, utilizar o valor da indenização para comprar outra área com as mesmas características e potencial madeireiro, não havendo fundamento para respaldar indenização própria, sob pena de configurar bis in idem.
Com fulcro nessa premissa é que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas em situações excepcionais admite-se a análise dos lucros cessantes relacionados à cobertura florestal.
Quando inexistente plano de manejo florestal aprovado e a comprovação de exploração prévia à desapropriação, realizada dentro dos limites da autorização, não há que se falar em lucros cessantes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESERVA LEGAL.
ABATIMENTO.
CUSTOS DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
BENFEITORIAS.
NÃO LICENCIADAS.
NÃO INDENIZABILIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ADI 2.332.
RESP REPETITIVO 1.116.364/PI.
JUROS MORATÓRIOS.
RESP REPETITIVO 1.118.103/SP.
TDA.
INCIDÊNCIA.
TERMO FINAL.
EFETIVO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
A área de preservação permanente em desapropriação direta é indenizável desde que excluídos valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. 3.
A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal. [...] (Resp 1583705/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, Dje 04/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL EM FAVOR DO LAUDO DA AUTARQUIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015).
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORESTAL.
ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993.
PRESSUPOSTOS E CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS.
JUROS DE MORA.
TERRA NUA.
TERMO INICIAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. [...] 3.
Indenização em separado pela cobertura florestal é medida absolutamente excepcional, condicionada que está a rígidos pressupostos e critérios, entre os quais a efetiva e categórica comprovação pelo proprietário de exploração econômica e comercialização lícita e atual, tudo sob a premissa de a atividade ocorrer nos exatos termos de autorização ou licença administrativa válida e de cumprimento de seus encargos, respeitado, ademais, o princípio geral da justa indenização, que impõe observância do teto indenizatório inafastável e intransponível, representado pelo valor de mercado do imóvel, após computados e adicionados os seus atributos.
Precedentes do STJ.
Incide, aqui também, a Súmula 7/STJ. [...] (REsp n. 1.661.856/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/9/2020.) No caso vertente, dado que não há notícia de plano de manejo florestal aprovado, não há direito à indenização.
Não obstante se alegue que não indenizar os expropriados configuraria enriquecimento sem causa da expropriante, que ficaria com eventual lucro da venda da madeira, essa matéria ultrapassa os limites da desapropriação e não pode ser discutida nesta ação.
CRÉDITOS DE CARBONO Conforme já salientando, “integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel”, de acordo com o artigo 12, §2º, da Lei 8.629/93.
Eventual aptidão da área desapropriada para essa finalidade – créditos de carbono – é inerente à existência da vegetação nativa e naturalmente compõe o preço de mercado do imóvel com suas acessões naturais.
O valor da indenização, por refletir o valor de mercado da área de mata nativa objeto da desapropriação, já se mostra suficiente para comprar outra área com as mesmas características e potenciais econômicos, não havendo fundamento para respaldar indenização independente, sob pena de configurar bis in idem.
Importante destacar que direito a créditos de carbono depende de projeto e certificação prévia, conforme se depreende do artigo 16, §2º, da Lei 11.284/06 e demais normas de regência.
Inexistindo prévio projeto devidamente certificado, o suposto lucro cessante alegado pela parte é apenas hipotético, ou seja, não está baseado em atividade concretamente legalizada e colocada em prática antes da desapropriação, razão pela qual não é devida indenização.
CÁLCULO DA NOTA AGRONÔMICA A parte autora alega que o cálculo da nota agronômica deve considerar apenas os fatores de classe e situação inerentes especificamente à área desapropriada, não podendo corresponder à nota agronômica obtida pela média ponderada de todos os fatores das terras existentes dentro da propriedade.
Em outras palavras, caso a desapropriação incida sobre a área de reserva legal ou em área de preservação permanente, que possuem classes de capacidade e uso do solo diferentes das áreas com possibilidade de uso alternativo do solo, a nota agronômica deveria corresponder apenas à classe afetada pela desapropriação, ou seja, à classe em que enquadrada a reserva legal ou a APP atingida, não considerando a classe das demais áreas não afetadas.
Do ponto de vista da expropriante, as áreas de reserva legal e APP valeriam menos e a parte ré não poderia ser indenizada por elas pelo mesmo valor de áreas produtivas.
Os peritos que trabalharam nas desapropriações em tramitação neste juízo fizeram cálculo semelhante mensurando a nota agronômica final com base nas características do imóvel considerado como um todo.
Foram classificadas todas as partes da propriedade de acordo com o seu grau de aproveitamento e, ao final, foi calculada uma média ponderada dos fatores resultantes chegando-se a uma única nota agronômica que representa a totalidade do imóvel.
O método aplicado tem respaldo nas normas técnicas, como defendido pelos peritos.
A NBR 14.653-3 utilizada na elaboração do laudo ensina que, para chegar-se ao valor de mercado de um imóvel rural, deve ser encontrado um único fator a partir da extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes dentro da propriedade, conforme excerto a seguir: B.2.2 Fator classe de capacidade de uso das terras Define-se o paradigma a ser utilizado no processo de homogeneização e determina-se o seu índice, obtido por modelo matemático ou estatístico ou com a utilização da escala de Mendes Sobrinho ou outras tabelas específicas.
Por ocasião da vistoria dos dados de mercado, com concurso dos mapas de solos existentes ou de observações locais, verifica-se a característica morfológica, física e química, e obtém-se a extensão geográfica e distribuição percentual das classes ocorrentes.
Com auxílio da mesma escala utilizada, considera-se a distribuição geográfica e percentual das classes ocorrentes anteriormente obtidas e determina-se o índice para cada um dos dados de mercado.
O fator classe de capacidade de uso das terras corresponde à razão entre o índice do paradigma com o índice de cada dado de mercado Logo, o cálculo é baseado nas várias classes existentes dentro da propriedade e na situação do imóvel, mas visando chegar a um único índice que, depois, é aplicado no cálculo do valor de mercado do bem.
Ressalte-se que todas as classes de uso de solo encontradas na propriedade foram computadas no cálculo da média ponderada, de modo que todos os índices das áreas mais valorizadas, de classes superiores, ou mais depreciadas, de classes inferiores, compuseram o cálculo e influenciaram no resultado final da média da nota agronômica, do que se infere que a depreciação requerida pela expropriante em relação à APP ou reserva legal atingida foi considerada na perícia.
Importante destacar que a NBR 14653-1 2019, que dispõe sobre os procedimentos gerais de avaliações de bens, prevê que, nas desapropriações parciais, o cálculo do valor da terra nua pode, sim, ser feito tomando-se por base “o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada”: 11.1.2.3 Nas desapropriações parciais, o profissional da engenharia de avaliações deve utilizar critério que permita mensurar prejuízos, visando à recomposição do patrimônio do expropriado, considerando, inclusive, eventual desvalorização do remanescente.
Podem ser utilizados, entre outros, os seguintes critérios básicos: a) estimar a diferença entre os valores do bem na sua condição original e na condição resultante do ato expropriatório, considerada a mesma data de referência (critério “antes e depois”); b) utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada.
Este critério é aplicável apenas para estimar o valor do terreno ou da terra nua, devendo as benfeitorias ser consideradas à parte; c) estimar o valor da parte do bem atingida pela desapropriação e eventuais reflexos na parte remanescente, com as seguintes considerações: — quando ocorrer desvalorização do remanescente em decorrência da desapropriação, o valor desta alteração deve ser apresentado e justificado; — no caso de benfeitorias atingidas, devem ser previstas indenizações relativas ao custo de obras de adaptação do remanescente, possível desvalia acarretada por perda de funcionalidade, eventual lucro cessante, custo de desmonte, entre outras perdas e danos, no caso de ser necessária a desocupação temporária para a execução dos serviços; — se for considerado inviável o remanescente do imóvel em função do esvaziamento do seu conteúdo econômico, esta condição e o valor do remanescente devem ser explicitados.
Neste caso, o profissional da engenharia de avaliações pode sugerir que a desapropriação parcial se torne total. (sem grifos no original) Logo, não há nada a reparar no método.
O método, a propósito, mostra-se o mais adequado para encontrar o valor justo da indenização, preconizado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Isso porque a propriedade é uma unidade e, na época da desapropriação, tinha um valor econômico de acordo com essa característica unitária, razão pela qual, mesmo que dentro do imóvel existam vegetações e determinadas áreas que possam ser classificadas de formas diferentes de acordo com a legislação ambiental, o valor de mercado do hectare do imóvel não pode ser calculado de forma fracionada.
Na realidade, ninguém coloca preço num imóvel rural especificando valores diferentes para cada parte da propriedade.
Percebe-se esse comportamento de mercado a partir dos elementos de pesquisa, em que o valor das ofertas ou transações é um só, representativo do valor total de cada propriedade, não havendo a venda por partes, ou seja, com a oferta de um preço pela reserva legal, outro preço pela APP e outro pela área de uso alternativo do solo.
Além disso, ao contrário do que sustenta a expropriante, a área revestida de proteção ambiental existente dentro da propriedade tem relevância ecológica e impacta em sua atratividade, especialmente em um cenário econômico em que tem sido prestigiada em alto grau a regularidade ambiental das atividades.
O Superior Tribunal de Justiça alinha-se a esse entendimento ao frisar que uma área de preservação permanente, por exemplo, não pode ser avaliada de forma destacada e em valor inferior em relação ao imóvel: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA SERVIDÃO DE PASSAGEM. ÁREA INFORMADA VS. ÁREA MEDIDA.
PREVALÊNCIA.
VOCAÇÃO HIPOTÉTICA DO IMÓVEL.
DESINFLUÊNCIA.
VALOR REAL.
OBSERVÂNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
DESVALORIZAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
PAGAMENTO DA ÁREA DEPRECIADA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA. [...] 8.
A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. 9.
No caso, conforme constou do acórdão, "a área de preservação permanente, nos dizeres do perito oficial, ao prestar esclarecimentos, é de valor igual ou superior as áreas utilizadas que não têm restrição à produção ante a importância ecológica", sendo certo que essa situação foi levada em conta na fixação do valor da terra, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (sem grifos no original) Na mesma linha de ideias é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
LOTES RURAIS 276, 278 E 279.
GLEBA PAKISAMBA.
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU/PA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO QUE REFLETE O PREÇO DE MERCADO DO IMÓVEL.
TERRA NUA E BENFEITORIAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. [...] 4.
Ainda que houvesse área de reserva legal no imóvel, o que não ficou comprovado, não haveria como se acolher a pretensão da apelante de redução do valor da indenização da terra nua sob a alegação de necessidade de depreciação das áreas de reserva legal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1880439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/10/2022, firmou entendimento de que “A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP.” [...] (TRF-1 - AC: 00002634120134013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 04/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2023 PAG PJe 11/04/2023 PAG) (sem grifos no original) Em conclusão, deve ser mantido o cálculo feito pelo perito nesse ponto.
VALOR DAS BENFEITORIAS REPRODUTIVAS – PASTAGENS O Instituto Cristalino asseverou que o perito deveria ter levado em consideração, para a avaliação das benfeitorias reprodutivas (pastagens), a Tabela do IMEA.
Entretanto, como bem salientado pelo perito no laudo complementar (ID 576998889– pág. 03), o valor das pastagens apresentado pelo IMEA é incompatível com a realidade da região da perícia, haja vista que mais 70% (setenta por cento) das operações não é prática da região, como catação de raiz, subsolagem, calagem, correção de fertilidade, etc.
Desse modo, entendo que deve ser mantido o valor identificado pelo perito quanto as benfeitorias reprodutivas.
VALOR JUSTO DA INDENIZAÇÃO Conforme dispõe a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXIV), a indenização pela desapropriação por utilidade pública será prévia, justa e em dinheiro.
Por justa indenização, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum, em seu patrimônio” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO.
Curso de Direito Administrativo, 2008. p. 875).
Já o Decreto-lei 3.365/41 estabelece em seu artigo 26 que o valor da indenização deverá ser contemporâneo à avaliação, regra que foi reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o valor da indenização será, em regra, contemporâneo à avaliação e, “Embora haja exceções reconhecidas na jurisprudência, é imperioso o cuidado para que elas não se tornem regra, de modo a subverter o comando legal expresso” (REsp n. 1.784.637/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
EMPRESA PÚBLICA.
FERROVIA NORTE-SUL.
PERÍCIA OFICIAL.
CONTESTAÇÃO DO LAUDO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
VALOR INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA.
I.
No que respeita à justa indenização ( CF, art. 5º, XXIV), é pacífico nesta Corte a ideia de que, quanto ao justo preço, o valor da indenização tem que ser contemporâneo a perícia.
Precedentes.
II.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00023576020124014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/07/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2019) O laudo pericial não aponta circunstâncias capazes de excepcionar a regra legal, de modo que o valor da indenização deve ter por base a data da avaliação judicial.
Considerando os parâmetros que podem ser extraídos da fundamentação acima e os dados coletados no laudo pericial, concluo que o valor do hectare da terra nua corresponde a R$ 6.406,87, resultando no montante de R$ 281.086,04 pela desapropriação de uma área de 43,8726 hectares.
O valor das benfeitorias, por sua vez, corresponde a 42.634,08, conforme conclusão pericial.
JUROS COMPENSATÓRIOS O histórico de modificação das regras sobe a aplicação dos juros compensatórios nas desapropriações é longo, mas, para o que importa ao caso vertente, no momento do ajuizamento da ação, estava em tramitação a ADI 2332, no bojo da qual havia sido concedida medida cautelar em 2001 no sentido de considerar inconstitucional redução dos juros compensatórios para 6%, passando, a partir da medida cautelar publicada em 13/09/2001, a novamente prevalecer a tese fixada na Súmula 618 do STF, que previa juros compensatórios de 12% ao ano.
Na mesma liminar, o STF suspendeu a eficácia dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, os quais dispunham que “Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário” e “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.” Senão, veja-se a ementa da medida cautelar deferida na ADI 2332: EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, na parte que altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzindo o artigo 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do parágrafo primeiro do artigo 27. - Esta Corte já firmou o entendimento de que é excepcional o controle judicial dos requisitos da urgência e da relevância de Medida Provisória, só sendo esse controle admitido quando a falta de um deles se apresente objetivamente, o que, no caso, não ocorre. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade da expressão "de até seis por cento ao ano" no "caput" do artigo 15-A em causa em face do enunciado da súmula 618 desta Corte. - Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios contida também no "caput" desse artigo 15-A, para que não fira o princípio constitucional do prévio e justo preço, deve-se dar a ela interpretação conforme à Constituição, para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo 15-A, com fundamento em ofensa ao princípio constitucional da prévia e justa indenização. - A única conseqüência normativa relevante da remissão, feita pelo § 3º do aludido artigo 15-A está na fixação dos juros no percentual de 6% ao ano, o que já foi decidido a respeito dessa taxa de juros. - É relevante a alegação de que a restrição decorrente do § 4º do mencionado artigo 15-A entra em choque com o princípio constitucional da garantia do justo preço na desapropriação. - Relevância da argüição de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação, no tocante à expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".
Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação. (ADI 2332 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP-00366) Ocorre que, em 28/05/2018, o STF julgou a ADI 2332 declarando a inconstitucionalidade da expressão “até” existente no artigo do artigo 15-A do Decreto 3.365/41, e fixando a tese de que “É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
Quanto à existência, ou não, do direito aos juros compensatórios, o artigo 15-A do Decreto 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.207-43/2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.183-56/2001, o Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos §§ 1ºe 2º do artigo 15-A, fixando a tese segundo a qual “São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de uma norma tem efeitos ex tunc, exceto em caso de modulação de efeitos, o que não ocorreu na hipótese, já que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de modulação no julgamento dos embargos de declaração da ADI 2332.
Senão, veja-se: Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração em Ação Direta.
Juros Compensatórios e o Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência parcial. 1.
Embargos de declaração em que se postula (i) a correção de erro material constante da ementa da ADI 2332; (ii) a modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e (iii) a atribuição de efeitos infringentes para que se declare a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A e do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 2.
O item 4 da ementa do acórdão embargado possui erro material passível de correção em sede de embargos.
De fato, esta Corte declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Ocorre que consta da ementa do julgado a declaração de sua constitucionalidade, em desconformidade com a decisão do plenário e da ata de julgamento. 3.
A modulação de efeitos em declaração de constitucionalidade é medida excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, a atribuição de efeitos ex tunc possui três finalidades: (i) reparar injustiças históricas; (ii) evitar enriquecimento sem causa dos expropriados; e (iii) aliviar o ônus imposto aos entes expropriantes. 4.
Em relação aos pedidos de efeitos infringentes, ainda que a embargante discorde das conclusões alcançadas pelo Tribunal, não pode pretender revê-las por meio de embargos de declaração.
A via recursal adotada não se mostra adequada para, a pretexto de correção de inexistentes vícios internos do acórdão proferido, postular a renovação de julgamento que transcorreu de maneira hígida e regular.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: “Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. (ADI 2332 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023) Logo, a possibilidade de concessão de juros compensatórios sem a verificação do grau de utilização do imóvel e da existência de prova de efetiva perda de renda pelo proprietário também caiu por terra, tendo os §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto 3.365/41 plena eficácia desde o seu nascimento, ou seja, desde sua introdução pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, haja vista a declaração de constitucionalidade sem modulação de efeitos exarada no bojo da ADI 2332.
Assim, a partir de 27 de setembro de 2000, data da publicação da medida provisória que deu a redação do artigo 15-A no Decreto 3.365/41 analisada pelo STF, a definição do direito aos juros deve observância aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o artigo 15-A, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, com redação vigente à época da imissão na posse, os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
Na hipótese dos autos, não consta dos autos prova do efetivo prejuízo com a perda antecipada da posse por meio da imissão, razão pela qual não são devidos juros compensatórios. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização de R$ 281.086,04 pela terra nua e R$ 42.634,08 pelas benfeitorias.
Declaro a propriedade da parte autora sobre o imóvel desapropriado – área de 43,8726 ha, matrícula sob o n. 784 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT –, tornando definitiva sua imissão na posse, com a consequente transcrição no registro de imóveis.
Os juros moratórios, fixados em 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, conforme previsão do art. 15 -B do Decreto -lei n. 3.365/41.
Correção monetária pelo IPCA-E, da data do laudo pericial até 12/2021, a partir de quando o valor deve ser corrigido pela SELIC, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Condeno a expropriante ao pagamento de custas finais e de honorários advocatícios, estes últimos fixados em 2% sobre a diferença apurada (art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
O valor da indenização deve permanecer retido nos presentes autos até que seja comprovado o legitimado ao recebimento no âmbito da Justiça Estadual (Proc. n. 1000154-29.2020.8.11.0095).
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado translativo de domínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
11/02/2022 23:42
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:52
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:51
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:26
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:50
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 24/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 18:22
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 02:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:02
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:33
Juntada de alegações/razões finais
-
18/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:55
Juntada de alegações/razões finais
-
11/11/2021 21:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2021 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 11:08
Proferida decisão interlocutória
-
11/10/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 17:30
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 08:07
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:45
Proferida decisão interlocutória
-
20/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 11:20
Juntada de manifestação
-
17/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 14:03
Proferida decisão interlocutória
-
13/09/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 03:35
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:35
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 03:34
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 14:30
Juntada de documento comprobatório
-
20/07/2021 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2021 14:12
Juntada de laudo pericial complementar
-
06/05/2021 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
08/03/2021 22:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2021 03:43
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 04/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 04/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:33
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:33
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 02:13
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 04/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 19:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:39
Juntada de laudo pericial
-
14/12/2020 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 10:01
Juntada de Certidão.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 19:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 14:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO em 06/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 01:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 09:49
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2020 18:04
Juntada de outras peças
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ECOLOGICO CRISTALINO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de GILMAR VERGINIO DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de MARILZA MOREIRA DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de GILBERTO VIRGINO DE SOUZA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de ROSIMEIRE RAMOS MATHIAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIRGINIO DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/03/2020 12:41
Juntada de volume
-
16/03/2020 11:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/03/2020 11:33
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
12/03/2020 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2019 15:20
CARGA: RETIRADOS PERITO - AUTOS EM CARGA COM PERITO JUDUCIAL, ENGº CLAUDIO LUIS DA SILVA.
-
13/12/2019 15:14
OFICIO EXPEDIDO
-
26/11/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO PUBLICADA NO E-DJF1 EM 19/11/2019, BOLETIM 260/2019.
-
13/11/2019 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/11/2019 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/10/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 13238
-
21/08/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/08/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/07/2019 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 19/07/2019, BOLETIM 156/2019.
-
22/07/2019 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 09:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
17/07/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/06/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/06/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2019 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2019 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2019 16:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/06/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/05/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2019 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/05/2019 10:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2019 13:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO ATO ORDINATÓRIO: BOLETIM 286/2018.
-
30/11/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
27/11/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/11/2018 E PUBLICAÇÃO EM 28/11/2018 - BOLETIM 286-2018
-
26/11/2018 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
07/11/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/11/2018 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/10/2018 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
11/10/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
-
10/10/2018 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 10/10/2018 E PUBLICAÇÃO EM 11/10/2018 - BOLETIM 242-2018.
-
09/10/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/10/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/10/2018 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/10/2018 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
20/09/2018 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2018 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2018 14:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
06/09/2018 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 06/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 10/09/2018 - BOLETIM 215-2018
-
04/09/2018 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2018 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/08/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/07/2018 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 19/06/2018 E PUBLICAÇÃO EM 20/06/2018 - BOLETIM 152-2018.
-
18/06/2018 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
12/06/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2018 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2018 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
24/05/2018 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
22/03/2018 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
19/03/2018 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/03/2018 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/03/2018 12:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2018 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2018 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2018 13:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
05/03/2018 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2018 13:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - RÁPIDA
-
02/03/2018 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 02/03/2018 E PUBLICAÇÃO EM 05/03/2018 - BOLETIM 044-2018
-
01/03/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/02/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/02/2018 14:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/02/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2018 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO INTIMADO POR E-MAIL
-
02/02/2018 12:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO
-
07/12/2017 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2017 11:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
05/12/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 05/12/2017 E PUBLICAÇÃO EM 06/12/2017 - BOLETIM 336-2017.
-
04/12/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/11/2017 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/11/2017 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2017 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROPOSTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS
-
07/11/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
07/11/2017 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2017 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/07/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/07/2017 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2017 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/07/2017 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/06/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 28/06/2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 29/06/2017, BOLETIM 169/17.
-
27/06/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/06/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/05/2017 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DIVULGADA NO E-DJF1 EM 10.05.2017 E CONSIDERADA PUBLICADA EM 11.05.2017, BOLETIM 113/2017.
-
09/05/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/05/2017 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/05/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2017 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 EM 04/04/2017 E PUBLICADA EM 05/02/2017, BOLETIM 084/2017.
-
07/04/2017 13:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2017 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
04/04/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM 084/2017 DISPONIBILIZADO EM 04/04/2017 NO EDJ1 - PUBLICAÇÃO EM 05/04/2017
-
03/04/2017 08:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/03/2017 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2017 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
22/02/2017 15:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/10/2016 13:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO.
-
07/10/2016 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/10/2016 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR ATO ORDINATÓRIO URGENTE
-
22/08/2016 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/08/2016 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2016 17:53
TELEX / FAX RECEBIDO
-
27/07/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/07/2016 13:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/07/2016 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/07/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/07/2016 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/07/2016 16:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/06/2016 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/06/2016 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2016 14:48
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
11/04/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/04/2016 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/03/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/03/2016 18:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - NOVA REMESSA CP 349/2015
-
07/03/2016 17:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/03/2016 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT (FLS. 128) PARA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, A MESMA RETORNOU SEM CUMPRIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 142). ASSIM, DIANTE DO PAGA
-
07/03/2016 17:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/02/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - PUBLICAR ATO ORDINATÓRIO URGENTE
-
15/02/2016 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2016 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF691030350BR
-
15/01/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/11/2015 15:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA Nº 349/2015, EXPEDIDA À FL. 128.
-
17/09/2015 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/09/2015 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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04/09/2015 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA A COMPANHIA HIDRELÉTRICA TELES PIRES
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04/09/2015 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/08/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/06/2015 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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25/05/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2015 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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21/05/2015 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/05/2015 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/05/2015 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/05/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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19/05/2015 17:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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26/03/2015 14:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/03/2015 14:23
CitaçãoORDENADA
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26/03/2015 14:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO: "CUMPRA-SE A DECISÃO DE F. 120".
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25/03/2015 14:22
Conclusos para despacho
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09/02/2015 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2015 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/12/2014 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/12/2014 15:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...] DEFIRO O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INDICADO NA INICIAL COMO INDENIZAÇÃO PRÉVIA [...]
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28/11/2014 14:43
Conclusos para decisão
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27/11/2014 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2014 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/11/2014 14:38
INICIAL AUTUADA
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26/11/2014 16:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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26/11/2014 14:18
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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24/11/2014 15:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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