TRF1 - 1061415-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LORENA ESPOSITO NOIMANN DE PAULA OLIVEIRA em face de ato reputado ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA com objetivo de que, em sede liminar, seja determinada a realização da matrícula da impetrante no curso de Educação Física – Licenciatura, referente ao 2º semestre de 2023.
Alega, em síntese, que que participou do PAS (Programa de Avaliação Seriada), subprograma 2020/2022 e obteve aprovação em primeira chamada no Curso de Licenciatura em Educação Física da Universidade de Brasília, com início previsto para o segundo semestre de 2023.
Afirma que, em 9 de junho, tomou ciência da referida aprovação por meio de mensagem eletrônica (e-mail) do CEBRASPE, encaminhada no dia 6 de junho de 2023.
A impetrante alega que foi duplamente prejudicada, pois nem sabia o período de matrícula, nem conseguia acessar a PÁGINA DE ACOMPANHAMENTO para realizar o upload dos documentos que efetivariam sua inscrição no curso de Educação Física.
Por essa razão apresentou recurso administrativo, em 14 de junho de 2023, mas este foi indeferido no dia 15 do mesmo mês.
Defende que a negativa da Autoridade Impetrada viola o seu direito líquido e certo à educação e os princípios da Publicidade, Isonomia e Razoabilidade.
Liminar indeferida (id 1702324979).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "Para a concessão da liminar, torna-se necessária a presença dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco da demora na prestação jurisdicional.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que inexistem elementos suficientes para o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Isso porque o Edital nº 1 – PAS/UnB – SUBPROGRAMA 2020, de 11 de dezembro de 2020, dispõe que: 4.6 DA CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS SELECIONADOS DENTRO DO QUANTITATIVO DE VAGAS 4.6.1 O Cebraspe divulgará na internet, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, e por meio de listas afixadas no Campus Universitário Darcy Ribeiro e em outros locais convenientes, o resultado final no PAS Subprograma 2020, com a relação dos candidatos selecionados, dentro do quantitativo total de vagas por sistema/campus/curso/turno relativas ao 1º e ao 2º semestres. 4.6.1.1 A relação de todos os candidatos não eliminados será divulgada no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas. 4.6.1.2 Os candidatos constantes das relações de que trata o subitem 4.6.1 deste edital poderão ser convocados a qualquer tempo para o registro acadêmico on-line, descrito no subitem 4.6.5 deste edital. 4.6.1.2.1 É de responsabilidade exclusiva dos candidatos observar as convocações a serem realizadas conforme o disposto no subitem 4.6.1.2 deste edital. (...) 5 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao PAS Subprograma 2020 divulgados na internet, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas. 5.1.4 O Cebraspe poderá enviar comunicação pessoal dirigida ao candidato e ao seu responsável, quando for o caso, por e-mail, sendo de suas exclusivas responsabilidades a manutenção/atualização de seus correios eletrônicos, o que não os desobriga do dever de observar o disposto no subitem 5.1 deste edital.
Como se vê, a Universidade procedeu à convocação dos alunos na forma prevista no edital de regência do processo seletivo, não tendo qualquer obrigação de comunicá-lo acerca da seleção por outro meio de comunicação.
Outrossim, o contido no item 5.1.4, do Edital nº 01/2020: “O Cebraspe poderá enviar comunicação pessoal dirigida ao candidato e ao seu responsável, quando for o caso, por e-mail (...)”, dispõe sobre a mera faculdade da banca examinadora realizar comunicados via e-mail, não desobrigando o candidato a acompanhar a publicação de todos os atos no endereço eletrônico.
Não bastasse isso, o Edital nº 45 – PAS/UNB – SUBPROGRAMA 2020, de 05 de junho de 2023 (ID 1680089514), que tornou pública a convocação, em primeira chamada, para o registro acadêmico on-line dos candidatos selecionados dentro do quantitativo de vagas para o segundo semestre letivo de 2023, referente ao Programa de Avaliação Seriada (PAS) – Subprograma 2020 (triênio 2020/2022), assim dispõe: 2 DO REGISTRO ACADÊMICO ON-LINE 2.1 Os candidatos selecionados, em primeira chamada, deverão enviar, no período determinado na Agenda do Calouro, via upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico https://www.cebraspe.org.br/pas/subprogramas, as imagens legíveis dos documentos listados a seguir: (...) 2.3 Os candidatos selecionados que não efetivarem o registro acadêmico on-line, efetuando o upload das imagens dos documentos listados no subitem 2.1 deste edital, nos prazos estabelecidos na Agenda do Calouro, perderão o direito ao ingresso na UnB. 2.4 Os candidatos que não realizarem o registro acadêmico on-line no prazo específico previsto nas respectivas edições da Agenda do Calouro serão considerados desistentes da vaga à qual foram selecionados.
Dessa forma, sendo inobservada a data prevista para a realização do registro acadêmico não há como ser deferida a matrícula ora vindicada.
Impende salientar que ao se inscrever no certame a parte impetrante anuiu com todas as condições dispostas no edital, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que, ao desclassificar a parte impetrante do processo seletivo, a autoridade agiu de acordo com a previsão editalícia, aplicável a todos os candidatos.
Com efeito, o edital é a lei do concurso, e como tal, vincula as partes à sua estrita observância, não sendo viável a prática de exceções caso a caso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Desta feita, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder atribuível à autoridade impetrada hábil a justificar a intervenção do Poder Judiciário, no caso.
Ausente a probabilidade do direito, despiciendo perquirir sobre o perigo da demora.
Desta forma, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, diante do deferimento da gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
23/06/2023 17:55
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2023 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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