TRF1 - 1007278-85.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/03/2025 17:25
Juntada de Informação
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20/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:59
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 19:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:31
Juntada de apelação
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23/07/2024 22:36
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007278-85.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA (Em embargos de declaração) Embargos de declaração interpostos pelo Impetrante (id 2112187763), legando omissão na sentença id 2101680652, que não teria observado as singularidades das despesas arroladas na petição inicial, relacionando-as à sua atividade empresarial.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentou réplica (id 2127819174). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade em qualquer decisão judicial.
A embargante alega omissão na sentença, sustentando que não houve enfrentamento específico das particularidades das despesas listadas na petição inicial, relacionando-as à sua atividade empresarial.
Ao examinar os autos e a fundamentação da sentença impugnada, verifico que este juízo analisou minuciosamente a fundamentação apresentada pela impetrante, considerando o mérito dos argumentos relativos à essencialidade e relevância dos denominados insumos.
A sentença, de forma assertiva, explicitou que as despesas indicadas pela impetrante não se enquadram nos "critérios da essencialidade ou relevância", pois não são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela impetrante.
Em se de tratamento de mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, demonstrando clara e inequivocamente a relação entre os insumos e a atividade empresarial, o que se fez no caso presente.
A pretensão da embargante, na verdade, confunde-se com a reanálise mérito da demanda, o que não pode ser objeto de embargos de declaração.
A fundamentação oferecida na sentença é clara, não havendo o que se falar em omissão quanto aos aspectos relevantes do pedido.
Conforme preceitua o artigo 494, I, do CPC, somente é possível a alteração da sentença para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, não se admitindo a reabertura da discussão sobre o mérito decidido.
Vejamos: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Portanto, é cabível a interposição de recurso próprio quando a parte não se conforma com o resultado da decisão, e não a utilização dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito da questão já decidida.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratório, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir qualquer omissão ou contradição digna de reparação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
12/07/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:54
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2024 22:38
Juntada de manifestação
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26/03/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 11:37
Denegada a Segurança a AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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25/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 20:13
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2023 23:59.
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15/08/2023 10:46
Decorrido prazo de AGRO BOI IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:05
Juntada de manifestação
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10/08/2023 11:04
Juntada de manifestação
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10/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:43
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/07/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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07/07/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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