TRF1 - 1031368-42.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031368-42.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ ANTÔNIO CUNHA DE SOUZA ADVOGADO DO IMPETRANTE: LUIZ GUILHERME LIMA DA CONCEIÇÃO - PA 37.360 IMPETRADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CRPS e GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Gerente Executivo do INSS, objetivando provimento jurisdicional que assegure: "1.
A concessão da tutela de urgência para determinar à Autarquia Previdenciária a análise imediata do pedido de BPC-LOAS do Autor; 2.
O direito do Autor ao BPC-LOAS, desde a data do requerimento administrativo 31/10/2023 - Número do Requerimento: 59106139".
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com os documentos e procuração (ID 2137834210).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Pois bem.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
Na hipótese dos autos, entretanto, o feito está a reclamar sua precoce extinção, não merecendo processamento.
Explico.
No caso, constata-se que pretende o impetrante, ao formular pedido de tutela jurisdicional destinado a lhe assegurar a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), se utilizar do Mandado de Segurança para emprestar-lhe efeito de ação de cobrança, o que há muito tempo é rechaçado pela orientação consolidada no STF por meio das Súmulas 269 e 271, uma vez que todas as parcelas devidas referem-se a período pretérito à impetração.
Súmula 269 do STF O Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança Súmula 271 do STF A concessão de Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
No mesmo sentido, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE TDA.
JUROS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF. 1.
Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza essencialmente patrimonial relativo à incidência de expurgos inflacionários e de juros sobre os TDAs, porquanto, como é cediço, o writ não é sucedâneo de ação de cobrança, a teor da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 13.306/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 17/02/2012) "AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA.
ART. 14, § 4º, DA LEI N. 12.016/2009.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269/STF E 271/STF.
JURISPRUDÊNCIA AMPLA E CONSOLIDADA DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos associados à impetrante.
Essas diferenças são consequentes da não estrita observação das datas fixadas pela Lei n. 13.317/2016. 2.
Contudo, o mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.970/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2018, DJe 28/02/2018); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIA MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não merece acolhimento o pleito para pagamento de juros e correção monetária na via mandamental, sob pena de assumir contorno de ação de cobrança.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS 20.379/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018)".
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTAS DE EMPENHO.
ORDEM DE PAGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STF. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação mandamental é via inadequada para a satisfação de crédito da impetrante para com a Administração Pública, como ocorre no caso dos autos.
Incidência da Súmulas 269 do STF.
Precedentes. 2.
Além disso, verifica-se que a documentação juntada aos autos por ocasião da inicial não é capaz de, por si só, comprovar a alegada preterição de pagamento, dependendo o direito alegado de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.391/AP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Desse modo, revela-se patente a inadequação da via eleita, haja vista que todas as parcelas reclamadas no bojo da presente impetração são anteriores ao ajuizamento da demanda.
Ainda que assim não fosse, há também inépcia da exordial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente sua conclusão.
Observa-se que a causa de pedir veiculada na impetração encontra-se relacionada a eventual mora administrativa na análise do requerimento administrativo de Recurso Especial Incidente, sem sequer demonstrar por meio de prova previamente constituída a movimentação processual do protocolo administrativo para configuração da alegada mora, tampouco em que órgão o referido Recurso Especial Administrativo se encontra atualmente.
Outrossim, assinale-se que no caso do julgamento de recursos administrativos o INSS não é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da lide, porquanto não é atribuição do Gerente Executivo a análise de tais recursos, mas sim da Junta ou Câmara de Recursos da Previdência Social para qual tenha sido distribuído o processo administrativo, estando tais órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo a União Federal, portanto, legítima para compor o polo passivo da impetração.
Ademais, ao formular o pedido de liminar a parte demandante se limitou a postular a análise do requerimento administrativo.
Entretanto, ao formular seu pedido de provimento definitivo, o impetrante reclama a concessão do benefício desde a DER, olvidando-se que a simples inércia do INSS na sua apreciação, não tem o condão de dispensar a parte da comprovação do preenchimento dos seus requisitos, bem como do indeferimento do pedido na via administrativa, não devendo o Poder Judiciário adentrar na autonomia administrativa da Autarquia Previdenciária.
Em síntese, observa-se que da leitura dos fatos e fundamentos constantes na exordial não se decorre logicamente conclusão e sequer a parte impetrante aponta corretamente a autoridade coatora nem o órgão ao qual está vinculada, tampouco faz prova da alegada mora na análise do requerimento administrativo de Recurso Especial Incidente do qual, ressalte-se, não é de competência do INSS o seu julgamento, bem como usa-se de via inadequada para obter a concessão do benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 10 da Lei n° 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas suspensas em face da gratuidade judicial ora deferida.
Oportunamente, preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
16/07/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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