TRF1 - 1001687-42.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/01/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
23/01/2025 08:23
Juntada de Informação
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA DE CARVALHO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de AMANDA SMITH DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL BARRA CAIADO FLEURY em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:23
Decorrido prazo de MORGANA POTRICH REZENDE em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL BARRA CAIADO FLEURY em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MORGANA POTRICH REZENDE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de AMANDA SMITH DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001687-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA SMITH DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE DA SILVA - GO55237 e CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO40040 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA SMITH DE ALMEIDA contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI, pelo PROFESSOR LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA DE CARVALHO e pelo COORDENADOR E ORIENTADOR DO TCC RAFAEL BARRA CAIADO FLEURY, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional para que sejam abonadas as suas faltas na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, procedendo-se à reversão da sua reprovação para aprovada na referida matéria no histórico escolar, bem como que seja determinado aos impetrados que lhe concedam a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, autorize a estudante a se matricular no internato. 2.
Alegou, em síntese que: (i) iniciou o curso de medicina no segundo semestre de 2020 junto à FAMP, e vinha cumprindo rigorosa e assiduamente as disciplinas do curso; (ii) no entanto, foi reprovada na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV” pelo professor Lucas Azevedo Nogueira de Carvalho, por ter tido duas faltas a mais do tolerado; (iii) ocorre que o sistema TOTS da FAMP apresenta inconsistências, o que foi, inclusive, mencionado pelo professor Lucas na página 08/09 da Ata Notarial anexa; (iv) os vídeos anexados aos autos demonstram que a aluna possuía 22 faltas, mas quando aberto soma-se 20, apenas, sendo este o limite de faltas exigida pela IES, o que comprova a inconsistência do sistema; (v) além disso, o professor Lucas informa, via transcrição em ATA NOTARIAL, entre o final da página 08 e início da página 09, que os professores tem dificuldades com a referida plataforma TOTS; (vi) consta, ainda, que, no dia 25/03/2024, a aluna foi diagnosticada com dengue CID:10 A-90, cujo médico, na época, concedeu licença entre os dias 25/03/2024 a 29/03/2024, porém, essa informação não foi considerada pela Instituição; (vii) isso mostra que a impetrante, apesar de ter sido reprovada por exceder apenas 02 faltas, ainda justificou mais 5 dias, mediante atestado médico; (viii) não bastasse o equívoco da plataforma TOTS, em relação à falta do dia 17/04/2024, a impetrante se encontrava em sala de aula, contudo, o professor da disciplina lhe deu falta, mesmo reconhecendo o equívoco, como demonstrado na Ata Notarial; (ix) quanto à falta do dia 22/05/2024, na ocasião a estudante se encontrava apresentando o TCC, cujo orientador era justamente o coordenador do curso, Sr.
Rafael Barra Caiado Fleury, que designou a data para apresentação do TCC no mesmo horário da disciplina do Professor Lucas, não podendo, assim, estar em dois lugares ao mesmo tempo; (x) ademais, outros alunos, que também fizeram a apresentação do TCC no mesmo dia (22/05/2024), tiveram suas faltas abonadas pelo professor Lucas na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”; (xi) a discente tentou, de todas as formas, resolver o problema, sem êxito, e, mesmo obtendo nota 8,9 de aproveitamento, foi reprovada na referida disciplina; (xii) a urgência na concessão da liminar no presente Writ se justifica em razão da matrícula para internato estar marcada para o dia 03/07/2024, de modo que sua reprovação a impediria de se matricular, além do prazo para solicitar carta de aptidão para financiamentos para esse semestre ser dia 10/07/2024 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido (Id 2138879465). 5.
Notificada, a autoridade coatora reconheceu a procedência do pedido (Id 214359552). 6.
Juntada de manifestação do Ministério público Federal, sem exaram parecer sobre o mérito, ao fundamento da inexistência de interesse público que reclame a manifestação do parquet. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 9.
A controvérsia posta nos autos consiste na revisão de sua reprovação na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, a fim de que suas faltas sejam abonadas e obtenha aprovação na referida disciplina, bem como que seja determinado aos impetrados que lhe concedam a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, autorize a estudante a se matricular no internato. 10.
A autoridade coatora, em manifestação nos autos, reconheceu a procedência do pedido formulado pela Impetrante.
Assim, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento adotado naquela ocasião e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “ (...) Pois bem.
Examinando a farta documentação trazida aos autos, percebe-se, nesse juízo de cognição sumária, que, de fato, houve equívoco na reprovação da impetrante na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”.
Consta dos autos que a impetrante foi reprovada na referida disciplina, por ter tido 22 faltas, quando o permitido pela instituição é de 20 ausências, ou seja, ela teve 02 faltas a mais que o tolerado pela IES.
Ocorre que, conforme demonstrado nos links anexados no bojo da inicial, nota-se que, no primeiro link aparece 22 faltas, mas conta-se apenas 20 faltas.
Já no terceiro link, consta um total de 20 faltas na mesma disciplina, o que demonstra a inconsistência do sistema da FAMP.
Além disso, algumas faltas foram justificadas por meio de atestado médico (Id 2137243716), no período de 25/03/2024 a 29/03/2024, quando a impetrante foi diagnosticada com dengue (CID:10 A-90).
Essas faltas não podem ser consideradas como ausências injustificadas pela instituição de ensino.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPARECIMENTO ÀS AULAS.
REPROVAÇÃO.
MOTIVO DE DOENÇA.
ATESTADO MÉDICO.
ABONO DE FALTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas, e, se for o caso, a ser aprovado em disciplina cuja ausência tenha causado a reprovação, se houve aproveitamento satisfatório nas avaliações.
Precedentes. 2.
Restou provado nos autos que o impetrante se ausentou das aulas no dia 21/03/2014, por motivo de doença, e que foi obtida média suficiente para aprovação nos exames realizados.
Assim, é cabível o abono respectivo das faltas para evitar sua reprovação. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10060613520184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE FALTA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
Embora as instituições de ensino superior tenham autonomia didática e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, é possível o abono de faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. (TRF-4 - APL: 50060523420224047104, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/10/2022, TERCEIRA TURMA) No caso em apreço, se a impetrante teve apenas 2 faltas a mais do permitido pela IES e 5 faltas deveriam ter sido abonadas por motivo de doença, e tendo obtido média 8,9 de aproveitamento, sua reprovação na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV” deve ser revista.
Além dessas faltas justificadas, há comprovação nos autos, ainda, através da transcrição de conversas via Whatsapp em Ata Notarial (Id 2137243697), que, no dia 17/04/2024, a impetrante comprovou se encontrar em sala de aula, contudo, o professor da disciplina lhe deu falta, mesmo reconhecendo o equívoco.
Com relação à falta do dia 22/05/2024, as conversas vias whatsapp, transcritas na referida Ata Notarial também demonstram que a aluna se encontrava apresentando o TCC, cujo orientador era o coordenador do curso, Sr.
Rafael Barra Caiado Fleury, que designou a data para apresentação do TCC no mesmo horário da disciplina do Professor Lucas.
Pelas conversas, percebe-se que o professor Lucas se comprometeu a abonar a falta da impetrante nesse dia.
Sendo assim, as provas até então coligidas aos autos demonstram que a inconsistência do Sistema da FAMP aliada às 05 ausências justificadas por problemas de saúde (25/03/2024 a 29/03/2024), além de mais 2 faltas injustas que lhe foram aplicadas (17/04/2024 e 22/05/2024), seria motivo suficiente para a aprovação da discente na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, na qual obteve excelente desempenho nos exames realizados, com nota 8,9 (Id 2137243961).” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA e homologo o reconhecimento da procedência do mandamus, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, “a”, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades impetradas que providenciem a imediata reversão da reprovação da impetrante para aprovada na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, abonando as faltas comprovadamente justificadas, bem como que lhe conceda, embora a destempo, a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, que autorize sua matrícula no internato. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 14.
Custas pela impetrada, dispensadas em razão de seu diminuto valor. 15.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/11/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:34
Concedida a Segurança a AMANDA SMITH DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*04-38 (IMPETRANTE)
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03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 15:20
Juntada de contestação
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA DE CARVALHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de MORGANA POTRICH REZENDE em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:33
Decorrido prazo de RAFAEL BARRA CAIADO FLEURY em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA SMITH DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:24
Decorrido prazo de AMANDA SMITH DE ALMEIDA em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/08/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA SMITH DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001687-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA SMITH DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE DA SILVA - GO55237 e CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO40040 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA SMITH DE ALMEIDA contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI, pelo PROFESSOR LUCAS AZEVEDO NOGUEIRA DE CARVALHO e pelo COORDENADOR E ORIENTADOR DO TCC RAFAEL BARRA CAIADO FLEURY, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional para que sejam abonadas as suas faltas na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, procedendo-se à reversão da sua reprovação para aprovada na referida matéria no histórico escolar, bem como que seja determinado aos impetrados que lhe concedam a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, autorize a estudante a se matricular no internato. 2.
Alega, em síntese, que: (i) iniciou o curso de medicina no segundo semestre de 2020 junto à FAMP, e vinha cumprindo rigorosa e assiduamente as disciplinas do curso; (ii) no entanto, foi reprovada na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV” pelo professor Lucas Azevedo Nogueira de Carvalho, por ter tido duas faltas a mais do tolerado; (iii) ocorre que o sistema TOTS da FAMP apresenta inconsistências, o que foi, inclusive, mencionado pelo professor Lucas na página 08/09 da Ata Notarial anexa; (iv) os vídeos anexados aos autos demonstram que a aluna possuía 22 faltas, mas quando aberto soma-se 20, apenas, sendo este o limite de faltas exigida pela IES, o que comprova a inconsistência do sistema; (v) além disso, o professor Lucas informa, via transcrição em ATA NOTARIAL, entre o final da página 08 e início da página 09, que os professores tem dificuldades com a referida plataforma TOTS; (vi) consta, ainda, que, no dia 25/03/2024, a aluna foi diagnosticada com dengue CID:10 A-90, cujo médico, na época, concedeu licença entre os dias 25/03/2024 a 29/03/2024, porém, essa informação não foi considerada pela Instituição; (vii) isso mostra que a impetrante, apesar de ter sido reprovada por exceder apenas 02 faltas, ainda justificou mais 5 dias, mediante atestado médico; (viii) não bastasse o equívoco da plataforma TOTS, em relação à falta do dia 17/04/2024, a impetrante se encontrava em sala de aula, contudo, o professor da disciplina lhe deu falta, mesmo reconhecendo o equívoco, como demonstrado na Ata Notarial; (ix) quanto à falta do dia 22/05/2024, na ocasião a estudante se encontrava apresentando o TCC, cujo orientador era justamente o coordenador do curso, Sr.
Rafael Barra Caiado Fleury, que designou a data para apresentação do TCC no mesmo horário da disciplina do Professor Lucas, não podendo, assim, estar em dois lugares ao mesmo tempo; (x) ademais, outros alunos, que também fizeram a apresentação do TCC no mesmo dia (22/05/2024), tiveram suas faltas abonadas pelo professor Lucas na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”; (xi) a discente tentou, de todas as formas, resolver o problema, sem êxito, e, mesmo obtendo nota 8,9 de aproveitamento, foi reprovada na referida disciplina; (xii) a urgência na concessão da liminar no presente Writ se justifica em razão da matrícula para internato estar marcada para o dia 03/07/2024, de modo que sua reprovação a impediria de se matricular, além do prazo para solicitar carta de aptidão para financiamentos para esse semestre ser dia 10/07/2024.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimada para comprovar sua situação de premência, que daria ensejo ao pedido de assistência judiciária gratuita, ou providenciar o recolhimento das custas processuais (Id 2137393348), a impetrante optou por efetuar o pagamento das custas iniciais (Id 2138530697). 5. É o que tinha a relatar.
Decido. 6.
A pretensão da demandante consiste na revisão de sua reprovação na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, a fim de que suas faltas sejam abonadas e obtenha aprovação na referida disciplina, bem como que seja determinado aos impetrados que lhe concedam a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, autorize a estudante a se matricular no internato. 7.
Pois bem.
Examinando a farta documentação trazida aos autos, percebe-se, nesse juízo de cognição sumária, que, de fato, houve equívoco na reprovação da impetrante na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”. 8.
Consta dos autos que a impetrante foi reprovada na referida disciplina, por ter tido 22 faltas, quando o permitido pela instituição é de 20 ausências, ou seja, ela teve 02 faltas a mais que o tolerado pela IES. 9.
Ocorre que, conforme demonstrado nos links anexados no bojo da inicial, nota-se que, no primeiro link aparece 22 faltas, mas conta-se apenas 20 faltas.
Já no terceiro link, consta um total de 20 faltas na mesma disciplina, o que demonstra a inconsistência do sistema da FAMP. 10.
Além disso, algumas faltas foram justificadas por meio de atestado médico (Id 2137243716), no período de 25/03/2024 a 29/03/2024, quando a impetrante foi diagnosticada com dengue (CID:10 A-90).
Essas faltas não podem ser consideradas como ausências injustificadas pela instituição de ensino. 11.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPARECIMENTO ÀS AULAS.
REPROVAÇÃO.
MOTIVO DE DOENÇA.
ATESTADO MÉDICO.
ABONO DE FALTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, justificada a ausência do estudante a determinadas aulas, por atestado médico, o aluno tem direito ao abono das faltas, e, se for o caso, a ser aprovado em disciplina cuja ausência tenha causado a reprovação, se houve aproveitamento satisfatório nas avaliações.
Precedentes. 2.
Restou provado nos autos que o impetrante se ausentou das aulas no dia 21/03/2014, por motivo de doença, e que foi obtida média suficiente para aprovação nos exames realizados.
Assim, é cabível o abono respectivo das faltas para evitar sua reprovação. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10060613520184013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/07/2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
ABONO DE FALTA DE ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
Embora as instituições de ensino superior tenham autonomia didática e administrativa, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, é possível o abono de faltas do aluno que tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida, por motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos. (TRF-4 - APL: 50060523420224047104, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 04/10/2022, TERCEIRA TURMA) 12.
No caso em apreço, se a impetrante teve apenas 2 faltas a mais do permitido pela IES e 5 faltas deveriam ter sido abonadas por motivo de doença, e tendo obtido média 8,9 de aproveitamento, sua reprovação na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV” deve ser revista. 13.
Além dessas faltas justificadas, há comprovação nos autos, ainda, através da transcrição de conversas via Whatsapp em Ata Notarial (Id 2137243697), que, no dia 17/04/2024, a impetrante comprovou se encontrar em sala de aula, contudo, o professor da disciplina lhe deu falta, mesmo reconhecendo o equívoco. 14.
Com relação à falta do dia 22/05/2024, as conversas vias whatsapp, transcritas na referida Ata Notarial também demonstram que a aluna se encontrava apresentando o TCC, cujo orientador era o coordenador do curso, Sr.
Rafael Barra Caiado Fleury, que designou a data para apresentação do TCC no mesmo horário da disciplina do Professor Lucas.
Pelas conversas, percebe-se que o professor Lucas se comprometeu a abonar a falta da impetrante nesse dia. 15.
Sendo assim, as provas até então coligidas aos autos demonstram que a inconsistência do Sistema da FAMP aliada às 05 ausências justificadas por problemas de saúde (25/03/2024 a 29/03/2024), além de mais 2 faltas injustas que lhe foram aplicadas (17/04/2024 e 22/05/2024), seria motivo suficiente para a aprovação da discente na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, na qual obteve excelente desempenho nos exames realizados, com nota 8,9 (Id 2137243961). 16.
Nesse contexto, a priori, restou comprovado nos autos a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da medida liminar. 17.
A urgência da medida também se justifica em razão da matrícula para o internato estar marcada para o dia 03/07/2024, de modo que sua reprovação a impediria de se matricular, além do prazo para solicitar carta de aptidão para financiamentos para esse semestre ser dia 10/07/2024, demonstrando a possibilidade de perecimento do direito caso tenha que aguardar o julgamento do mérito. 18.
Registre-se que, caso as autoridades impetradas apresentem provas suficientes a contrapor às que foram apresentadas pela impetrante, nada impede o retorno da situação ao status quo ante. 19.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar às autoridades impetradas que providenciem a imediata reversão da reprovação da impetrante para aprovada na disciplina “Medicina da Família e Comunidade IV”, abonando as faltas comprovadamente justificadas, bem como que lhe conceda, embora a destempo, a carta de aptidão para o financiamento do curso e, ainda, que autorize sua matrícula no internato. 20.
Intimem-se, com urgência, as autoridades impetradas para imediato cumprimento desta medida liminar. 21.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 22.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 23.
Por fim, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 09:09
Juntada de outras peças
-
20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001687-42.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA SMITH DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WASHINGTON JOSE DA SILVA - GO55237 e CARLOS ROSEMBERG FERREIRA DA SILVA - GO40040 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRIC EIRELI e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA SMITH DE ALMEIDA em face de ato praticado pela DIRETORA GERAL DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH – FAMP.
A impetrante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 2137242401).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, além de demonstrar capacidade financeira para arcar com os custos do curso de medicina em faculdade particular.
O quadro fático, desse modo, não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, a alegação de que não tem condições de arcar com pouco mais de R$ 10 (dez reais) de custas processuais (considerando o valor atribuído à causa), que consiste no único valor devido na ação mandamental, e que ainda pode ser dividido em duas parcelas iguais, sem prejuízo de seu sustento, não me parece razoável.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência financeira.
Em razão do exposto, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 5 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 05:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/07/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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