TRF1 - 1000792-11.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2025 20:12
Juntada de Informação
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12/09/2024 21:52
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EROTILDES RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1000792-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: EROTILDES RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTE: LUZENILDA SOUSA PEREIRA TESTEMUNHA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, representada por sua filha, conforme procuração pública que instrui a petição inicial, em face do INSS e da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Pretende objetivando o cancelamento dos descontos que vem sendo feito em sua aposentadoria em razão de suposta filiação à referida associação, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais.
Relata que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB 518839656, id. 1993056179) cujos proventos são depositados em conta corrente no Banco Bradesco (ag. 2431), conforme HISCRE.
Diz que, a partir de novembro/2022, a CONAFER indevidamente averbou em seu benefício previdenciário cobranças de mensalidades associativas as quais lhes são desconhecidas nos valores de R$ 24,24 (inicial, vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos e R$ 36,96 (atual, trinta e seis reais e noventa e seis centavos).
Que buscou o INSS para suspender a cobrança das parcelas mensais sem êxito.
Citado, o INSS contestou alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, incompetência e, no mérito, prescrição, responsabilidade subsidiária e ainda, culpa de terceiro.
Decido.
A CONAFER, embora validamente citada, não contestou o feito, razão pela qual decreto a sua revelia.
Prossigo.
No caso em análise, discute-se a existência de responsabilidade ou não do INSS e CONAFER em relação aos prejuízos materiais e morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos em razão de cobrança desautorizada de mensalidade associativa.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, com base na teoria da asserção que assevera que o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Prossigo.
Vejo que os descontos que a parte autora alega ser indevidos são referentes à mensalidade de entidade associativa CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Nestes casos o INSS efetua a retenção dos valores incidentes sobre o benefício e repassa para a associação, conforme autoriza o inciso V do art. 115 da Lei 8.213/91.
Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Para a efetivação dos descontos de mensalidades sindicais em benefícios previdenciários, faz-se necessária a celebração de acordo de cooperação técnica entre a entidade interessada e o INSS.
Atualmente a Instrução Normativa INSS nº 110/2020, estabelece regras para os descontos de mensalidades associativas . "Art. 618-B.
Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do caput poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. § 2º O desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário constitui uma faculdade do beneficiário, não eximindo a associação, confederação ou entidade de aposentados e/ou pensionistas de disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa. § 3º Somente mediante decisão judicial será permitida autorização de desconto firmada por representante legal do beneficiário (procurador, tutor ou curador)." (NR) Cabe, portanto, ao INSS a obrigação de realizar fiscalizações nas entidades conveniadas, com o objetivo de comprovar a existência e a regularidade dos formulários de autorização assinados pelos segurados para proceder ao comando do desconto em seus benefícios.
A questão da responsabilidade do INSS pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado, restou apreciada pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), afetado como representativo da controvérsia, no qual restou firmada a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1.
AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO.
HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3.
A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988).
ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO.
PRECEDENTES DO STJ. 4.
OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5.
TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Embora o entendimento sedimentado pela TNU refira-se a empréstimo consignado não autorizado, pode ser perfeitamente aplicado ao caso dos autos, pois aqui também se questiona a responsabilidade do INSS por desconto indevido em benefício previdenciário.
Assim, evidenciada a realização de desconto sem comprovação de autorização do beneficiário, como no caso, conclui-se pela falha na prestação do serviço pelo INSS.
Consequentemente, é de se reconhecer a existência do dano material e moral.
Contudo, em conformidade com o precedente da TNU acima aludido, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira (no caso, em relação à associação ré).
Esse entendimento deve ser observado, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Nesse sentido, trago à colação julgado do e.
TRF da 4ª Região: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
PRECEDENTES DA TNU.1.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que, no caso de empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária.2.
No caso, a sentença deve ser reformada para direcionar a responsabilidade pelos danos morais à entidade responsável pelos descontos indevidos, ou seja, a CENTRAPE - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, sendo o INSS condenado subsidiariamente ao pagamento da indenização respectiva.3.
Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros desta Turma Recursal. ( 5039795-95.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 06/06/2019) Desta feita, o conjunto probatório aqui reunido demonstra que não houve autorização de desconto de mensalidade associativa, tendo a parte autora adotado as medidas cabíveis, ainda em sede administrativa, para suspensão da cobrança, sem sucesso.
Frise-se que a CONAFER, cuja sede é do Distrito Federal, sequer compareceu em juízo para contestar o feito e fazer prova da legalidade de sua conduta.
Portanto, no caso em exame, conforme entendimento supra, a responsabilidade do INSS é tão somente subsidiária.
A responsabilidade subsidiária é assunção de uma obrigação de maneira acessória, dependente, não principal.
Isso quer dizer que o responsável subsidiário não é o principal responsável por determinada obrigação, somente sendo chamado a cumpri-la se o responsável direto (devedor principal) deixar de fazê-lo.
Deste modo deve-se analisar primeiro a responsabilidade do PARANÁ, e, sendo caso de procedência, de se reconhecer a responsabilidade do INSS.
No caso presente, conforme HISCRE e planilha de apuração (id. 1993056179 e 1993056180) entre 29.12.2022 e 28.12.2023 os valores perfazem R$ 435,63 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), importância que, ante a demonstração de inexistência de lastro contratual e indícios de má fé, dá ensejo à repetição em dobro do indébito (STJ: AGRESP 200703089181, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 29/04/2016).
Nesse passo, impende ressaltar que, diante das alegações da parte autora de que não autorizou o desconto, deveria a associação ré ter a associação comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos (R$ 36,96) ultrapassam o mero aborrecimento, em se tratando de segurada especial cuja renda se limita a um salário mínimo.
Entretanto, o valor de requerido a título de reparação por danos morais é excessivo diante do agravo sofrido.
Isto porque, à míngua de critérios estritamente objetivos para um justo arbitramento de indenização por danos morais, deve se levar em consideração as circunstâncias que norteiam o fato em si; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo em que se perpetrou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: a) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS, nos termos da fundamentação; b) declarar a nulidade dos contratos da cobrança de mensalidade associativa com a CONAFER, objeto desta lide, e determinar a suspensão das cobranças mensais averbadas no benefício previdenciário NB 518839656; c) condenar a CONAFER ao pagamento de dano material equivalente às prestações indevidas, apuradas entre 29.12.2022 e 28.12.2023 os valores perfazem R$ 435,63 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos, em dobro, sem prejuízo das verbas cobradas no decorrer da lide, apuradas até a data do cumprimento da obrigação de fazer acima, inclusive; d) condenar a CONAFER ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
Os valores deverão ser atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo (para os danos materiais) e a partir da sentença (para danos morais), observando o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS e à CONAFER a suspensão das cobranças mensais no benefício previdenciário NB 518839656, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
Intimem-se.
Intime-se a CONAFER pessoalmente, por carta precatória.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana, data da assinatura.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
18/07/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:31
Concedida a gratuidade da justiça a EROTILDES RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *37.***.*35-49 (ASSISTENTE)
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18/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:09
Juntada de réplica
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19/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:16
Juntada de contestação
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29/02/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 04:59
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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16/01/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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